Acórdão nº 0013011-40.2015.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-05-2016

Data de Julgamento18 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0013011-40.2015.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :07/03/2016
Data de julgamento :18/05/2016


0013011-40.2015.8.22.0501 Apelação
Origem : 00130114020158220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : João Felipe da Silva Galvão
Advogado : Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2.396)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto


EMENTA

Apelação criminal. Roubo circunstanciado. Seguro reconhecimento do acusado pela vítima. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação. Emprego de arma. Improcedência. Causa de aumento. Concurso de pessoas. Majorante. Concurso de pessoas. Afastamento. Impossibilidade. Concurso formal. Caracterização

A palavra da vítima que seguramente reconhece o réu, pessoa que sequer conhecia, e, sem hesitar, aponta-o como autor do delito, não demonstrando a intenção de prejudicá-lo indevidamente, autoriza o decreto condenatório

Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando evidenciada na palavra das vítimas a existência da grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo

Não se afasta a majorante do concurso de pessoas quando comprovado que o agente cometeu o crime na companhia de terceira pessoa

Caracteriza concurso formal de crimes o roubo no qual, mediante uma só ação, o agente atinge o patrimônio de várias vítimas

Execução da pena após julgamento nas instâncias ordinárias. Possibilidade. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais. Precedentes do STF.

Perfilhando o entendimento do STF, no julgamento do HC 126.292-SP, compreende-se que, esgotada a análise do mérito processual nas instâncias ordinárias, é possível o início imediato do cumprimento da pena, inexistindo violação ao princípio da presunção de inocência.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Miguel Monico Neto e Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 18 de maio de 2016.




DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :07/03/2016
Data de julgamento :18/05/2016


0013011-40.2015.8.22.0501 Apelação
Origem : 00130114020158220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : João Felipe da Silva Galvão
Advogado : Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2.396)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por João Felipe da Silva Galvão, insatisfeito com a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho/RO, que o condenou por infração ao art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, duas vezes, na forma do art. 70 do CP, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a 15 (quinze)
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