Acórdão nº 0012971-29.2013.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-08-2021

Data de Julgamento19 Agosto 2021
Classe processualApelação
Número do processo0012971-29.2013.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição : 14/06/2019
Data de redistribuição : 07/06/2021
Data de julgamento : 19/08/2021

0012971-29.2013.8.22.0501 Apelação
Origem : 00129712920138220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante : Elias Rodrigues
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira
Revisor : Juiz Jorge Leal


EMENTA

Homicídio. Júri. Preliminar. Cerceamento. Rejeitada. Soberania dos veredictos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Exclusão de qualificadora. Motivo fútil. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Surpresa. Impossibilidade. Recurso não provido

O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei n. 9.807/1999
A decisão do júri que opta por uma das versões existentes nos autos, a qual encontra apoio em elementos idôneos de convicção, não pode ser anulada sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos

Constatadas no contexto probatório as teses acusatórias, é incabível o acolhimento de pedido de anulação de julgamento pelo Júri Popular sob o fundamento de ser contrário às provas dos autos quando a decisão dos jurados se dirigir a tese do homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) apenas por contrariarem as teses defensivas

Recurso não provido


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
O desembargador José Antonio Robles e o juiz Jorge Leal acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 19 de agosto de 2021.


DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição : 14/06/2019
Data de redistribuição : 07/06/2021
Data de julgamento : 19/08/2021


0012971-29.2013.8.22.0501 Apelação
Origem : 00129712920138220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante : Elias Rodrigues
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira
Revisor : Juiz Jorge Leal


RELATÓRIO

Elias Rodrigues, apela da sentença que o condenou pela prática da conduta descrita no artigo 121, §2º, IV, artigo 288, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, ao cumprimento de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1227/1228).

Em suas razões recursais, preliminarmente, pede nulidade, alegando cerceamento da defesa, pois não teve a ouvida de uma testemunha arrolada e alega, ainda, que o julgamento foi marcado sem oportunizar a defesa substituir a testemunha.

No mérito, requer absolvição, pois afirma que sua condenação ocorreu de forma contrária às provas que instruem os autos.

Por fim, pede a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 1239/1248).

As contrarrazões são pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 375/376).

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Carlos Grott, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, não acatamento da preliminar e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 1273/1277).

É o relatório.




VOTO

DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA

O recurso é próprio e tempestivo, portanto
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