Acórdão nº 0012759-95.2019.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021
Data de Julgamento | 18 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 0012759-95.2019.822.0501 |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Antônio Robles
Processo: 0012759-95.2019.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator: JOSE ANTONIO ROBLES
Data distribuição: 02/07/2021 20:11:26
Data julgamento: 12/08/2021
Polo Ativo: Allan Rodrigo Almeida Marques e outros
Advogado do(a) APELANTE: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Allan Rodrigo Almeida Marques em face da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando-o à pena de 9 meses de detenção, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 306, §1°, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Em suas razões, propugna, em preliminar, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, alega não haver prova suficiente para a condenação, sobretudo porque o etilômetro estava em desconformidade com a Resolução 206/2006 do Contran.
Ao final, requer a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal (Id. 12723399).
Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo não provimento da apelação (fls. 12723400).
Com vistas dos autos, o eminente procurador de justiça Abdiel Ramos Figueira, em seu parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 12857042).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Preliminar – Cerceamento de Defesa
Afirma o apelante que o processo estaria nulo, por ter havido cerceamento de defesa resultante do indeferimento, pelo juiz, do pedido de oitiva das testemunhas, as quais, segundo ele, já estariam intimadas e aptas para a participação da solenidade. Contudo, alegado cerceamento de defesa não se mostra caracterizado na hipótese dos autos. Explico.
Estabelece o art. 396-A do CPP que o momento oportuno para apresentar o rol de testemunhas é com a apresentação de defesa prévia. Vejamos:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Ora, observa-se, pois, que a decisão judicial que indeferiu o arrolamento intempestivo das testemunhas defensivas não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a jurisprudência tem aplicado, reiteradamente, o entendimento de que o oferecimento da defesa está condicionado ao prazo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Antônio Robles
Processo: 0012759-95.2019.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator: JOSE ANTONIO ROBLES
Data distribuição: 02/07/2021 20:11:26
Data julgamento: 12/08/2021
Polo Ativo: Allan Rodrigo Almeida Marques e outros
Advogado do(a) APELANTE: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Allan Rodrigo Almeida Marques em face da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando-o à pena de 9 meses de detenção, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 306, §1°, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Em suas razões, propugna, em preliminar, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, alega não haver prova suficiente para a condenação, sobretudo porque o etilômetro estava em desconformidade com a Resolução 206/2006 do Contran.
Ao final, requer a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal (Id. 12723399).
Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo não provimento da apelação (fls. 12723400).
Com vistas dos autos, o eminente procurador de justiça Abdiel Ramos Figueira, em seu parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 12857042).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Preliminar – Cerceamento de Defesa
Afirma o apelante que o processo estaria nulo, por ter havido cerceamento de defesa resultante do indeferimento, pelo juiz, do pedido de oitiva das testemunhas, as quais, segundo ele, já estariam intimadas e aptas para a participação da solenidade. Contudo, alegado cerceamento de defesa não se mostra caracterizado na hipótese dos autos. Explico.
Estabelece o art. 396-A do CPP que o momento oportuno para apresentar o rol de testemunhas é com a apresentação de defesa prévia. Vejamos:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Ora, observa-se, pois, que a decisão judicial que indeferiu o arrolamento intempestivo das testemunhas defensivas não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a jurisprudência tem aplicado, reiteradamente, o entendimento de que o oferecimento da defesa está condicionado ao prazo...
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