Acórdão Nº 0012799-55.2010.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021

Número do processo0012799-55.2010.8.24.0075
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012799-55.2010.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: COMERCIO & REPRESENTACOES NASCIMAR LTDA

RELATÓRIO

Sinosserra Administradora de Consórcios Ltda interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Comércio e Representações Nascimar Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA em face de SINOSSERRA CONSÓRCIOS S/A, para o fim de:

1. CONDENAR a Requerida a pagar à Autora:

a) a indenização correspondente a 1/12 (um doze avos), prevista na alínea "j", do artigo 27, da Lei nº8.420/92, sobre os valores devidos a título de comissões durante toda a contratualidade, devidamente corrigida a contar da rescisão e juros de mora a contar da citação;

b) o valor correspondente ao pré-aviso, em 1/3 das comissões devidas à autora nos três últimos meses anteriores da rescisão, corrigido monetariamente a contar da rescisão e juros de mora a partir da citação;

c) os descontos realizados durante todo o período do contrato a título de cláusula del credere cláusula de estorno, devidamente corrigidos a parte da data do efetivo desembolso pela parte autora e juros de mora a contar da citação.

2. DETERMINAR que o perito judicial elabore no laudo pericial, ajustando seus cálculos aos ditames do presente decisum, independentemente de novos honorários, nos termos da fundamentação supra.

Deverá o Expert considerar o valor do bem no momento da venda da respectiva cota do consórcio, apurando as comissões nas datas em que estas deveriam ser pagas à Autora/Representada, corrigidas monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça-SC.

3. CONDENAR as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, arcando a Autora com 20% e Requerida com 80% dos ônus sucumbenciais, forte nos arts. 20 e 21, ambos do CPC.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandada destacou que a rescisão do contrato ocorreu por liberalidade da autora, que manifestou seu interesse em encerrar a relação comercial, circunstância que afasta a sua condenação com lastro no art. 27, "j", da Lei 8420/92, assim como a decorrente do art. 34 da Lei n.4.886/64, cujo teor prevê pena pecuniária em caso de ausência de aviso prévio ao término do contrato.

Requereu, ademais, o reconhecimento de que houve a antecipação de pagamentos no valor de R$ 62.456,01 (sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo) e, quanto ao cálculo elaborado pelo perito, discorreu acerca de sua conclusão, apontando a diferença de R$ 187.185,28 (cento e oitenta e sete mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) em seu favor, decorrente do montante que a prova pericial encontrou ao verificar o pagamento das comissões relativas a toda contratualidade. Em seguimento, destacou a legalidade da cláusula de estorno, com base nos §§1º e 2º, cláusula 7ª do contrato de representação comercial, na qual está prevista a não obrigatoriedade da recorrente em efetuar o pagamento ao representante comercial, a título de comissão, em caso de insolvência ou desistência do negócio pelo cliente.

Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

Cumpre esclarecer que a decisão foi lançada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetivou a declaração de nulidade de cláusulas abusivas do contrato de representação comercial entabulado com a demandada e, consequentemente, do instrumento de confissão de dívidas oriundo da cláusula de estorno.

Postulou, também, o ressarcimento pelas comissões e indenizações devidas, das quais foram descontados encargos alegadamente abusivos, atinentes à incidência da "cláusula de estorno", causando desequilíbrio à relação ajustada entre as partes, a justificar a intervenção judicial.

A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de: a) indenização de 1/12 sobre os valores devidos a título de comissões durante toda a contratualidade (art. 27, "j", da Lei n. 4.866/64); b) 1/3 atinente à comissões devidas à autora nos últimos três meses antecedentes à rescisão contratual (art. 34 da Lei n. 4.866/64); c) e determinou a devolução dos descontos referentes à cláusula del credere.

A empresa apelante, em suas razões recursais, primeiramente, destacou que a rescisão do contrato ocorreu por liberalidade da autora, que manifestou seu interesse em encerrar a relação jurídica ao demonstrar as inúmeras desistências de clientes, circunstância que afastaria a sua condenação com base no art. 27, "j", da Lei 8420/92, c/c art. 34 da Lei n.4.886/64, cujo teor prevê pena pecuniária em caso de ausência de aviso prévio ao término do contrato.

Razão não lhe assiste, entretanto.

Infere-se que o juízo a quo assentou que o contrato foi denunciado pela recorrente através do instrumento de rescisão constante no Evento39, PROCJUDIC2 (fls. 34/35 dos autos físicos), datado de 12-01-2010, marco que põe termo à representação. Consignou, ainda, que não foram produzidas provas a demonstrar as alegações da demandada. Por tais motivos, considerou ser da insurgente a responsabilidade pela rescisão contratual, que entendeu imotivada e sem aviso prévio.

Da leitura atenta ao extenso caderno processual, é possível concluir que a conclusão adotado pelo juízo de origem não merece reparos nestes pontos, porquanto, de fato, a apelante não logrou êxito em comprovar o justo motivo para o término da relação contratual de representação comercial, pois a notificação enviada é genérica. Tampouco comprovou ser da autora a vontade de encerrar a relação comercial existente até então.

Nesse diapasão, aliás, este Tribunal de Justiça já se...

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