Acórdão Nº 0012846-48.2016.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 23-05-2023

Número do processo0012846-48.2016.8.24.0033
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0012846-48.2016.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012846-48.2016.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: JAIRO GOMES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia (ev. 14 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jairo Gomes da Silva, nos autos n. 0012846-48.2016.8.24.0033, dando-o como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), em razão dos seguintes fatos:
No dia 16 de dezembro de 2016, na Avenida Nereu Ramos, Cordeiros, Itajaí, o denunciado Jairo Gomes da Silva, portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, além de 3 (três) munições intactas, também calibre 38, conforme Termo de Apreensão de fl. 12.
Sentença (ev. 100 dos autos originários): A Juíza de Direito Clarice Ana Lanzarini julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Jairo Gomes da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Trânsito em julgado (ev. 122 dos autos originários): a sentença transitou em julgado para o Ministério Público no dai 18/04/2023.
Recurso de apelação de Jairo Gomes da Silva (ev. 118 dos autos originários): a defesa sustentou a absolvição do apelante por entender que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar sua relação com os fatos narrados na exordial. Para tanto, gizou a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Outrossim, requereu a desconsideração do relato dos policiais militares responsáveis pela ocorrência por se tratar da única prova produzida pela acusação, e esta, não foi cabal suficiente para sustentar a condenação do apelante, sobretudo porque consta nos autos, no laudo pericial de Ev. 90, que os agentes chutaram as suas costelas e o ameaçaram com arma de choque.
Em caso de manutenção da condenação, a respeito dos maus antecedentes usados para exasperar a pena do recorrente, a defesa alegou não passarem de processos em andamentos, os quais, de acordo coma súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser usados para agravar a pena do réu. Desta forma, requereu a fixação da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal.
Por fim, solicitou fixação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões do Ministério Público (ev. 121 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o reconhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ev. 8 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3470933v8 e do código CRC 3af11779.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 5/5/2023, às 19:19:1
















Apelação Criminal Nº 0012846-48.2016.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012846-48.2016.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: JAIRO GOMES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Jairo Gomes da Silva contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente da data do fato, pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
1. Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Do mérito
A defesa argumentou que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a autoria delitiva que foi imputada ao recorrente, razão pela qual ele deve ser absolvido.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da sentença que o apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, nos seguintes moldes:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante n. 481.16.00974, notadamente o Boletim de Ocorrência n. 00481-2016-0021176 e Auto de Exibição e Apreensão do revólver da marca Taurus, calibre .38, Special, série n. XJ226225, e de três cartuchos de munição calibre .38 SPL, (todos no Ev. 1 dos autos originários), bem como no Laudo Pericial n. 9108.17.00049 (evento 17) e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases policial e judicial.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 16 de dezembro de 2016, na Avenida Nereu Ramos, Cordeiros, Itajaí, Jairo Gomes da Silva, portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, além de 3 (três) munições intactas, também calibre 38, conforme Termo de Apreensão de fl. 12.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos na sentença:
Na fase investigativa (evento 3, vídeo 53), o Policial Militar José Otávio Correa de Oliveira relatou, em 16.12.2016, que foram acionados para atender uma ocorrência, passaram pela Igreja Matriz, pela Avenida Marcos Konder, quando o acusado avistou a guarnição e saiu correndo, estava com duas mulheres no ponto de ônibus; que as mulheres vieram até a guarnição e relataram que ele estava armado e tentou rouba-las; que fizeram a volta para tentar localizar o acusado; que um cidadão que passava por ali apontou uma rua logo em seguida de onde estavam; que localizaram o acusado em cima de uma lixeira de um prédio; que fizeram a abordagem e localizaram a arma escondida logo ao lado dele em cima da lixeira; que, quando retornaram ao local, as mulheres já não estavam mais lá.
Já o Policial Militar Rafael de Oliveira Eduardo Borges (evento 3, vídeo 55) disse que a guarnição estava retornando de uma ocorrência da Praia Brava, quando avistou um masculino e duas femininas no ponto de ônibus; que o masculino, em atitude suspeita, avistou a guarnição e empreendeu fuga e as mulheres comunicaram que era uma tentativa de assalto; que pediram para as mulheres aguardarem e partiram em busca do masculino; que um transeunte relatou que o masculino teria corrido para a Rua Nereu Ramos; que avistaram o masculino deitado no alto de uma lixeira na frente de um condomínio na rua, "com o intuito de se esconder", que ele foi avistado e abordado; que, em busca no local, foi encontrado um revolver calibre .38 com três munições intactas; que, diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao acusado; que não encontraram mais as vítimas; que a arma foi encontrada em cima da lixeira ao lado do acusado onde ele foi encontrado.
Jairo Gomes da Silva, no interrogatório prestado perante a Autoridade Policial em 16.12.2016 (evento 3, vídeo 54), disse que estava dormindo na frente de um prédio; que a viatura estava à procura de um rapaz, que encostou do seu lado; que ficou ali e não deu bola; que eles voltaram e passaram mais duas vezes na rua; que, na terceira vez, a viatura parou com a lanterna e deu voz de prisão; que a arma estava jogada no canto; que estava dormindo em cima da lixeira e a arma estava embaixo; que viu os indivíduos passando de bicicleta.
A dinâmica dos fatos - e a autoria delitiva - foram ratificadas nos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada anos após, em 15 de julho de 2021 (evento 79, vídeo no 86).
O Policial Militar Rafael de Oliveira Eduardo Borges reiterou que a guarnição estava em rondas pelo Centro de Itajaí, retornando de outra ocorrência; que, passando pela Igreja Matriz, avistaram um masculino correndo depois que ele viu a viatura policial passando; que duas mulheres que estavam no ponto de ônibus da Igreja Matriz gritaram para a guarnição informando que o masculino que saiu correndo estava armado; que prontamente a guarnição foi atrás do acusado; que ele empreendeu fuga para uma rua lateral, "pegou uma bicicleta e saiu correndo"; que a guarnição fez busca e, próximo a um prédio, a guarnição abordou outras pessoas que apontaram que o masculino passou por ali; que encontraram o acusado escondido em cima de uma lixeira de um condomínio; que, com ele, nada de ilícito foi encontrado, porém, acharam um revolver enrolado em um boné, com três munições intactas; que a arma estava muito próxima dele; que pediram para as mulheres permanecerem no local, mas era tarde da noite e foram embora; que não se recorda das vestimentas do acusado; que era noite e escuro e a guarnição passou do outro lado da via.
Por sua vez, o Policial Militar José Otávio Correa de Oliveira disse que a guarnição retornava de outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT