Acórdão nº 0012925-60.2016.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação15 Fevereiro 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0012925-60.2016.8.11.0042
AssuntoPeculato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0012925-60.2016.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Peculato]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), PETRONIO DA COSTA JORTE - CPF: 819.906.261-49 (APELADO), ELMIR DIAS VIRMIEIRO - CPF: 474.850.271-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), PETRONIO DA COSTA JORTE - CPF: 819.906.261-49 (APELANTE), ELMIR DIAS VIRMIEIRO - CPF: 474.850.271-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO), BARBARA SOUZA SILVA MONTEIRO - CPF: 714.983.701-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENALINSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSÃO – CONDENAÇÃO – PROVAS INEQUÍVOCAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ARTIGO 386, INCISO VII, PARA O INCISO IV DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE DÚVIDAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS INEQUÍVOCAS NOS AUTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Não havendo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver um culpado que condenar um inocente, visto que para se absolver não é necessária a certeza da inocência, bastando somente a dúvida quanto à culpa, razão porque, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, nestes casos, a absolvição se impõe.

In casu, o apelante foi absolvido porque não se obteve elementos suficientes para a comprovação de sua participação no crime, mas por outro lado, também não houve provas que comprovassem taxativamente o contrário, ou seja, que ele, efetivamente, não tenha concorrido para a prática do crime.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público nos autos da ação penal nº. 12925-60.2016.811.0042 (cód. 436612), que tramitou pela Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a denúncia oferecida e com fundamento no art.386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolvendo Petrônio da Costa Jorte da conduta descritas no art. 312, caput, do CP, (Sentença – Id. 22119966-22119975).

Não se conformando com os termos da sentença, pugna o parquet pela reforma da decisão objurgada sustentando restar evidenciada a conduta delitiva (Id.22121963-65), para condenar o apelado pela conduta descrita no art. 312, caput do Código Penal (PECULATO).

Em contrarrazões, a defesa requer manutenção da sentença absolutória, ante a insuficiência de prova para sustentar uma condenação. (Id. 22121967 – 22121972 e 22123967 - 22123969).

A defesa por sua vez, interpôs recurso de apelação, nas razões, requer o recebimento e o provimento do recurso de apelação, para que seja modificada a r. sentença absolutória, declarando que o acusado não concorreu para a infração penal, alterando tão somente a fundamentação para o Artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público requer seja julgado procedente as contrarrazões ao recurso de apelação, para reformar o decisum monocrático, condenando Petrônio da Costa Jorte pela prática do crime descrito no artigo 312, caput do Código Penal, aplicando-se o efeito extrapenal de perda de cargo ou função pública, por ser esta medida de mais lídima expressão de Justiça

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Élio Américo, manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público e desprovimento do recurso da defesa, sintetizando o entendimento com a seguinte ementa: (Id. 43184519).

Apelação Criminal — Peculato – Absolvição, conforme art. 386, VII CPP — Irresignação do MPMT, que requer reforma na sentença para condenar o réu conforme art. 312 caput do CP, aplicando-se-lhe efeito extrapenal da perda de cargo ou função pública – Viabilidade – Contundentes provas demonstradas nos autos e em juízo, deixam inequívocas a existência, caracterização e autoria delitivas – E, embora o d. juiz tenha entendido falta de provas para condenar o réu, absolvendo-o conforme art. 386, VII do CPP, não há que se falar em absolvição – Outrossim, descontente a Defesa interpõe recurso de apelação, visando mudar fundamentação empregada na absolvição do réu, alterando-a de ‘ art. 386, VII para 386, IV do CPP’ – Impossibilidade – Alega não haver materialidade do fato, falta de provas e há contradição nas declarações da vítima – Improcedência — Pelo provimento do recurso do MPMT e desprovimento do recurso do réu.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

De proêmio, conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público nos autos da ação penal nº. 12925-60.2016.811.0042 (cód. 436612), que tramitou pela Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a denúncia oferecida e com fundamento no art.386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolvendo Petrônio da Costa Jorte da conduta descritas no art. 312, caput, do CP.

Para uma adequada compreensão dos fatos, transcrevo a denúncia ofertada pelo Ministério Público:

“[...] No dia 03/12/2015, na Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores (DERRFVA), foi recebida uma denúncia anônima de que na residência do adolescente Jonatan Rezende Moreira, 16 anos, também conhecido como Jhony, situada na Rua 28, quadra51, casa11 bairro Jardim Vitoria, Cuiabá-MT, estaria uma motocicleta roubada. Dirigiram-se ao local supracitado, os investigadores de polícia Robson Adilson Bulhões e PETRONIO DA COSTA JORTE, ora DENUNCIANDO.

Chegando ao local, encontraram uma motocicleta parcialmente desmontada, sem placa, como chassi aparente n.° 9C2JC2500XRl76425. Após verificação, constataram que o veículo não estava registrado em nenhuma ocorrência policial, porém, Ainda no endereço da notícia, foram informados por Juniel de Freitas Pereira, primo de Jonatan, de que aquela moto seria fruto de uma troca ou “rolo”, feito entre seu primo e Mariozan Benedito dos Santos, e ainda, que a outra motocicleta envolvida na transação, estava em um endereço diferente do acima citado. Ato continuo, os investigadores foram até o endereço indicado, na região do Mangueiral, na cidade de Várzea Grande - MT, e encontraram Mariozan, que, ao ser inquirido, assumiu ter feito a negociação com Jonatan e informou que a moto envolvida na troca estaria guardada em outra propriedade, próxima dali.

Os investigadores e Mariozan foram até o endereço indicado, onde de fato encontraram o veículo buscado. Constataram ainda que essa motocicleta estava registrada em uma ocorrência Como objeto de roubo.

(...)

3 —DA PRATICA DO CRIME DE PECULATO

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 03 de dezembrode2015, na residência situada na Rua 28, quadra51, casa11, bairro Jardim Vitoria, nesta Comarca de Cuiabá-MT, o DENUNCIANDO PETRONIO desviou, em proveito próprio, um aparelho celular marca Sansung, de cor branca, modelo GT-19505 (objeto de apreensão à f. 16-CGPJC), de que tinha aposse em razão do cargo de investigador de polícia.

Inicialmente destaca que, mesmo não havendo hierarquia explicita entre os investigadores, é convencionado informalmente, Como de praxe, que o policial que saiu em diligência com mais tempo em exercício e experiência na unidade, conduza os trabalhos, sendo esse, no caso ora narrado, o policial PETRONIO.

Restou apurado que durante a revista na casa do adolescente Jonatan, no atendimento a denúncia anônima alhures mencionada, os investigadores PETRONIO e Robson encontraram, além da moto supramencionada, vários aparelhos celulares dispostos por todo o imóvel.

Consta ainda que, enquanto estava dentro da residência da vítima, aproveitando-se de um momento de ausência do seu parceiro Robson, e da inexistência de testemunhas, o DENUNCIANDO PETRONIO se apossou de um dos aparelhos celulares citados acima, sendo esse da cor branca, marca Samsunge modelo GT 19505.

Ato continuo, ao invés de adotar o procedimento padrão e solicitar comprovante de procedência licita do aparelho, em caso de inexistência de prova dessa origem, apreender o bem e arrolá-lo dentre os bens apreendidos durante a diligência, o DENUNCIANDO o desviou em proveito próprio.

Assim sendo, PETRONIO, aproveitando-se da sua função pública de agente policial, tomou para si objeto de outrem em proveito próprio, e a seguir deu ao referido bem destinação diversa daquela que lhe competia adotar ou seja deixou de realizar alo que lhe é de oficio enquanto funcionário público apreensão do bem.

Ressai ainda do caderno investigativo que, dias depois, o DENUNCIANDO, agindo como se o bem fosse seu, ofertou a venda do aparelho apossado à Edinea Gomes de Oliveira Lima, que na época era prestadora de serviços terceirizada pela empresa COREGO, e desempenhava a função de limpeza do prédio da DERF VA.

Consta que na ocasião, PETRONIO ofereceu o celular a venda e afirmou que o aparelho era de um "ladrão e que ele não iria reavê-lo” (fl. 08).

O aparelho telefônico foi vendido pelo valor de RS 112,99 (cento e doze reais e noventa e nove centavos), e foi pago por...

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