Acórdão Nº 0012810-74.2008.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0012810-74.2008.8.24.0004
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012810-74.2008.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL APELANTE: SILVIA REGINA MACARINI APELANTE: LARA MACARINI TEIXEIRA APELANTE: ELIANDRO MACARINI APELANTE: EURICO DE OLIVEIRA PINTO APELANTE: RODRIGO BRUNO HERVE RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, ajuizada por Silvia Regina Macarini e outros contra Rodrigo Bruno Herve e outro.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, Dra. Ligia Boettger Mottola, consignou na parte dispositiva:
Da lide principal
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvia Regina Macarini, Lara Macarini Teixeira e Eliandro Macarini para, em consequência, condenar Rodrigo Bruno Herve e Eurico de Oliveira Pinto, solidariamente, ao pagamento de:
a) de indenização pelos danos materiais - pertinentes ao veículo - no valor de R$ 11.245,00, com juros de mora, a contar da data do evento danoso (03/02/2008), à taxa de 1% ao mês, e correção pelo INPC, a contar da data da avaliação (29/08/2008), com o devido abatimento dos salvados, revertida a indenização em favor da herdeira Lara Macarini Teixeira;
b) indenização pelos danos morais, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada autor, com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (03/02/2008), e correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça;
c) duas pensões mensais, cada qual no valor de 2/3 do salário mínimo que Edvânia Macarini Teixeira e Leonor Luiz Teixeira receberiam, inclusive com as repercussões financeiras (décimo terceiro e terço de férias), em favor de Lara Macarini Teixeira, desde a data do óbito até o momento em que esta completar 25 anos, observado o abatimento da pensão previdenciária, atualização com juros, em 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, devendo a quitação ocorrer até o 5º dia útil subsequente ao mês devido;
d) duas pensões mensais, cada qual no valor de 2/3 do salário mínimo que Valcir Rosso Macarini e Heralda Duarte Macarini receberiam, inclusive com as repercussões financeiras (décimo terceiro e terço de férias), em favor de Eliandro Macarini, desde a data do óbito até o momento em que este completou 25 anos, observado o abatimento da pensão previdenciária, atualizada com juros, em 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, devendo a quitação ocorrer até o 5º dia útil subsequente ao mês devido;
e) Quando do vencimento de cada prestação da pensão, o montante deve ser convertido em moeda segundo o valor do salário mínimo daquela data e, a partir de então, corrigido monetariamente pelos índices oficiais;
f) determinar a compensação do que foi pago a título de seguro DPVAT, recebendo o valor a ser deduzido correção monetária, pelo INPC, a contar de 11/08/2008 (data do recebimento na esfera administrativa).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando ressalvado que do réu Rodrigo Bruno as verbas estão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da lide secundária
Diante do exposto:
1) JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denunciação para condenar a parte litisdenunciada Confiança Companhia de Seguros ao pagamento direto e solidário e até o limite da apólice da quantia a que os réus na ação principal foram condenados, com a ressalva de que os juros serão contados, no seu caso, desde a citação, obedecendo a correção os mesmos critérios da lide principal.
Como a litisdenunciada resistiu no mérito à extensão da cobertura securitária (danos morais), condeno-a ao pagamento de custas pela lide secundária e pagamento em favor da parte ré segurada de honorários em 10% sobre o valor ressarcido em decorrência da condenação imposta (indenização por danos morais), verba esta cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desnecessária, por ora, a constituição de capital.
P. R. I.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.
Inconformados, os autores Silvia Regina Macarini e outros interpuseram recurso de apelação, no qual sustentaram que é indevida a compensação da pensão mensal indenizatória com a pensão mensal previdenciária, visto terem origens distintas e não se comunicarem entre si.
Requereram, assim, a reforma da sentença para afastar a compensação da indenização civil com aquela paga pela previdência social.
Igualmente inconformado, o réu Eurico de Oliveira Pinto interpôs apelação, pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento e apreciação do agravo retido, a fim de que seja analisada a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do réu que conduzia o veículo de sua propriedade, imputando às vítimas a culpa exclusiva pelo sinistro em razão de estarem trafegando com os faróis apagados, o que dificultou a visualização do automóvel.
Acrescentou que não pode ser responsabilizado objetivamente apenas por ser proprietário do veículo conduzido pelo réu Rodrigo, sendo imprescindível a demonstração de ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, mormente porque o condutor não era seu empregado ou preposto, além de se tratar de pessoa devidamente habilitada.
Ressaltou que a indenização arbitrada a título de danos materiais é superior ao valor de mercado do veículo, o que não se pode admitir, e que os danos morais foram fixados em patamar além do razoável frente à capacidade econômica dos réus, merecendo redução.
Argumentou que a pensão mensal deve ser fixada com base no salário mínimo bruto, descontados os valores obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, reduzir os valores arbitrados a título de danos materiais e morais, bem como desconsiderados os descontos obrigatórios para fins de cálculo da pensão mensal.
Também irresignado, o réu Rodrigo Bruno Herve interpôs recurso, suscitando, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto para análise da tese de cerceamento de direito de defesa, o qual decorre da não realização de prova pericial e do indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao DNIT, IAG, DETRAN/SC e DPRF.
Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa ad causam da herdeira para pleitear o ressarcimento dos danos causados em veículo de que não é proprietária, sendo do espólio a legitimidade para tanto.
No mérito, alegou que não é possível emprestar ao boletim de ocorrência a força de prova cabal da versão dos autores, visto que sua presunção juris tantum foi derruída e tal documento deve ser confrontado com as demais provas, principalmente a testemunhal, a qual denota que a colisão ocorreu numa reta, por volta das 5h40min; que o veículo Fiat Uno trafegava com os faróis apagados; que os passageiros do banco traseiro não usavam cinto de segurança e o bebê estava solto, e que havia área de escape à disposição do condutor do Fiat Uno.
Asseverou que adotou todos os cuidados necessários à realização da manobra de ultrapassagem, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva das vítimas.
Afirmou que a quantia arbitrada a título de danos morais encontra-se discrepante dos casos semelhantes julgados por este Tribunal, devendo ser reduzida ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho e R$ 25.000,00 (vinte mil reais) para a irmã da vítima.
Aduziu que não ficou comprovada a relação de dependência econômica do autor Eliandro Macarini em relação aos genitores, mas, ao contrário, há provas de que ele já contava 22 (vinte e dois) anos de idade, trabalhava e não necessitava do auxílio dos pais para viver.
Mencionou que, diante da culpa exclusiva da vítima, no caso, o condutor do Fiat Uno, não há que se falar em pensionamento em favor da autora Lara Macarini Teixeira.
Pleiteou o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e a ilegitimidade ativa em relação ao ressarcimento dos danos materiais, e, ao final, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por fim, a litisdenunciada Confiança Companhia de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial, malcontente, interpôs recurso, no qual sustentou que a sua obrigação deve limitar-se aos termos do contrato de seguro, não devendo a sua responsabilidade ultrapassar o montante previamente fixado na apólice em vigência à época dos fatos e as coberturas contratuais previamente pactuadas.
Salientou que o sinistro não se encontra coberto pelo contrato de seguro no que diz respeito aos danos morais pleiteados, porquanto inexistente previsão contratual e de cobertura nesse sentido.
Destacou que a indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e moderada, razão pela qual o valor arbitrado na origem merece redução.
Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a sua condenação ao pagamento dos danos morais.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento de danos causados por acidente...

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