Acórdão nº 0012805-34.2016.8.14.0074 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0012805-34.2016.8.14.0074 |
Assunto | Classificação e/ou Preterição |
Órgão | 2ª Turma de Direito Público |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0012805-34.2016.8.14.0074
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA/PA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TAILANDIA, RAMON CUIMAR BORGES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA
RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2015. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RE Nº 598.099/MS (TEMA: 161). NO PRAZO DA VALIDADE HOUVE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É cediço que os candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo de vagas ofertadas pelo edital possuem direito subjetivo à nomeação - RE nº 598.099/MS (Tema: 161).
2. No caso sob exame, apesar do impetrante ter sido aprovado em 1º lugar, habilitado no exame da documentação, não foi nomeado, pior que isso comprovou a existência de contratação precária para desempenho da mesma função (Ediel Santos do Santos – Pof. Inglês) configurando absurda preterição.
3. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, em remessa necessária confirmar a sentença nos termos do voto da eminente relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
RELATÓRIO
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012805-34.2016.8.14.0074
RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
SENTENCIADO / IMPETRANTE: RAMON CUIMAR BORGES
ADVOGADA: REBECA CUIMAR BORGES (OAB/PA 17.853)
SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: CASSIO MURILO SILVEIRA CASTRO (OAB/PA 22.474)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Inglês (Zona Rural), Município de Tailândia, Concurso Público - Edital 01/2015.
Consta dos autos que para o cargo acima referido houve oferta de duas (02) vagas sendo o impetrante aprovado na 01ª colocação.
Asseverou terem ocorrido contratações precárias em detrimento dos candidatos aprovados no concurso.
Sobreveio a sentença concessiva da segurança. Não houve interposição de recurso voluntário.
Coube-me a relatoria por distribuição eletrônica.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da mesma.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA:
Remessa necessária na forma prevista pelo §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Segundo o Edital Retificado nº 02/2015 o prazo de validade seria de 02 (dois), a contar da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período (Item 16.11).
O resultado final foi homologado pelo Decreto 029, de 15 de fevereiro de 2016, e como não há informação dando conta de ter havido prorrogação o término da validade do certame se projetou para 15/02/2017 revelando a tempestividade da impetração ocorrida em 30/11/2016.
Dito isto, é cediço que os candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo de vagas ofertadas pelo edital possuem direito subjetivo à nomeação - RE nº 598.099/MS (Tema: 161).
No caso sob exame, apesar do impetrante ter sido aprovado em 1º lugar, habilitado no exame da documentação, não foi nomeado, pior que isso comprovou a existência de contratação precária para desempenho da mesma função (Ediel Santos do Santos – Pof. Inglês) configurando absurda preterição.
Absolutamente escorreita a sentença sendo evidente a certeza e liquidez do direito reclamado
ANTE O EXPOSTO, confirmo a sentença em Remessa Necessária.
É como voto.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
Belém, 06/03/2023
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