Acórdão Nº 0012873-56.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo0012873-56.2019.8.24.0023
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0012873-56.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: CLAUDIOMIRO FOGACA ANTUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Claudiomiro Fogaça Antunes (com 47 anos de idade à época) pela suposta prática do delito previsto no art. 306, caput, e § 1º, inc. II, da Lei n. 9.503/1997, em razão do seguinte fato criminoso:

"[...] No dia 27 de setembro de 2019, por volta das 21h, o denunciado Claudiomiro Fogaça Antunes, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu a motocicleta HONDA/CG Titan, placa MCY-4217, pela na Rodovia Baldicero Filomeno, Bairro Alto Ribeirão, nesta Capital, ocasião em que caiu ao solo, sendo visto deitado na via pública, ao lado da motocicleta, que provavelmente caiu por cima dele, razão pela qual pedestres, deduzindo que ele tinha sido vítima de um acidente, acionaram a Polícia Militar.

Por ocasião dos fatos, logo após o acidente, o denunciado foi abordado por Policiais Militares, os quais constataram a presença de sinais de embriaguez, como forte odor etílico, fala arrastada, vestes desalinhadas, irônico.

O denunciado negou-se a realizar o exame de alcoolemia, entretanto, foi confeccionado o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, no qual foi atestado que ele apresentava: odor etílico, sonolência, dificuldade no equilíbrio, olhos vermelhos, fala alterada, desordem nas vestes, arrogância e ironia [...]" (evento 32, DENUNCIA41).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

"[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o acusado CLAUDIOMIRO FOGAÇA ANTUNES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O tempo da pena já cumprido de 14 (quatorze) dias, deverá ser descontado da pena, em detração penal, conforme já fundamentado.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a modalidade da reprimenda aplicada, bem como porque respondeu ao processo em liberdade [...]" (evento 118, SENT1 - grifos no original).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Claudiomiro Fogaça Antunes interpôs recurso de apelação (evento 133, CERT1). Em suas razões, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do crime de embriaguez ao volante por insuficiência probatória, ao argumento de que "[...] não há nos autos qualquer prova robusta de que a coordenação psicomotora do acusado se encontrava realmente comprometida pelo uso de álcool, tampouco a demonstração de perigo pela conduta atribuída ao acusado [...]"; subsidiariamente, requereu a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 137, RAZAPELA1).

Apresentadas contrarrazões (evento 143, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, inicia-se a análise do mérito recursal.

In casu, infere-se dos autos que no dia 27.09.2019, por volta de 21:00h, policiais militares foram acionados para atender ocorrência na Rodovia Baldicero Filomeno, Bairro Alto Ribeirão, nesta Capital, onde um agente supostamente havia sofrido um acidente; no local, constatou-se que após parar a motocicleta na via pública, o ora apelante perdeu o equilíbrio vindo ao solo, não logrando se levantar em razão do estado de embriaguez. Na ocasião, o conduzido se negou a realizar exame de alcoolemia.

1. A defesa almeja a absolvição do crime de embriaguez ao volante por insuficiência probatória, ao argumento de que os elementos colhidos são deficientes à manutenção do édito condenatório, pois "[...] não há nos autos qualquer prova robusta de que a coordenação psicomotora do acusado se encontrava realmente comprometida pelo uso de álcool, tampouco a demonstração de perigo pela conduta atribuída ao acusado [...]" (evento 137, RAZAPELA1).

Razão, contudo, não lhe assiste.

A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo no Auto de Prisão em Flagrante (processo 0012873-56.2019.8.24.0023/SC, evento 2, DOC2), Boletim de Ocorrência (evento 2, P_FLAGRANTE3, 2.4, 2.5 e 2.6), Auto de Constatação de...

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