Acórdão Nº 0013010-28.2011.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0013010-28.2011.8.24.0020
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013010-28.2011.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013010-28.2011.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: GERSON MINOTTO ZANETTE ADVOGADO: ANDRESSA RONSONI (OAB SC020976) APELADO: ALBERTINA TEIXEIRA GERALDO ADVOGADO: CEDRICK SANTOS DE MORAES (OAB SC018447) APELADO: ROBERTO GERALDO ADVOGADO: CEDRICK SANTOS DE MORAES (OAB SC018447)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 12, SENT93-98), mudando o que deve ser mudado:

"1. Cuida-se de "ação declaratória de rescisão de contrato c/c com revolução de veículo e indenização de perdas e danos" proposta por Roberto Geraldo em face de Gerson Minotto Zanette.

Segundo a inicial, as partes formularam contrato de compra e venda de automóvel (VW/Gol, placa IJV1948, ano/modelo 2000/2001), cujo pagamento seria efetivado mediante a entrega do automotivo Fiat Tipo (placa CAN3359, ano 1995) e da importância de R$ 2.100 (dois mil e cem reais), a ser parcelada em 57 vezes de R$ 383,40 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos).

Afirmou, porém, que, por motivo de doença, não conseguiu cumprir com o avençado, razão pela qual procurou o réu para efetivar o distrato, tendo este se comprometido a "devolver o FIAT, (...) a ficar com o Gol, assumindo as prestações ou vende-lo para terceiro que se comprometesse a continuar com os pagamentos junto à financeira". Disse que, a despeito da composição firmada, o réu não devolveu o automóvel Fiat concedido em pagamento, estando o Gol desaparecido e ainda registrado em seu nome, gerando débitos perante a instituição financeira.

Pugnou, assim, pela rescisão do contrato, com a restituição do veículo Fiat e a regularização do registro do automotivo Gol.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual denunciou da lide a terceiro e, em relação ao tema de fundo, refutou os fatos apresentados. Alegou desconhecer qualquer transação efetuada com o autor e que apenas "adquiriu do requerente um veículo VW Gol Special ano 2001, com o intuito de repassa-lo, pois, o requerente lhe procurou desesperado afirmando não ter condições de arcar com o financiamento". Esclareceu também que era garagista à época e o entregou, com a anuência do postulante, à empresa Volnei Automóveis, que assumiu o pagamento das parcelas remanescentes, sendo desta empresa eventual responsabilidade. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.

Houve réplica.

Sobreveio notícia do falecimento do autor, com habilitação dos respectivos sucessores.

Remetidos os autos à instrução, não foram produzidas outras provas."O litígio foi assim decidido na instância de origem:

4. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para reconhecer a rescisão extrajudicial do contrato de compra e venda do automotivo VW/Gol, placa IJV/1948, ano 2000 e condenar o réu, como consectário lógico da resilição já operada, ao pagamento em favor do autor R$ 8.133,00 (oito mil, cento e trinta e três reais), acrescidos de correção monetária (INPC) desde maio de 2008 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 CC02).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Oficie-se ao DETRAN/SC para que proceda à transferência do veículo VW/GOL Special, ano/modelo 2000/2001, placas IJV1948, Renavam 750507748 para o nome de Gerson Minotto Zanette.

Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 112, APELAÇÃO103-111) por Gerson Minotto Zanette que teceu argumentação e concluiu requerendo o acolhimento da denunciação à lide de Volnei Automóveis ou, subsidiariamente, que o veículo VW Gol seja transferido diretamente para a empresa em questão. Além disso, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de R$ 8.133,00 (oito mil, cento e trinta e três reais) a título de perdas e danos.

Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de suportar com as custas e despesas processuais.

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 118, CONTRAZ118-121).

Após, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Inicialmente, em suas razões recursais, o recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo inclusive deferido o beneplácito nos autos da ação de revisão de alimentos n. 0301318-56.2016.8.24.0028.

Em despacho de lavra da Desa. Bettina Maria Maresch (Evento 15), determinou-se que o requerente acostasse aos autos, documentação hábil a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

O apelante, por seu turno, objetivando demonstrar a declarada carência de recursos financeiros, acostou aos autos declaração de renda, qual consta o valor mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (Evento 27, INF11); declaração de isenção de imposto de renda (Evento 21, INF12); certidão negativa de bens móveis (Evento 27, INF13); certidão positiva de bens imóveis (Evento 27, INF14-15); certidão de nascimento do filho menor (Evento 27, INF16); cópia dos autos n. 0301318-56.2016.8.24.0028 e 0305256-15.2018.8.24.0020 (Evento 27, INF17). Ademais, verifica-se que o recorrente possuía uma revendedora de automóveis Zanette Car - Comércio de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 86.705.472/0001-65, cuja situação perante a Receita Federal se encontra como "baixada".

Dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/1998 que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o art. 99 do Código de Processo Civil assegura que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado, inclusive, em recurso e faculta ao magistrado que, em caso de dúvida quanto aos pressupostos para concessão da benesse, determine à parte que demonstre a hipossuficiência aduzida.

Salienta-se, contudo, que ainda que em caso de dúvida (art. 99, § 2º, do CPC/2015), não se exige prova de um contexto de miséria absoluta, bastando apenas que o requerente demonstre a impossibilidade de suportar as despesas do feito sem prejuízo de seu próprio sustento.

Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça:

[...] para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante...

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