Acórdão Nº 0013040-40.2013.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0013040-40.2013.8.24.0005
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013040-40.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ANALEYDA DA ROSA VALLE MACHADO (RÉU) ADVOGADO: CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565) APELANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO: CHRISTIAN PFEIFER KOELLN (OAB RS077104) ADVOGADO: CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565) APELANTE: MORGANA RONCELLI (RÉU) ADVOGADO: Antonio Marcos Guerra (OAB SC028922) ADVOGADO: José Augusto da Rosa Valle Machado (OAB RS049502) ADVOGADO: JOAO GUILHERME DE BASTOS (OAB SC033421) APELADO: GMSHD - GRUPO MEDICO DE SERVICOS HOSPITALARES E DE DIAGNOSE S.A (AUTOR) ADVOGADO: KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO: AUGUSTO GARCEZ DUARTE APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

GMSHD - Grupo Médico de Serviços Hospitalares e de Diagnose S.A ajuizou ação monitória em face de Analeyda da Rosa Valle Machado e Morgana Roncelli.

Na exordial, o autor narrou que, em 19/06/2013, a primeira requerida utilizou os serviços hospitalares do requerente em razão da internação e da realização de procedimento cirúrgico de emergência pelo convênio Unimed. Explicou que a segunda ré apenas assinou o contrato de prestação de serviço como responsável da primeira. Alegou que o convênio da demanda negou cobertura ao procedimento e, por isso, as requeridas deveriam assumir as despesas, o que, contudo, não fizeram.

Nos embargos monitórios (evento 70), as rés denunciaram a lide à Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, alegando que as requeridas têm direito de regresso contra o convênio em caso de procedência da lide primária. Afirmaram que a primeira demandada teve de passar por cirurgia de urgência em razão de uma crise de colecistite aguda, e que a negativa de cobertura foi infundada. Em preliminar, também suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda demandada.

No mérito, alegaram que o negócio jurídico é eivado de vício de consentimento, pois uma das rés sofria grave risco de morte e foram coagidas a assinar o termo de compromisso assumindo a obrigação pelo pagamento. Também apontaram abusividades no contrato, tais como o valor elevado da multa em caso de inadimplemento e a cobrança de valores referentes a honorários médicos. Afirmaram que a exigência do débito é abusiva e, portanto, que o quantum cobrado deveria ser devolvido em dobro.

Em uma primeira decisão, - além de afastar a preliminar de ilegitimidade, deferir a produção de prova oral e inverter o ônus probatório - o magistrado a quo indeferiu o pedido de denunciação da lide (evento 72). Posteriormente, após pedido de reconsideração formulado em audiência de instrução, o juízo acolheu a denunciação (evento 110).

Devidamente citada, a denunciada apresentou contestação à denunciação da lide (evento 119). Inicialmente, discorreu sobre a insubsistência da lide secundária. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura em razão do não cumprimento dos prazos de carência contratual.

Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (eventos 155, 157 e 160).

Sobreveio sentença (evento 163), cujo dispositivo transcrevo:

3. DISPOSITIVO3.1 Da lide principal:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando constituído em título executivo judicial o débito representado no contrato de prestação de serviços médico-hospitalar (anexos 7 e 8).Assim, condeno as Ana Leyda da Rosa Machado e Morgana Roncelli ao pagamento do valor nominal dos serviços prestados descritos na exordial, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a emissão da nota fiscal, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além da multa contratual redimensionada para o patamar de 2%. Condeno as rés exclusivamente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da parte autora ter decaído em parte mínima (somente quanto ao percentual da multa contratual), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno também as rés à satisfação do honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor intermediário se justifica em razão do tempo de tramitação da demanda.O quinhão correspondente as verbas sucumbenciais devidas pela ré Ana Leyda da Rosa Machado terão sua exigibilidade suspensa frente a gratuidade de justiça deferida no decorrer do processo.3.2 Da lide secundária Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denunciação da lide (CPC, art. 487, inciso I) proposta em face de Unimed Porto Alegre - Cooperativa Medica Ltda o e, em consequência, CONDENO a denunciada a ressarcir a parte ré denunciante os valores que esta despender para a satisfação das despesas médicas a restou condenada nesta sentença.Em consequência, condeno a denunciada ao pagamento das despesas processuais correspondentes à denunciação, bem assim aos honorários advocatícios do advogado da parte ré denunciante, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser ressarcido (CPC, art. 85, §2º). A fixação no patamar mínimo se justifica uma vez que a lide secundária foi resolvida de forma singela.

Irresignadas, a ré Ana Leyda e a denunciada interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões recursais (evento 171), a denunciada, novamente, sustentou a impossibilidade de denunciação da lide na hipótese dos autos. No mérito, voltou a defender a regularidade da negativa de cobertura.

A requerida, em seu apelo (evento 175), pugnou pela reforma da sentença para que a denunciada fosse diretamente condenada a pagar a dívida cobrada pelo autor. Ainda, insurgiu-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais na lide primária e contra o percentual dos honorários advocatícios fixados na lide secundária.

Intimadas as partes, apenas a autora apresentou contrarrazões (evento 182).

É o relatório.

VOTO

1. apelo da litisdenunciada

1.1. admissibilidade

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Entretanto, pelas razões que exporei a seguir, não comporta integral conhecimento.

1.1.1...

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