Acórdão Nº 0012981-69.2013.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0012981-69.2013.8.24.0064
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0012981-69.2013.8.24.0064, de São José

Relator: Des. Newton Varella Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CUJOS ARGUMENTOS GUARDAM RELAÇÃO COM A DECISÃO ATACADA.

SUSTENTADA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TESE RECHAÇADA. INDEPENDÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE COMPRADORA, VENDEDORA E CORRETORA NO CASO. SENTENÇA QUE NÃO SERIA OBRIGATORIAMENTE UNIFORME.

REQUERIDO AFASTAMENTO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. CORRETORA APELANTE QUE SE CARACTERIZA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS.

TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

PLEITEADA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PARCIAL RAZÃO. INEXIGIBILIDADE QUE SE RESTRINGE AOS TÍTULOS MENCIONADOS NA INICIAL, CONFORME PEDIDO ADITADO DA APELADA.

ARGUMENTADA IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAR ATO JURÍDICO PERFEITO. INDEFERIMENTO. INSTITUTO QUE SE DESTINA A MANTER RELAÇÕES FRENTE À LEI NOVA. JUDICIÁRIO QUE POSSUI DEVER DE APRECIAR LESÕES A DIREITOS.

AVENTADA VALIDADE DO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO CONSUMIDOR. DESACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE QUE A OBRIGAÇÃO ESTEJA CLARA EM CONTRATO NÃO OBSERVADA. TEMA 938 DO STJ.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012981-69.2013.8.24.0064, da comarca de São José (1ª Vara Cível), em que é Apelante Dimensão Lançamentos Imobiliários, e Apelada Elani Carmen Tumelero:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para para declarar a inexigibilidade das notas promissórias mencionadas à fl. 28 dos autos. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 3 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 6 de março de 2020.




Newton Varella Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Dimensão Lançamentos Imobiliários em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Roberto Márius Fávero, da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, em Ação de Procedimento Comum, julgou procedentes os pedidos formulados por Elani Carmen Tumelero.

Extrai-se da decisão combatida:


Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para, declarar inexigíveis quaisquer notas promissórias que a parte autora tenha assinado em favor da parte ré ou do contrato de fls. 31-79, bem como para condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor de R$ 10.886,00 (dez mil, oitocentos e oitenta e seis reais), incidindo correção monetária desde o seu desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a parte ré, também, ao pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (29-8-2012, data da assinatura do contrato), nos moldes da Súmula 54 do STJ, isento de incidência fiscal (Súmula 498 do STJ).


Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) há litisconsórcio passivo necessário entre a corretora e o empreendimento imobiliário representado, posto que foi este quem realizou a cobrança em nome da apelante da comissão de corretagem, fato que também constituiria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (II) não há relação consumerista entre as partes; (III) a sentença não pode afetar notas promissórias emitidas em favor da construtora que não faz parte da relação processual; (IV) houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir provas requeridas na contestação; (V) o contrato de corretagem é ato jurídico perfeito sobre o qual não cabe análise judicial, havendo confissão de que se obrigou ao pagamento de comissão de corretagem à fl. 30; e (VI) a comissão é devida pela apelada em razão da realização dos serviços de corretagem.

Recolheu preparo (fl. 200).

Contrarrazões às fls. 202/205, com alegação de ausência de dialeticidade.

É o relatório.

VOTO

1. Dialeticidade


Embora uma parte considerável dos argumentos da recorrente sejam uma mera reprodução daqueles já apresentados na contestação, não se pode desconsiderar a existência de fundamentos "novos" – que não constituem inovação recursal – e diretamente relacionados com o mérito julgado.

Isso fica especialmente claro no que tange às preliminares suscitadas, que guardam estreita relação com o que foi decidido. Por isso, não há como considerar inexistência de dialeticidade.


2. Litisconsórcio


A apelante atuou como corretora na venda de um imóvel à apelada. Em razão disso, efetuou a cobrança de notas promissórias relativas à comissão de corretagem.

No feito, inexistiu inclusão da construtora no polo passivo, fato que decorre logicamente da causa de pedir. De acordo com a inicial, as partes teriam acordado em uma entrada de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um imóvel, mas, após o desfazimento do negócio por inadimplência da apelada, as notas promissórias passadas em branco foram cobradas em relação a esse valor a título de comissão de corretagem que não teria sido pactuada.

Ademais, as cobranças foram realizadas diretamente pela corretora que, ao que tudo indica, foi a única empresa a tratar diretamente com a apelada.

O argumento da apelante neste ponto é que a contratação do negócio ocorreu com a construtora e, por isso, qualquer manifestação judicial teria que ser uniforme entre elas, o que levaria à necessidade de formar litisconsórcio passivo necessário.

A tese, entretanto, não se sustenta.

Como primeiro ponto, destaco que não há indicação de por que eventual provimento jurisdicional teria, necessariamente, efeito uniforme em relação à apelante e à terceira, fator que até mesmo impede a análise desse argumento por esta Corte, porque não há como afastar tese inexistente.

Mesmo assim, também se constata que a relação entre apelante e apelada não se confunde com aquelas existentes entre cada uma delas e a terceira. Ora, a corretora atua como promotora dos empreendimentos da construtora, ao passo que a apelada celebrou contrato de compra e venda. São, portanto, relações jurídicas distintas e não diretamente afetadas uma pela outra.

Basta verificar que se a sentença invalidasse totalmente o contrato de corretagem que se aduziu existente entre as partes, isso em nada afetaria a compra e venda.

Inexistente, portanto, a necessidade de que a construtora integre o polo passivo, até porque os débitos pela comissão foram cobrados diretamente pela corretora.


3. Código de Defesa do Consumidor


A apelante sustenta que não é fornecedora, fator que afastaria a incidência do CDC no caso.

A despeito de a sentença mencionar que tal lei incide no caso, constato que a análise considerou tão somente artigos de outros diplomas, não interferindo de qualquer forma no julgamento eventual constatação de que a apelante não é "fornecedora".

Contudo, a própria premissa da apelação e incorreta.

O termo jurídico "fornecedor" presente no código consumerista pode-se referir a fornecedor de serviços ou de bens. O que seria a corretagem se não um serviço?

Assim, até porque os demais fundamentos nesse ponto não foram atacados, não há como afastar eventual incidência do CDC no caso.


4. Cerceamento de defesa


A apelante alega genericamente que teve o direito de produção de provas cerceado.

Ali, contudo, não indica qualquer motivação destinada a afastar a conclusão da origem no sentido de que as provas documentais eram suficientes à análise do mérito.

Na ausência de qualquer indício de que a dilação probatória teria capacidade de alterar o mérito da sentença, não há como determinar o retorno dos autos à origem, até porque, diante dos pressupostos legais, é dever do magistrado proceder ao julgamento antecipado.


5. Congruência


O princípio citado trata da necessidade de que o provimento jurisdicional esteja limitado ao que foi inicialmente proposto pela parte autora em sua exordial (art. 141 do Código de Processo Civil): "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Para a apelante, isso significa, no caso concreto, que as promissórias emitidas em...

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