Acórdão nº 0012759-95.2019.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0012759-95.2019.822.0501
Órgão1ª Câmara Criminal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Antônio Robles



Processo: 0012759-95.2019.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: JOSE ANTONIO ROBLES



Data distribuição: 02/07/2021 20:11:26

Data julgamento: 12/08/2021

Polo Ativo: Allan Rodrigo Almeida Marques e outros
Advogado do(a) APELANTE: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação interposto por Allan Rodrigo Almeida Marques em face da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando-o à pena de 9 meses de detenção, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 306, §1°, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Em suas razões, propugna, em preliminar, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, alega não haver prova suficiente para a condenação, sobretudo porque o etilômetro estava em desconformidade com a Resolução 206/2006 do Contran.

Ao final, requer a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal (Id. 12723399).

Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo não provimento da apelação (fls. 12723400).

Com vistas dos autos, o eminente procurador de justiça Abdiel Ramos Figueira, em seu parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 12857042).

É o relatório.


VOTO


DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.


Preliminar – Cerceamento de Defesa

Afirma o apelante que o processo estaria nulo, por ter havido cerceamento de defesa resultante do indeferimento, pelo juiz, do pedido de oitiva das testemunhas, as quais, segundo ele, já estariam intimadas e aptas para a participação da solenidade. Contudo, alegado cerceamento de defesa não se mostra caracterizado na hipótese dos autos. Explico.

Estabelece o art. 396-A do CPP que o momento oportuno para apresentar o rol de testemunhas é com a apresentação de defesa prévia. Vejamos:


Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.


Ora, observa-se, pois, que a decisão judicial que indeferiu o arrolamento intempestivo das testemunhas defensivas não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a jurisprudência tem aplicado, reiteradamente, o entendimento de que o oferecimento da defesa está condicionado ao prazo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT