Acórdão nº 0012763-53.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-01-2018

Data de Julgamento26 Janeiro 2018
Classe processualApelação
Número do processo0012763-53.2014.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 26/08/2016
Data do julgamento: 25/01/2018

0012763-53.2014.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0012763-53.2014.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Cível
Apelante : Amazônia Navegações Ltda
Advogados : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
: Odair Martini (OAB/RO 30-B)
: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Apelado : Juraci Boa Sorte Pereira
Advogados : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
: Natiane Carvalho de Bonfim (OAB/RO 6933)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori



EMENTA

Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente em balsa de transporte. Culpa concorrente. Dano material. Dano moral.

Constatado que ambas as partes contribuíram para a ocorrência do tombamento do caminhão, fica caracterizada a culpa concorrente.

Considerando as particularidades da hipótese e que a imprudência do motorista do caminhão, por si só, não seria suficiente para causar o acidente, devem as partes responder na proporção de sua culpabilidade.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.




O desembargador Isaias Fonseca Moraes e o juiz Johnny Gustavo Clemes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 25 de janeiro de 2018.


DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 26/08/2016
Data do julgamento: 25/01/2018

0012763-53.2014.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0012763-53.2014.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Cível
Apelante : Amazônia Navegações Ltda
Advogados : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
: Odair Martini (OAB/RO 30-B)
: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Apelado : Juraci Boa Sorte Pereira
Advogados : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
: Natiane Carvalho de Bonfim (OAB/RO 6933)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Amazônia Navegações Ltda na “ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes” contra Juraci Boa Sorte Pereira, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, formulado por JURACI BOA SORTE PEREIRA em desfavor de AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do requerente, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir da publicação desta decisão; b) condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 75.973,46 (setenta e cinco mil novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, devendo estes incidir a partir do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ.
Por conseguinte, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja verba fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015.


Consta da exordial que, no dia 09/10/2013, o motorista Valdir Oliveira da Silva, de posse do caminhão e reboque com carregamento de toras de madeira, ambos de propriedade do autor, afundaram no Rio Candeias quando da travessia da balsa, causando diversos danos.

Inconformada, a apelante sustenta a culpa exclusiva do apelado que, ao transportar carga excessiva, procedeu com manobras contrárias a orientação do “balseiro”, que pediu para que o condutor engatasse a marcha ré, contudo, movimentou o veículo para frente e fora da caixa de segurança, desequilibrando a embarcação, culminando com a inclinação da balsa e queda do veículo.

Assevera que, em
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