Acórdão Nº 0012830-26.2018.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo0012830-26.2018.8.24.0033
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0012830-26.2018.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012830-26.2018.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DUANE FELIPPE PIERRE QUEVEDO BRITO (RÉU) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (evento 16, autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Duane Felippe Pierre Quevedo Brito, nos autos n. 0012830-26.2018.8.24.0033, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

Em 28 de setembro de 2018, por volta das 14h, o denunciado DUANE FELIPPE PIERRE QUEVEDO BRITO em comunhão de esforços com o adolescente Matheus Henrique Mendonça, nascido em 05/03/2002, com 16 anos de idade, exploravam o tráfico de drogas nas imediações do "Beco da Dank", local conhecido pelo comércio espúrio, localizado na Rua Antonio Jose da Veiga, Bairro Imaruí, nesta cidade, quando comercializavam "crack", incumbindo-se o denunciado da função de olheiro e assim auxiliando diretamente na venda do entorpecente que era feita pelo menor.

Foi assim que, após recebimento de informações dando conta da conduta de tais indivíduos, policiais militares deslocaram-se ao local e visualizaram o denunciado DUANE FELIPPE PIERRE QUEVEDO BRITO e o menor Matheus Henrique Mendonça, que após tentativa de fuga, foi abordado pelos policiais e em seu poder, localizada 21 (vinte e uma) pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "crack", com peso total aproximado de 7 (sete) gramas, que o menor de idade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo para o fim de tráfico, além da importância de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) provenientes da prática ilícita.

Em alegações finais, após a fase de instrução, o representante do Ministério Público, por meio do procedimento previsto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), atribuiu definição jurídica diversa à conduta narrada na denúncia, e requereu a condenação do acusado por infração ao disposto nos arts. 37, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/06.

Sentença (evento 127, autos originários): O Juiz de Direito Luiz Fernando Pereira de Oliveira julgou PROCEDENTE a denúncia nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Duane Felippe Pierre Quevedo Brito ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, nos termos da dosimetria, além do pagamento de 408 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, à míngua de modificativos, pela prática do crime previsto nos arts. 37, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/06.

Trânsito em julgado (evento 129, autos originários): a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Duane Felippe Pierre Quevedo Brito (evento 145, autos originários): a defesa sustentou a absolvição do apelante, sob o fundamento, em síntese, de ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.

Contrarrazões do Ministério Público (evento 149, autos originários): a acusação impugnou as razões recursais, postulando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 8 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2775003v6 e do código CRC cf906ff6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 10/10/2022, às 11:46:37





Apelação Criminal Nº 0012830-26.2018.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012830-26.2018.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DUANE FELIPPE PIERRE QUEVEDO BRITO (RÉU) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Duane Felippe Pierre Quevedo Brito contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento da pena de multa fixada em 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, no mínimo legal à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 37, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

1. Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Do mérito

A defesa sustentou a absolvição do apelante, sob o fundamento, em síntese, de ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se dos autos que o Apelante restou condenado pela prática do crime de colaborar, como informante, ao tráfico de drogas, tipificado no art. 37, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes moldes:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Sobre referido delito, lecionam Cleber Masson e Vinícius Marçal:

[...]Destarte, a colaboração que rende ensejo à incidência do art. 37 da Lei de Drogas é a que se opera por meio da prestação de informações, tal como ocorre quando o agente, exemplificativamente, contribui para a propagação do tráfico de drogas, na função popularmente conhecida como "olheiro". A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a consumação desse delito na situação em que o autor, como olheiro do tráfico, "valia-se de um apito e de uma arma de fogo [...], sendo certo que recebia semanalmente determinada quantia dos líderes da quadrilha pelas funções desempenhadas." É de ressaltar, contudo, que, a despeito de atuar como olheiro, nos casos em que o sujeito vier a exercer a vigilância do ponto do tráfico, será possível a sua responsabilização pelo crime definido no art. 33, caput, se ficar evidenciada a guarda da própria droga. Também incorre no delito em análise o agente que, devidamente acordado com os chefes do tráfico, atua para avisá-los sobre eventuais ações policiais, por vezes soltando foguetes e disparando outros sinais sonoros. O assim chamado "fogueteiro", "sem dúvida, é informante." (Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3. ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022, ebook. Disponível em: Biblioteca virtual do TJSC).

Na espécie, a materialidade está comprovada pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante n. 481.18.00796 - evento 1 dos autos originários -, especialmente pelo boletim de ocorrência (docs. 04/05), auto de exibição e apreensão (doc. 08), laudo de constatação (doc. 09), e, ainda, pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.

A autoria, de igual sorte, foi devidamente demonstrada a partir dos elementos de convicção acostados aos autos, especialmente a prova oral.

Nesse sentido, reportar-me-ei à respeitável sentença de Evento 127 prolatada pelo Juízo a quo sempre que necessário, pois bem transcreveu os elementos de convicção produzidos na audiência de instrução e julgamento e na tomada de depoimentos na fase inquisitorial, cujos trechos reproduzidos, após conferência às mídias digitais, passam a integrar a fundamentação deste voto:

Quanto à autoria e à responsabilidade penal do...

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