Acórdão Nº 0012862-02.2007.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-03-2022
Número do processo | 0012862-02.2007.8.24.0038 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0012862-02.2007.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: RUI VILLA VERDE (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS (OAB SC017710) APELADO: LIBANIA RECH STUPP BRUNS (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (Evento 268, autos originários):
RUI VILLA VERDE ajuizou ação em face de TROCAVILLE VEICULOS LTDA. [nome fantasia de Libania Rech Stupp Bruns ME] e BANCO REAL, por meio da qual objetiva a obtenção de provimento judicial constitutivo negativo (rescisão contratual) e condenatório (danos materiais), alegando, em suma, que comprou um veículo da primeira ré, o qual apresentou defeito no freio, sobre o qual não detinha conhecimento quando da celebração do referido negócio.
Ainda, aduziu que por conta do defeito ocasionou acidente de trânsito, momento em que se viu obrigado a custear com o pagamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para família da vítima, assim como outros valores a título de reparação dos danos apresentados no automóvel e que, por se tratar de vício oculto, deve o vendedor responder pelas despesas dele decorrentes.
Ao final, pleiteou a tutela antecipada a fim de que a segunda ré se abstivesse de realizar a cobrança dos valores mensais decorrentes das prestações do financiamento entabulado para aquisição do veículo, assim como impedir que esta inscrevesse o nome autor nos cadastros de maus pagadores.
Concedeu-se parcialmente o pedido, consignando, tão somente, o impedimento da segunda ré de realizar a inscrição do nome do autor no Serviço de Proteção de Crédito. Da decisão houve agravo de instrumento por parte da segunda ré, decidindo-se pelo descabimento do recurso.
Citadas, as rés apresentaram contestação. A segunda ré alegou em síntese: a) a ilegitimidade para figurar no polo passivo; b) ausência de conduta ilícita por parte do banco; c) ausência de nexo de causalidade; e d) ausência de dano e de culpa.
A primeira ré, por sua vez, alegou: a) a ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não comprovou a propriedade do bem; b) que o autor tinha ciência do estado do veículo; c) ausência de comprovante de pagamento do valor de R$ 18.000,00; e por fim, d) impugnou os documentos juntados pelo autor.
Houve réplica.
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. O Juízo deferiu as provas pleiteadas, assim como designou a data da audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento o autor formulou pedido de desistência da ação em relação ao Banco Real S/A, o que foi homologado pelo juízo. E por fim, consignou-se o não comparecimento da primeira ré.
O veículo foi periciado.
Por ocasião da decisão de saneamento e organização do feito, foi afastada a tese de ilegitimidade ativa aventada pela primeira ré, assim como determinou-se o ofício ao perito em relação à perícia grafotécnica no documento de Evento 221, INF52.
A ré noticiou o extravio do documento original.
Ao relato, acrescento que, após a instrução do feito, o digno magistrado a quo decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos do dispositivo:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora, com fulcro nos arts. 86 e 87 do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), o que faço com fundamento no artigo 85, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 274, AO), sustentando, em síntese, que: a) o fato de o veículo contar com 10 anos de uso não justifica a falha apresentada no sistema de freios; b) é plausível que ao adquirir um veículo usado o consumidor acredite que o automóvel fora inspecionado; c) o laudo juntado pelo autor constata falta da barra equalizadora de frenagem, componente essencial ao bom funcionamento do sistema de freios, o que constitui adulteração das características originais do automóvel; d) a ré deixou de apresentar, sob a justificativa de extravio, a versão original do documento que supostamente daria ciência ao autor da necessidade de realização de manutenção nos freios, o qual seria periciado diante da alegação autoral de adulteração, deixando de comprovar a tese de defesa; e) é evidente a relação de consumo no caso, o que reclama a obrigação da ré para com o ônus probatório; f) o laudo produzido em juízo aponta o desgaste acentuado no sistema de freios e a ocorrência de reparo anterior, de modo que não há falar em desgaste...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: RUI VILLA VERDE (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS (OAB SC017710) APELADO: LIBANIA RECH STUPP BRUNS (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (Evento 268, autos originários):
RUI VILLA VERDE ajuizou ação em face de TROCAVILLE VEICULOS LTDA. [nome fantasia de Libania Rech Stupp Bruns ME] e BANCO REAL, por meio da qual objetiva a obtenção de provimento judicial constitutivo negativo (rescisão contratual) e condenatório (danos materiais), alegando, em suma, que comprou um veículo da primeira ré, o qual apresentou defeito no freio, sobre o qual não detinha conhecimento quando da celebração do referido negócio.
Ainda, aduziu que por conta do defeito ocasionou acidente de trânsito, momento em que se viu obrigado a custear com o pagamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para família da vítima, assim como outros valores a título de reparação dos danos apresentados no automóvel e que, por se tratar de vício oculto, deve o vendedor responder pelas despesas dele decorrentes.
Ao final, pleiteou a tutela antecipada a fim de que a segunda ré se abstivesse de realizar a cobrança dos valores mensais decorrentes das prestações do financiamento entabulado para aquisição do veículo, assim como impedir que esta inscrevesse o nome autor nos cadastros de maus pagadores.
Concedeu-se parcialmente o pedido, consignando, tão somente, o impedimento da segunda ré de realizar a inscrição do nome do autor no Serviço de Proteção de Crédito. Da decisão houve agravo de instrumento por parte da segunda ré, decidindo-se pelo descabimento do recurso.
Citadas, as rés apresentaram contestação. A segunda ré alegou em síntese: a) a ilegitimidade para figurar no polo passivo; b) ausência de conduta ilícita por parte do banco; c) ausência de nexo de causalidade; e d) ausência de dano e de culpa.
A primeira ré, por sua vez, alegou: a) a ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não comprovou a propriedade do bem; b) que o autor tinha ciência do estado do veículo; c) ausência de comprovante de pagamento do valor de R$ 18.000,00; e por fim, d) impugnou os documentos juntados pelo autor.
Houve réplica.
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. O Juízo deferiu as provas pleiteadas, assim como designou a data da audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento o autor formulou pedido de desistência da ação em relação ao Banco Real S/A, o que foi homologado pelo juízo. E por fim, consignou-se o não comparecimento da primeira ré.
O veículo foi periciado.
Por ocasião da decisão de saneamento e organização do feito, foi afastada a tese de ilegitimidade ativa aventada pela primeira ré, assim como determinou-se o ofício ao perito em relação à perícia grafotécnica no documento de Evento 221, INF52.
A ré noticiou o extravio do documento original.
Ao relato, acrescento que, após a instrução do feito, o digno magistrado a quo decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos do dispositivo:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora, com fulcro nos arts. 86 e 87 do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), o que faço com fundamento no artigo 85, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 274, AO), sustentando, em síntese, que: a) o fato de o veículo contar com 10 anos de uso não justifica a falha apresentada no sistema de freios; b) é plausível que ao adquirir um veículo usado o consumidor acredite que o automóvel fora inspecionado; c) o laudo juntado pelo autor constata falta da barra equalizadora de frenagem, componente essencial ao bom funcionamento do sistema de freios, o que constitui adulteração das características originais do automóvel; d) a ré deixou de apresentar, sob a justificativa de extravio, a versão original do documento que supostamente daria ciência ao autor da necessidade de realização de manutenção nos freios, o qual seria periciado diante da alegação autoral de adulteração, deixando de comprovar a tese de defesa; e) é evidente a relação de consumo no caso, o que reclama a obrigação da ré para com o ônus probatório; f) o laudo produzido em juízo aponta o desgaste acentuado no sistema de freios e a ocorrência de reparo anterior, de modo que não há falar em desgaste...
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