Acórdão Nº 0012788-70.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo0012788-70.2019.8.24.0023
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0012788-70.2019.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALEGAÇÃO QUE SE REJEITA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE CONSIDEROU CORRETAMENTE O VPA CORRESPONDENTE ÀS AÇÕES DA TELEBRÁS E O ÍNDICE REFERENTE AO TRIMESTRE QUE ENGLOBA O MÊS DE SETEMBRO/1988. OBEDIÊNCIA ÀS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES DIVULGADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E À RADIOGRAFIA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. DESPROVIMENTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º do CPC/2015. MÁCULA INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO. EXEGESE DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.

"Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11).

No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" (Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012788-70.2019.8.24.0023, da Comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é Apelante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apelada Sidnei Ondina de Jesus Silva:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da empresa de telefonia e, em consequência, fixar honorários recursais, em favor do procurador da parte apelada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

Oi S.A. ingressou com apelação cível, com o objetivo de reformar a decisão exarada na ação de adimplemento contratual (n. 0034345-70.2006.8.24.0023/02), proposta por Sidnei Ondina de Jesus Silva que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em suas razões, argumentou a empresa de telefonia excesso de execução quanto ao Valor Patrimonial da Ação e referente às ações da TELEBRAS; inadequação da cotação das ações.

Requereu, assim, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 455-466.

É o relatório.

VOTO

Disse a empresa de telefonia que o cálculo do VPA (valor patrimonial da ação) encontra-se equivocado, pois adotado parâmetro diverso daquele determinado no título executivo.

E, consabido é que a distribuição ou indenização das ações deve ser feita com base na mesma classe e origem das que foram inicialmente subscritas, ou seja, o valor patrimonial da ação (VPA) deve obedecer o mesmo tipo de ação recebida pela acionista e a mesma companhia emissora, in casu, a Telebrás S/A, conforme consta na tabela apresentada pelo recorrente.

Acrescente-se que a Telebrás não emitia balancetes mensais, e sim trimestrais, os quais valiam para o mês de sua divulgação e para os dois meses anteriores.

Averbe-se o entendimento adotado por esta Câmara:

"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado.

A distribuição das ações (ou a indenização equivalente) deve ser feita com base na mesma classe das já subscritas, bem como na mesma origem. Em decorrência disso, o valor patrimonial da ação - VPA a ser utilizado deve considerar o mesmo tipo de ação recebida pelo acionista e a respectiva companhia emissora, in casu, a Telebrás.

Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores (Agravo de Instrumento n. 2014.041106-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-4-2015).

Atentando-se ao caso concreto, vê-se que foi adotado corretamente o índice constante na tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça para o cálculo do valor correspondente ao VPA-Telebrás - SETEMBRO/1992, o qual valeu para os meses de setembro-outubro-novembro do mesmo ano, eis que proveniente do balancete trimestral.

Neste sentido, averbe-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO.

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores.

FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA, NO QUE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC - IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES, ASSIM COMO DA COTAÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS E DOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR ESSA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PONTO.

No tocante à forma de cálculo da indenização devida, deve-se seguir o método registrado no julgamento do REsp 1387249/SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe de 10/03/2014, com base na fórmula matemática lá expressa. Assim, reputam-se incorretos os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, na medida em que o órgão auxiliar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT