Acórdão Nº 0012776-34.2012.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0012776-34.2012.8.24.0045
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012776-34.2012.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: MARIA ROGERIA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)


RELATÓRIO


Maria Rogeria do Nascimento ajuizou ação de adimplemento contratual em face de Oi S.A., alegando que, em razão da cisão da Telesc S.A., com surgimento da Telesc Celular S.A., na condição de acionista da primeira, após assinatura de contrato de participação financeira, não foi contemplado com a dobra acionária. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos, objetivando condenação da ré à subscrição da quantidade de títulos acionários devidos ou, na impossibilidade dessa medida, ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio (os últimos também sobre ações da telefonia fixa, outrora emitidas), desde a data em que deveriam ter sido distribuídos. Por último, requereu o benefício da justiça gratuita (Evento 53, Petição 01-13).
Recebida a inicial, o Magistrado "a quo", augurando informações adicionais referentes ao pleito de gratuidade da justiça, determinou a intimação da autora para que apresentasse informes suplementares (Evento 58).
Intimada, a demandante juntou documentos (Eventos 65-67).
Indeferido o benefício da gratuidade (Evento 69), a parte autora providenciou o recolhimento das custas inicias (Eventos 75-76).
Determinada a citação da demandada (Evento 79), a companhia telefônica apresentou contestação (Evento 84) e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como alegou a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação quanto ao pedido de dividendos e demais frutos. Como prejudicial, pugnou pela prescrição da pretensão autoral. No tocante à matéria de fundo, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, dispôs sobre as modalidades de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Plano de Expansão), bem como acerca dos critérios fixados para cômputo das ações a serem eventualmente expedidas em favor da parte contratante e, acrescentou que, para cálculo do valor patrimonial da ação - VPA, deve ser aplicado entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela utilização de balancete do mês da integralização. Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos subsidiários.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Evento 92).
Após novas manifestações das partes, o Juiz de primeiro grau sentenciou e assim consignou na parte dispositiva do pronunciamento jurisdicional (Evento 140):
Dispositivo
Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de valor correspondente: a) à complementação das ações de telefonia móvel resultantes da dobra acionária, observado o valor patrimonial das ações do mês da integralização ou, em caso de pagamento parcelado, do mês do adimplemento da primeira prestação, fixando-se, ainda, para fim de conversão em pecúnia, que a indenização deverá equivaler ao resultado da multiplicação da quantidade de ações pela sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com correção monetária pelo INPC desde então e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) aos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relativos às ações faltantes, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) aos eventos corporativos (ágios, cisões, incorporações e demais desdobramentos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) aos juros sobre capital próprio relacionados a ações de telefonia fixa, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O quantum debeatur será apurado em ulterior fase de liquidação/cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Codex Instrumentalis. -- Em sendo apurada a existência de valores a restituir a título de taxa de serviços judiciais e/ou despesas processuais, a parte interessada assim poderá postular na via administrativa, consoante Resolução CM n. 10/2019 do TJSC, ficando indeferido eventual requerimento formulado diretamente nos presentes autos1. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte ré apelou (Evento 144).
Nas suas razões, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a carência de ação quanto ao pedido de dividendos. Como prejudicial, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que o feito é improcedente porque o contrato de participação financeira firmado entre as partes não possui qualquer ilegalidade, uma vez que está fundado no regramento trazido pelas Portarias ns. 1.361/76, 881/90 e 86/91 dos Ministérios das Comunicações ou da Infraestrutura, órgãos do Poder Executivo nacional. Dispôs, ainda, sobre as modalidades de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Plano de Expansão), bem como acerca da responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária do investimento. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral no que concerne à dobra acionária, dividendos, juros sobre capital próprio e demais bonificações. E, por último, se insurgiu ao valor dos honorários sucumbenciais fixados.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 152).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação aviado pela parte ré, com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou procedente a ação intentada para complementação de diferença na subscrição da quantidade de ações, ou, alternativamente, a percepção de indenização em valor equivalente, devidamente corrigido, bem como a condenação ao pagamento do valor dos dividendos, bonificações, juros e outras vantagens geradas pelo montante de títulos indevidamente não subscritos.
Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Preliminares
Ilegitimidade passiva "ad causam"
Na sua irresignação, a companhia telefônica pleiteia seja reconhecida a impertinência subjetiva para ocupação do polo passivo da ação.
Incontroverso que, após privatização da Telesc S.A., foi a parte demandada quem a sucedeu na prestação dos serviços de telecomunicações.
De igual sorte, não há que se falar em ilegitimidade passiva quanto às ações adquiridas da Telebrás S.A., porquanto se encontra pacificado o entendimento de que, quando demonstrada a responsabilidade da referida empresa, nos moldes do Edital de Desestatização, torna-se viável a busca pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte acionante.
Realmente, ao assumir direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S.A., por meio de sucessão empresarial, inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tal proposição, aliás, foi reiteradas vezes apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas conclusões foram sintetizadas na ementa do acórdão proferido no REsp. n. 1.633.801/SP, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento realizado pela Segunda Seção na sistemática dos recursos repetitivos, proferido na data de 23/5/2018:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira...

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