Acórdão nº 0013023-74.2014.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-06-2021

Data de Julgamento21 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0013023-74.2014.8.11.0055
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0013023-74.2014.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[BATAGLIA HERRERO & HERRERO LTDA - ME - CNPJ: 04.140.099/0001-88 (APELADO), RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - CPF: 004.894.709-12 (ADVOGADO), KATIA CRISTINNA RODRIGUES - CPF: 041.121.549-33 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS – PORTARIA 333/2013-SEFAZ/MT - NEGATIVA DE REINCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO PARCELADO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIDA FALHA DO FISCO NA INCLUSÃO DOS DÉBITOS NO PARCELAMENTO – DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC – TERMO INICIAL JUROS – A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.

1.Se mostra ilegal a exclusão da microempresa ou empresa de pequeno porte do programa de benefício fiscal do simples nacional, em razão da constituição e cobrança de débitos fiscais indevidamente ou quando eles se encontram suspensos por parcelamento.

2. A responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes é de natureza objetiva, conforme artigo 37, § 6° da Constituição da República, baseada na teoria do risco administrativo, pela qual basta a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre atividade estatal e o resultado danoso.

3. Evidenciada a irregularidade no ato administrativo do Fisco Estadual, exsurge o dever de reparação do dano material suportado pelo apelado, consubstanciado no pagamento à maior de tributos, ante à negativa de reinclusão no Sistema Simples Nacional.

4. Considerando a natureza tributária, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, indexados este que não pode ser cumulado com qualquer outro índice. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
5. De acordo com o estabelecido na Súmula nº. 188 do STJ, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo a sentença ser retificada nesse ponto.

R E L A T Ó R I O

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra sentença proferida nos autos n° 0013023-74.2014.811.0055, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a inclusão do apelado no Simples Nacional, no ano de 2014, e condenar o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento, a título de danos morais, dos valores de tributos que o apelado pagou à maior.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a atuação do Ente Público Estadual ocorreu com total legalidade e constitucionalidade, pois a apelada foi notificada em 17/10/2013 acerca do Termo de Exclusão do Simples Nacional, porém não regularizou os débitos no prazo de 30 (trinta) dias.

Afirma que, de acordo com a Portaria n° 333/2013 e LC 123/2006 (vigentes à época), a regularidade do contribuinte era requisito para ingresso ou retorno ao Simples Nacional, porém a apelada efetuou o pedido de parcelamento extraordinário em 30/01/2014, após o prazo concedido para regularização.

Sustenta, ainda, que incumbe ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados, quando do pedido de parcelamento, porém a apelada não adotou qualquer providência para a inclusão dos débitos referentes aos períodos de 09/13, objeto do termo de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, no prazo estabelecido na LC 123/2006.

Argumenta, ainda, que por se tratar de conduta legítima do Fisco Estadual, não há qualquer dever de indenizar a apelada, bem como que há julgamento “ultra petita” no tocante à indenização por danos materiais.

Assevera, mais, que há incorreção dos índices de juros e correção monetária, afirmando que ocorreu confusão, por parte do juízo a quo, entre indenização por danos materiais e repetição do indébito tributário.

Por essas razões, pleiteia a reforma da sentença atacada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 3335890/3335892).

Nas contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso de apelação (ID. 3335895/3335899).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consignado no relatório, cuida a espécie de Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra sentença proferida nos autos n° 0013023-74.2014.811.0055, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a inclusão do apelado no Simples Nacional, no ano de 2014, e condenar o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento, a título de danos morais, dos valores de tributos que o apelado pagou à maior.

Extrai-se dos autos que a apelada propôs ação ordinatória de declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com danos materiais e morais, em razão da exclusão, pelo fisco Estadual, do Simples Nacional.

Narra a exordial que a apelada efetuou parcelamento extraordinário de débitos fiscais, porém teve seu pedido de enquadramento ao simples nacional indeferido pelo Fisco Estadual, ao argumento de que havia débito na conta corrente fiscal da apelada.

Colhe-se da narrativa, ainda, que apesar de o Estado de Mato Grosso ter deferido o parcelamento extraordinário solicitado pela apelada, por equívoco do agente público, não foi incluída uma das espécies de débito no despacho e, mesmo após dilação de prazo concedida, o Fisco Estadual negou sua inscrição.

Por tais argumentos, buscou a anulação do ato administrativo de indeferimento do Simples Nacional, além da condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de danos materiais e morais.

O juízo singular, ao analisar o mérito da demanda, julgou parcialmente o feito, para determinar a inclusão do apelado no Simples Nacional, no ano de 2014, e condenar o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento, a título de danos morais, dos valores de tributos que o apelado pagou à maior.

Consignou o juízo a quo:

“(...)Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo de Exclusão do Simples Nacional c.c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Bataglia Herrero & Herrero Ltda representada por Emerson Antônio Bataglia Herrero, em face do Estado de Mato Grosso para, DETERMINAR a inclusão do autor no Simples Nacional no ano de 2014, além de CONDENAR o requerido à ressarcir, a título de danos materiais, os valores com os quais o autor pagou à maior – em decorrência de ter sido tributado no ano de 2014 com carga superior à do Simples Nacional. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Os juros moratórios e a correção aplicáveis a condenações contra a Fazenda Pública de natureza tributária, como é o caso dos autos, devem ser os mesmos pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput), no momento, a taxa SELIC, a incidir da data do efetivo pagamento. (ID. 3335888).

Inconformado com a sentença, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso, alegando que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato do Fisco Estadual, razão pela qual não há dever de indenizar, bem como que há incorreção no índice de...

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