Acórdão Nº 0012829-63.2011.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0012829-63.2011.8.24.0008
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012829-63.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420) ADVOGADO: NÚBIA GRAZIELA DA SILVA (OAB SC023709)


RELATÓRIO


Oi Móvel S/A (em recuperação judicial) opôs embargos declaratórios contra o acórdão que concedeu parcial provimento ao apelo interposto por si contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de ação de indenização por danos morais proposta por Antonio da Silva.
Em suas razões, a Embargante requer o provimento do recurso e prequestionamento dos dispositivos elencados, para que seja sanada a omissão no julgado, alegando que: (a) não foi observada a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que reflete uma série de pressupostos que se acumulam entre si, especialmente a necessidade de má-fé; (b) a má-fé do fornecedor ou prestador do serviço, ensejadora da aplicação da sanção prevista no referido artigo, não se configura na hipótese de cobrança considerada indevida em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual ou de instrumento negocial, presumidamente aceitos pelas partes; e, (c) considerando que as cobranças promovidas pela instituição financeira possuíam previsão contratual e que as abusividades apenas foram constatadas após o julgamento da presente ação, não há como concluir que, ao cobrar os encargos, a operadora de telefonia agiu de má-fé, de modo que a repetição em dobro dos valores pagos deve ser afastada

VOTO


Objetiva a Embargante que seja sanada mácula no acórdão que concedeu parcial provimento ao apelo interposto pela ora Embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando existir, na decisão combatida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, esse último constituindo inovação acrescentada pelo novo Código.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - c. coments. CPC 1021). Não...

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