Acórdão Nº 0012839-22.2017.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0012839-22.2017.8.24.0033
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0012839-22.2017.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: UAXER BELLOTTO DO NASCIMENTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Uaxer Bellotto do Nascimento, pelo cometimento, em tese, do crime constante no art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 11 dos autos originários):
Fato 1 - Do furto com autoria incerta
Na madrugada do dia 28 de novembro de 2017, em hora incerta, na Rua Jacob Ardigo, n. 54, Bairro Dom Bosco, nesta cidade, um indivíduo não identificado subtraiu, para si, a guitarra, modelo X6, cor preta, avaliada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que estava no interior do veículo da vítima Luis Felipe Domeciano.
Fato 2 - Da receptação
Logo após, o denunciado Uaxer Bellotto do Nascimento adquiriu, em proveito próprio, a guitarra, modelo X6, cor preta, avaliada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que sabia ser produto de crime.
Na manhã seguinte ao furto, a vítima percebeu que a sua guitarra havia sido subtraída e anunciou o fato nos grupos de whatsapp.
No mesmo dia, um conhecido do ofendido reconheceu a res furtiva em um site de trocas e vendas na rede social facebook, e o bem foi recuperado em poder do denunciado, o qual foi preso em flagrante delito.
Encerrada a instrução processual (evento 61) e apresentadas alegações finais orais pela acusação e pela defesa (Vídeos 92 e 91, respectivamente), sobreveio sentença oral de procedência da acusação (evento 61):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu UAXER BELLOTTO DO NASCIMENTO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atualizado monetariamente, SUBSTITUÍDA por prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, a ser cumprida em até 01 (um) ano, sem prejudicar sua rotina laboral, em entidade a ser definida na fase de execução, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. Em atenção ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, considerando-se que, a despeito da condenação acima decidida, não há qualquer elemento superveniente que indique a necessidade de decretação da prisão preventiva neste momento, notadamente ante a pena ora aplicada. A multa será paga de acordo com o art. 50 do Código Penal. Considerando que o acusado é assistido pela Defensoria Pública, o que pressupõe hipossuficiência econômica, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, SUSPENDO a cobrança das custas processuais, o que faço com base nos arts. 98, caput e §§ 1º, I, e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência.
Inconformado, Uaxer Bellotto do Nascimento, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação (evento 67), pleiteando: a) absolvição por ausência de prova da autoria delitiva; b) subsidiariamente, desclassificação para o crime de receptação culposa; c) caso acolhido o pleito de desclassificação para a modalidade da receptação culposa, requer a não aplicabilidade da pena, com fulcro no art. 180, §5º do Código Penal; e, d) dispensa do pagamento das custas processuais.
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 84).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se incólume as disposições da sentença condenatória (evento 7 do presente feito).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 629349v7 e do código CRC d04f2a75.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/3/2021, às 8:53:25
















Apelação Criminal Nº 0012839-22.2017.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: UAXER BELLOTTO DO NASCIMENTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Uaxer Bellotto do Nascimento em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando o acusado pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal)
O apelo foi interposto de forma regular e tempestiva. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Dos fatos
Consoante se extrai da denúncia, no dia 28/11/2017, na Rua Jacob Ardigo, n. 54, Bairro Dom Bosco, na cidade de Itajaí, um indivíduo não identificado subtraiu, para si, a guitarra, modelo X6, cor preta, avaliada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que estava no interior do veículo da vítima Luis Felipe Domeciano.
Na manhã seguinte ao furto, a vítima percebeu que a sua guitarra havia sido subtraída e anunciou o fato nos grupos do aplicativo Whatsapp. Com ajuda de seus contatos, no mesmo dia, um amigo da vítima reconheceu a res furtiva em um site de trocas e vendas na rede social facebook.
Com isso, a esposa da vítima entrou em contato com o anunciante e combinou de ir até a casa deste efetuar a compra. Com isso, narrou os fatos à Polícia Militar, sendo que uma guarnição lhe acompanhou até o local.
Na oportunidade, o acusado foi preso em flagrante, pois reconhecida a guitarra de propriedade da vítima Luis Felipe.
Em razão dos fatos, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática, em tese, do crime de receptação.
Instruído o feito, o magistrado singular julgou procedente a denúncia, condenando o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo, no entanto, por prestação de serviços à comunidade.
Inconformado, Uaxer interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, sua absolvição por ausência de prova da autoria delitiva, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa. Acaso acolhido o pleito subsidiário, requer a não aplicabilidade da pena, com fulcro no art. 180, §5º do Código Penal.
Passo à análise das teses recursais.
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