Acórdão Nº 0012873-86.2011.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0012873-86.2011.8.24.0039
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0012873-86.2011.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETOR DA CULPABILIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE ÍNSITO AO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA SOCIAL. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, UMA VEZ QUE QUALIFICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE A CONFISSÃO, AINDA QUE QUALIFICADA, FOI UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, NO CASO, DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, DE 2/3 PARA 1/3. NÃO ACOLHIMENTO. VITIMA QUE NÃO FOI ATINGIDA EM REGIÕES VITAIS E NÃO SOFREU PERIGO DE VIDA. PATAMAR DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E ADEQUADO.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0012873-86.2011.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado(s) Andrei Brun Branco.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.



Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator





RELATÓRIO

Na comarca de Lages o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Andrei Brun Branco, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, (por duas vezes), na forma do artigo 71, § único, todos do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos:


No dia 02 de julho de 2011, por volta da 1h00min, as vítimas Rafael Meurer da Rosa e Fábio da Silva dirigiram-se até a Avenida Manoel Antunes Pessoas, bairro Penha, neste município, ao lado do estabelecimento comercial Supermercado Ludwig, a fim de ingerir bebida alcoólica, momento em que o denunciado Andrei Brum Branco e Rodrigo Tobias (menor de idade na data dos fatos) passaram a transitar pelo local.

Nesse ínterim, utilizando-se do veículo Caravan, cor Bege Placa LZO 6506, o denunciado dirigiu-se até sua residência, localizada na rua Esperanto, nº 271, bairro São Miguel, neste Município, e motivado por intrigas pretéritas que possuía com as vítimas, armou-se de um revólver calibre .38 de sua propriedade.

Na sequência, retornaram ao referido local, e ao avistarem as vítimas, o denunciado Andrei Brum Branco imbuído de manifesto animus necandi, na posse do revólver calibre .38, desferiu inúmeros disparos contra estas, causando-lhes as lesões corporais delineadas no laudo pericial de fls. 44, 150 e 167.

Ato contínuo, o denunciado Andrei e o menor Rodrigo evadiram-se do local, desfazendo-se, logo em seguida, da arma de fogo.

Cabe salientar que as vítimas foram conduzidas a emergência do Hospital Nossa Senhora Dos Prazeres pelo Samu e Corpo de Bombeiros Militar para atendimento médico, sendo Rafael Meurer da Rosa somente em 27 de agosto do mesmo ano.

De tal modo, o denunciado deu início a uma prática homicida, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, o pronto atendimento prestado as vítimas.

[...]


O feito seguiu seus trâmites legais, sobrevindo sentença de fls. 239/249, que houve por bem pronunciar o réu como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, na forma do parágrafo único do art. 71, todos do Código Penal.

Submetido o réu a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, entenderam os integrantes do Conselho de Sentença que o acusado Andrei Brum Branco praticou dois crimes de tentativa de homicídio na sua modalidade ordinária e, por consequência, condenando-o à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art 71, caput, todos do Código Penal.

Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais (fls. 304/323), requer a reforma da sentença para o fim de reconhecer como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, ou, alternativamente, da personalidade do apelado; afastar a aplicação da atenuante da confissão espontânea e adequar o quantum de redução da pena em virtude do reconhecimento da tentativa do crime perpetrado em desfavor da vítima Fábio da Silva, diminuindo-o, assim como aumentada a fração de acréscimo adotada diante da aplicação da continuidade específica.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 336/348..

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para que seja fixado o quantum intermediário relativo à causa geral de diminuição de pena relativa à tentativa, no que se refere à sanção penal aplicada em face do cometimento do crime tentado de homicídio contra a vítima Fábio da Silva, sem reflexos, no entanto, na totalização da pena, em face do reconhecimento da continuidade delitiva.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Busca o Ministério Público com o manejo do presente recurso, tão somente a retificação da pena aplicada pelo Juiz Presidente.

Na primeira fase da dosimetria da pena, requer o reconhecimento das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, conduta social e, alternativamente com relação a esta última, da personalidade do agente.

Tocante a culpabilidade, aduz que a prova oral coligida aponta no sentido de que o apelado planejou antecipadamente a ação criminosa, porquanto ao avistar as vítimas, motivado por intrigas pretéritas, dirigiu-se até a sua residência, armou-se de um revólver e retornou ao local, desferindo inúmeros disparos, salientando que o acusado não foi movido pelo dolo de ímpeto, tendo tempo para repensar e considerar a gravidade de sua conduta.

Sem razão.

Não se desconhece que a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo agente, relacionando-se com a reprovação social da ação delituosa.

No presente caso, a despeito das motivações declinadas pelo órgão ministerial para a exasperação da pena-base pelo vetor relativo à culpabilidade, entende-se que não há nos autos elementos que demonstrem que o réu tenha extrapolado a censurabilidade inerente ao crime.

A rigor, o contexto probatório é no sentido de que motivado por intrigas pretéritas, consistente no fato de que os ofendidos teriam atirado pedras contra o seu veículo, o recorrido retornou à sua residência, armou-se, e foi ao encontro das vítimas, sendo lícito concluir que a posse da arma de fogo deu-se no mesmo contexto fático, ou seja, quando o acusado se encontrava com ânimo exaltado em decorrência de desentendimento com os ofendidos, não havendo falar em premeditação hábil a exasperar a pena basilar acima do mínimo legal em decorrência do vetor da culpabilidade.

Quanto as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente, igualmente, não merecem ser valorados.

É consabido que a conduta social corresponde ao comportamento do agente perante a sociedade e a sua interação com seus pares, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

No caso, a existência de registros de atos infracionais pretéritos, não possui o condão de revelar a má conduta social do recorrido, tampouco sua personalidade negativa, posto que com relação a este último vetor, ainda se pressupõe a realização de estudo técnico e pericial por profissional habilitado.

Nesse sentido, quanto à impossibilidade de valoração dos atos infracionais para aumentar a pena-base, já decidiu a Corte Superior:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. AUMENTO DA PENA-BASE. PROCESSOS EM ANDAMENTO E PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (...)

2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

3. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade das circunstâncias, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo acusado e as lesões sofridas pela vítima. O acusado aplicou uma "gravata" na vítima de 70 anos derrubando-a no chão.

4. Em relação aos maus antecedentes, observa-se que a sua valoração negativa foi indevida. Como é cediço, ações penais em andamento, bem como atos infracionais, não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade,...

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