Acórdão Nº 0012894-87.2013.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0012894-87.2013.8.24.0008
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012894-87.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ROSANA DE CASSIA BUOGO CLAUDINO APELANTE: MAIAMI EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: JEISON KALBUSCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação de Indenização por Danos Materiais, Pensão Vitalícia e Danos Morais e Estéticos, Causados em Acidente de Trânsito", ajuizado por Jeison Kalbusch, contra Rosana de Cássia Buogo Claudino, Miami Empreendimentos ADM. Participações Ltda. e Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.

No evento 90 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"JEISON KALBUSCH, qualificado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Pensão Vitalícia e Danos Morais e Estéticos contra ROSANA DE CÁSSIA BUOGO CLAUDINO, MAIAMI EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, igualmente qualificados, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de condená-los ao pagamento: I) de indenização por danos morais e estéticos; II) indenização para custeio de pensão vitalícia em razão de sua incapacidade para o exercício da atividade laboral; III) indenização por lucros cessantes consistente no valor da remuneração que deixou de auferir; IV) constituição de capital como medida assecuratória para garantir o pagamento da aludida pensão.

Para tanto, alegou que no dia 08 de fevereiro de 2013, teve sua motocicleta abalroada pelo automóvel de propriedade da segunda requerida, que invadiu a via preferencial em que seguia e interceptou a sua trajetória. Disse que o acidente, ocasionado pela imprudência da primeira requerida, causou graves lesões, que o impediram de desenvolver as suas atividades profissionais, devendo, portanto, haver a devida indenização.

Após tecer considerações de cunho jurídico, requereu a procedência do pedido com seus consectários legais, a citação da parte adversa para apresentar defesa, a inversão do ônus da prova, a produção dos necessários meios de prova e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Valorou a causa e juntou documentos.

Por meio da decisão de fl. 45, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo sido indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, ocasião em que também foi determinada a citação dos réus.

Regularmente citada, a requerida MAIAMI EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou resposta na forma de contestação (fls. 54-67), oportunidade em que sustentou que o acidente se deu por culpa exclusiva do requerente. Referiu que no dia dos fatos, um caminhão parou com o propósito de deixar a primeira requerida, condutora de seu veículo, adentrar na rodovia. Alegou que, após a primeira requerida analisar o fluxo de veículos e entrar na pista de rolamento, o requerente, tentando ultrapassar o referido caminhão pelo acostamento, deixou de observar as cautelas necessárias, dando causa ao acidente.

Nesse sentido, aduziu que o requerente deveria ter guardado distância do caminhão que parou, em vez de ultrapassá-lo pelo acostamento, em um trecho onde era proibida tal manobra. Assim, ao argumento de que houve culpa exclusiva da vítima e que não há provas suficientes acerca do dano alegado, refutou os pleitos indenizatórios, requerendo a improcedência dos pedidos, com a condenação do requerente nas penas de litigância de má-fé.

A requerida MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, por seu turno, igualmente apresentou contestação (fls. 87-110), discorrendo sobre o contrato de seguro e os limites de sua responsabilidade, restrita ao limite máximo previsto na apólice para cada espécie de dano. Ressaltou a impossibilidade de cumulação das coberturas securitárias, bem assim a não incidência de juros sobre o valor segurado. Salientou que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do condutor do veículo segurado, o que conduz à improcedência dos pedidos. Impugnou o pedido de indenização por lucros cessantes, tendo em vista que o requerente não comprovou decréscimos em sua renda.

Rechaçou, igualmente, o pensionamento pretendido, sob a alegação de que os documentos acostados não comprovam a invalidez decorrente do sinistro narrado na exordial, considerando, ainda, que o requerente jamais deixou de desenvolver suas atividades laborais. Prosseguiu contestando a configuração dos danos morais e estéticos, à vista da inexistência de elementos probatórios suficientes para respaldar as alegações autorais. Todavia, em caso de condenação, pugnou pela sua fixação em patamar razoável. No mais, ilidiu os pedidos de constituição de capital e de inversão do ônus da prova. Ao arremate, clamou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como, subsidiariamente, pela observância dos limites previstos contratualmente.

Por sua vez, a requerida ROSANA DE CÁSSIA BUOGO CLAUDINO, na esteira dos argumentos lançados pela segunda requerida, afirmou que o acidente de trânsito narrado na inicial se deu em virtude de culpa exclusiva do requerente, que realizou manobra de ultrapassagem sem tomar as devidas cautelas. Nesta senda, sustentou ser descabida a pretensa indenização por danos materiais, estéticos e morais, até porque o requerente não comprovou os danos mencionados. Pediu, por fim, a improcedência dos pedidos, coma condenação do requerente nas penas de litigância de má-fé (fls. 149-161).

Houve réplica às fls. 167-182.

Saneado o feito (fls. 184-185), foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restando inexitosa a composição amigável da lide pelas partes. Na sequência, promoveu-se a colheita dos depoimentos pessoais do requerente e da primeira requerida (fls. 249-250). Ainda, foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial, aportando o respectivo laudo às fls. 265-271.

As partes apresentaram as razões finais às fls. 273-275 e 280-288."

O dispositivo do comando, publicado em março de 2017, tem a seguinte redação:

"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar as requeridas ROSANA DE CÁSSIA BUOGO CLAUDINO, MAIAMI EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORAS/A, solidariamente, ao pagamento, em favor do requerente JEISON KALBUSCH, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (08/02/2013).

No mais, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios remanescentes.

Operada a sucumbência recíproca, ainda que o requerente tenha decaído na maior parte de seus pedidos, condeno-o ao pagamento de 2/3 das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o procurador de cada uma das requeridas, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança resta sobrestada por conta do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais remanescentes (1/3) e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação.

Publique-se. Registre-se. Intimadas as partes na forma do art. 191, §2º, do Código de Processo Civil."

A primeira e a segunda requeridas apelaram (evento 97), ocasião em que ratificaram a tese de culpa exclusiva do demandante.

Acresceram que: "não restou qualquer sequela definitiva no apelado após o acidente, (3) em mesmo senso atesta que o mesmo encontrava-se sem qualquer impossibilidade motora e (5) sem qualquer cicatriz ou dano estético semelhante."

Contrarrazões apresentadas pelo demandante (evento 102).

A seguradora requerida também recorreu (evento 106), oportunidade em que apontou a culpa exclusiva do demandante e aduziu a inexistência de danos morais. Alternativamente sustentou a excessividade do importe indenizatório arbitrado.

Afirmou também que não cabe a incidência de juros de mora no importe indenizatório, pois sua obrigação é apenas de reembolso.

Protocolado acordo pela seguradora (evento 21, Eproc-SG), o qual não foi homologado em razão da ausência de anuência das demais rés (evento 17 e 26, idem).

Opostos embargos de declaração (evento 49), que após ter sido oportunizada a complementação (evento 68), foram convertidos em Agravo Interno (evento 89).

É o relatório do necessário.

VOTO

De pronto, esclarece-se que os acordos protocolados pela seguradora...

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