Acórdão Nº 0012772-38.2010.8.24.0054 do Segunda Câmara Criminal, 07-12-2021

Número do processo0012772-38.2010.8.24.0054
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0012772-38.2010.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: JOAO ELENILSO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Rio do Sul, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra João Elenilso Rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos (evento 60):

[...] No dia 8 de setembro de 2010, por volta das 18h20m, a Polícia Militar Rodoviária foi acionada para atender um sinistro automobilístico ocorrido nas imediações do km 280 da Rodovia SC 302, perímetro compreendido no Município de Aurora, nesta Comarca, envolvendo o veículo marca Ford, modelo Del Rey, placas BIO 8574, conduzido pelo denunciado João Elenilso Rodrigues, e o caminhão trator da marca Volkswagen, modelo 19320, placas MHM 8732, conduzido por Célio Hincket, resultando somente danos materiais.

Ao chegarem no local do infortúnio, os Policiais Militares Rodoviários foram comunicados que o denunciado João Elenilso Rodrigues foi encaminhado por uma guarnição Bombeiro Militar ao Hospital Bom Jesus, localizado no Município de Ituporanga, tendo então para lá se deslocado. Após breve conversa, o denunciado se submeteu espontaneamente ao teste do etilômetro, tendo a prova técnica indicado a importância de 0,54 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (aproximadamente 10,8 decigramas de álcool por litro de sangue) - documento de fl. 7 - caracterizando o estado de embriaguez.

Entretanto, após realizar o mencionado teste, o estado de saúde do denunciado João Elenilso Rodrigues se agravou, sendo ele encaminhado ao Hospital Regional Alto Vale, localizado no Município de Rio do Sul, permanecendo internado por certo período, motivo que impossibilitou sua prisão em flagrante e condução à Delegacia de Polícia da Comarca de Rio do Sul para a lavratura do procedimento inquisitorial pertinente à espécie [...].

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente a Exordial e, em consequência, condenou João Elenilso Rodrigues à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, esta substituída por restritiva de direito, consistente na proibição de posse, porte ou uso de bebida alcóolica pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 113 - TERMOAUD107).

Inconformado, o Apelante, ao ser intimado do teor da Sentença condenatória, manifestou o seu desejo de recorrer (evento 131). Nas Razões (evento 133), busca a Defesa, em síntese, a absolvição por falta de provas de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool, entendendo ser atípica a conduta narrada na Denúncia.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 140), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido por próprio e tempestivo.

A Defesa requer a absolvição por falta de provas e por entender ser atípica a conduta narrada na Denúncia. Contudo, sem razão.

A materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência (evento 60 - INQ6/7), teste do bafômetro (evento 60 - INQ9), Boletim e Ocorrência Militar (evento 60 - INQ10/11), e pela prova oral colhida no curso da...

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