Acórdão Nº 0013033-52.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 07-04-2020

Número do processo0013033-52.2017.8.24.0023
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0013033-52.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITEADA ABSOLVIÇÃO, DE FORMA GENÉRICA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. APELANTE QUE PROFERIU PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS DURANTE A ABORDAGEM. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 13, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO A LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. DELITO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SEM CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0013033-52.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Criminal em que é Apelante Sander de Sousa e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 07 de abril de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Sander de Sousa, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (fls. 81-82):

[...] Fato 1:

No dia 25 de junho de 2017, por volta das 23h50min, na Avenida Laudo Linhares, 208, Trindade, nesta Capital, o denunciado SANDER DE SOUZA, após ser conduzido por policiais militares até a Central de Plantão Policial em razão de flagrante por crime de violência doméstica, desacatou os policiais no exercício da função, ofendendo-os ao chamá-los de "porcos" e "viados".

Fato 2:

Nas mesmas condições de tempo e local do fato 1, com desígnios próprios e autônomos, o denunciado SANDER DE SOUSA opôs-se à execução do ato legal mediante violência, uma vez que tentou agredir os policiais militares que o conduziam ao interior da Delegacia de Polícia para lavratura de flagrante, sendo necessário fazer o uso de algemas e de força progressiva para contê-lo, uma vez que investiu contra os agentes públicos.

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Exordial para condenar Sander de Sousa ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito tipificado no art. 331, do Código Penal, reconhecendo o princípio da consunção quanto ao crime do art. 329 do mesmo Diploma Legal (fls. 149-158).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (fl. 168), em cujas Razões (fls. 171-174) busca a absolvição por atipicidade da conduta, alegando violação ao art. 13, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, de forma genérica, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Apresentadas as Contrarrazões (fls. 179-184), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (fls. 204-207).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Pleiteia a Defesa a absolvição, de forma genérica, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e por atipicidade da conduta, com fundamento na inconvencionalidade do crime de desacato. Razão não lhe assiste. Vejamos.

A materialidade e autoria restaram amplamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3-4) e pela prova oral colhida ao longo da instrução, especialmente os depoimentos dos Agentes Públicos.

O Policial Militar Roberto Rian Teixeira Insaurrade, na etapa indiciária, relatou:

[...] foi acionado via COPOM né, chegando no endereço o autor ele já tinha sido contido pelo tio da vítima, ele tava desacordado tinha diversas escoriações no corpo e tava amarrado com uma corda; a guarnição conduziu ele primeiramente até a base do SAMU, pra fazer uma avaliação; fizeram o primeiro atendimento nele, posteriormente deslocamos aqui pra central de polícia; [...] já aqui nas dependências da delegacia ele resistiu à prisão na hora de descer da viatura, desacatou xingou os policiais de porcos, tentou agredir os policiais e foi necessário usar o uso da força pra conter;[...] tava muito agressivo;[...] ele acordou já próximo aqui da delegacia já xingando a guarnição o tempo todo;[...] (registro audiovisual de fl. 21 - principais trechos entre 00'18'' e 01'53'')

Em juízo, acrescentou:

[...]fomos acionados via COPOM né, chegando no local ele tava, encontrava-se já imobilizado por um parente dele, não sei se um cunhado, era algum familiar deles ali já tinha imobilizado ele e tava segurando ele, a esposa ou a companheira no caso informou que ele tinha agredido ela com um soco;[..] violência doméstica (foi a ocorrência):[...] como ele tava já inconsciente a guarnição algemou ele né, já tava amarrado né, os parentes tinham amarrado ele né, a gente só algemou pra dar mais uma segurança pra conduzir ele até a delegacia, mas a gente passou na base do SAMU né pra dar uma olhada no estado de saúde dele [...] os socorrista vieram avaliar, falaram que ele tava bem só que ele estava sob efeito de álcool e talvez drogas, no meio do trajeto pra delegacia ai ele acordou né, dentro da viatura, bastante agressivo;[..] tava na viatura, na caixa lá atrás (onde o réu estava sendo conduzido);[...] bastante alterado agressivo, xingou a gente, cuspiu nos policiais, na hora da chegada na delegacia na hora de tirar ele da viatura ele tentou investir contra a gente;[..] ele tava algemado mas mesmo assim ele veio pra cima de mim pra dar soco;[..] tentou (se o réu chegou a dar soco);[...] as palavras do desacato eu não me lembro quais foram exatamente porque já faz mais de dois anos né e isso é uma ocorrência que é bastante comum na nossa área;[...] em razão da função (era os xingamentos);[...] ele tava alcoolizado [...] quando a gente chegou ele tava desmaiado (quando chegaram no local da ocorrência) [...] (registro audiovisual de fl. 141 - principais trechos entre 00'39'' e 03'31'')

No mesmo sentido, o também Policial Militar Gustavo Rocha Veríssimo, na etapa investigatória, afirmou:

[...] a guarnição foi acionada via COPOM pra esse atendimento, a gente chegou lá no local o masculino, no caso o autor, já tava desacordado, amarrado pelo tio da vítima;[...] ela (vítima da violência doméstica) alegou a guarnição que tinha sido agredida tomou um soco na cabeça e após isso foi levada ao chão aonde machucou o joelho;[...] aqui na dependência da delegacia ao retira-lo da viatura ele começou a xingar a guarnição de porcos (incompreensível) pra cima da guarnição tivemos que conte-lo usar o uso progressivo da força;[...] tentou agredir (se ele tentou agredir a guarnição);[...] (registro audiovisual de fl. 21 - principais trechos entre 00'14'' e 01'45'')

Judicialmente, esclareceu:

[...] a guarnição foi empenhada via COPOM, violência doméstica a ocorrência, chegando ao local o masculino já tinha sido contido por familiar da vítima pelo que eu me lembre ele tava amarrado já e desacordado, a guarnição foi conduzir ele até a CPP no caso né, parou no SAMU que tava ali na PRE, pra ver se o masculino estava bem, estava tudo ok com ele; no caminho o masculino acordou, no deslocamento pra CPP, começou a desacatar a guarnição, já na CPP ele tentou investir uma agressão contra um policial, teve que ser feito o uso progressivo da força, ali foi contido e foi dado a voz de prisão e foi conduzido pra CPP;[...] os xingamentos em específico eu não recordo, mas ele tava bastante alterado assim, com odor alcoólico os familiares também testemunharam ali que ele fez uso de drogas;[...] não sei dizer pro senhor, ele tava muito alterado no local (se ele xingava porque estava sendo preso);[..] xingava ai um certo momento ele se levantou e tentou investir fisicamente;[...] não me recordo (Se ele cuspiu em alguém); [...] (registro audiovisual de fl. 141 - principais trechos entre 00'37'' e 02'17'')

É de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos Policiais, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na instrução.

Aliás, não se diga que os testemunhos dos agentes públicos não podem sustentar um decreto condenatório, porquanto tais depoimentos, quando apresentados sob o crivo do contraditório, sem qualquer suspeita, possuem presunção de veracidade e podem amparar a Sentença Condenatória.

Por sua vez, o Apelante Sander de Sousa permaneceu em silêncio na Delegacia de Polícia, e não foi intimado para comparecer à audiência judicial, pois alterou seu endereço sem informar o juízo, sendo-lhe decretada a revelia (fl. 141).

Não obstante, a Defesa pleiteie de forma genérica a absolvição, verifica-se da prova oral colhida que o Apelante ofendeu os policiais em razão das funções públicas por eles desempenhadas.

Isso porque, os Agentes Públicos foram acionados em...

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