Acórdão nº 0013047-02.2019.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0013047-02.2019.8.11.0064
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0013047-02.2019.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado, Receptação]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[VALDERSON ALVES DE LIMA - CPF: 713.649.431-15 (APELANTE), CAMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL - CNPJ: 01.639.708/0001-50 (APELADO), KLEVERSON CINTRA CARDOSO - CPF: 783.628.221-04 (VÍTIMA), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E DE RECEPTAÇÃO – RECURSO DA DEFESA - 1 PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA DO ART. 180, §3º, DO CP – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – TESE DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – AGENTE FLAGRADO NA POSSE DO OBJETO ESPÚRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O DOLO – 2. PRETENSO REAJUSTE DAS PENAS-BASES IMPOSTAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – NO TOCANTE AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ESCORREITA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, COM ACRÉSCIMO JUSTO; JÁ EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECETAÇÃO, VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, QUE CONDUZ A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – 3. EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPODERANTES - 4. RETIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – NÍTIDA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SANÇÕES – 5. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA APLICAR, NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, A EXASPERAÇÃO DE 1/6 EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELO PARCIAMENTE PROVIDO.

1. No delito de receptação dolosa simples [art. 180, caput, do CP], a posse de coisa objeto de crime inverte o ônus da prova, cabendo ao agente demonstrar que a possuía de acordo com a lei ou que desconhecia a sua procedência espúria (Precedentes). No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento ou indício que demonstre a ignorância do apelante acerca da origem criminosa dos objetos apreendidos em seu desfavor, notadamente porque confirmou em juízo tê-los adquirido em uma boca de fumo.

2. Ratifica-se a pena-base imposta na dosimetria penal do delito de furto qualificado, porquanto escorreita a negativação das circunstâncias do crime, revelando-se, para além disso, justo acréscimo operado em desfavor do réu, porquanto em consonância com a discricionariedade do julgador e consectário com o entendimento jurisprudencial quanto à temática. Em relação ao crime de receptação, o desabono das consequências do crime manifestou-se inidôneo, pois amparado em elementos ínsitos ao tipo penal, a resultar no reajuste da pena-base para o mínimo legal.

3. Cabível a retificação da pena intermediária estabelecida no crime de furto qualificado, porquanto, em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, a reincidência específica e a confissão espontânea são igualmente preponderantes e devem ser compensadas entre si.

4. Retifica-se as penas de multa impostas ao recorrente quando há nítida desproporcionalidade entre o seu valor o quantum arbitrado a título de pena privativa de liberdade.

5. Atua-se ex officio na dosimetria penal do crime de receptação, se o acréscimo decorrente do reconhecimento da atenuante da reincidência discrepa do valor de 1/6 reconhecido pela jurisprudência, a ser aplicado sobre o valor da pena-base.

Apelo parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE

VALDERSON ALVES DE LIMA

APELADO

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu VALDERSON ALVES DE LIMA contra a r. sentença de ID 63785989 proferida pelo d. Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal n.º 0013047-02.2019.8.11.0064 - Código: 702262, na qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §1.º e §4.º, incisos I e II c/c art. 180, caput, ambos do Código Penal, às respectivas penas privativas de liberdade de 04 anos de reclusão e de 02 anos e 02 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, além do pagamento de 106 dias-multa, pela prática do primeiro delito, e de 60 dias-multa, pelo cometimento do segundo, ambos unitariamente calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Nas razões recursais de ID 63785994, apelante requer a reforma do decisum, a fim de que seja absolvido do crime de receptação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à medida que carecem elementos suficientes a demonstrar o seu pleno conhecimento quanto à origem ilícita dos bens apreendidos em seu poder. Subsidiariamente, vindica a desclassificação da conduta para a forma culposa, tipificada no §3.º do art. 180 do Código Penal, porquanto ausente a comprovação do dolo direto.

Outrossim, pleiteia o afastamento da carga negativa atribuída nas circunstâncias e consequências do crime de receptação, por se ampararem em elementos ínsitos ao tipo penal, assim como busca o reajuste do acréscimo efetivado nas primeiras fases das dosimetrias penais de ambos os crimes, porquanto imperativo a observância ao princípio da razoabilidade, com acréscimo máximo de 1/6 sobre a pena mínima prevista em lei.

Exclusivamente em relação ao crime de furto qualificado, postula a compensação integral entre a reincidência específica e a confissão espontânea, arrematando a irresignação com pedido de reajuste das penas de multa impostas em seu desfavor, pois estabelecidas desproporcionalmente às privativas de liberdade.

Nas contrarrazões de ID 63785999, o Ministério Público defende o acerto da decisão guerreada e pede o desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opina no parecer de ID 68488491 pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

À douta Revisão.

Incluído o feito em pauta de julgamento, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Ab initio, reconheço que o recurso é tempestivo, fora interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e a medida utilizada afigura-se adequada e necessária para se atingir o fim almejado, pelo que CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defesa, uma vez presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Verte da denúncia que, na data de 15 de dezembro de 2019, por volta das 05h20, na residência situada na Rua São Judas Tadeu, n.º 174, na cidade de Rondonópolis-MT, o ora recorrente VALDERSON ALVES DE LIMA, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em itens de diversas naturezas, a exemplo de eletrônicos e acessórios; aparelhos celulares; vestuários; ferramentas; e objetos de higiene pessoal, avaliados em R$ 7.778,00 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais), e pertencentes ao ofendido Kleverson Cintra Cardoso.

Segundo narrativa do órgão acusatório, na mencionada data, o recorrente pulou o muro e arrombou as janelas do imóvel para adentrá-lo, subtraindo do seu interior o patrimônio pertencente à vítima; contudo, em razão dos barulhos realizados no deslindo do fato, o vizinho José Gilmar Soares acionou a Polícia Militar e, empós, descreveu o infrator como sendo indivíduo de estatura mediana, magro, moreno, trajando uma camiseta laranja.

Com tais informações, os agentes públicos iniciaram as diligências, que culminaram na abordagem do ora recorrente, pois trafegava nas proximidades da BR-364 levando consigo duas mochilas contendo inúmeros objetos eletrônicos, cujas origens não podia explicar.

A seu turno, José Gilmar Soares o reconheceu como o autor do furto narrado, resultando, por corolário, na confissão espontânea do insurgente quanto ao cometimento do crime. [Fato 01].

É da preambular acusatória, outrossim, que, ainda na mencionada data, VALDERSON ALVES DE LIMA, de forma consciente e voluntária, sabendo se tratar de produto de crime, utilizou e transportou um par de tênis, cor marrom, da marca Puma, pertencente à vítima José Gilmar Soares.

De acordo com a descrição efetivada pelo Parquet, José Gilmar Soares, na condição de testemunha ocular do crime de furto qualificado, compareceu à Delegacia de Polícia para materializar o reconhecimento do suspeito – ora recorrente, e, nessa ocasião, percebeu que ele utilizava um par de tênis da sua propriedade, subtraído do seu imóvel há duas semanas, juntamente com outros objetos pessoais. [Fato 02].

Diante de tais fatos, VALDERSON ALVES DE LIMA foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4.º, inciso I c/c art. 180, caput ambos do Código Penal, sendo ao término da instrução criminal condenado por tais infrações penais, com o devido acréscimo, no que tange ao primeiro delito, da causa de aumento referente ao repouso noturno e da qualificadora da escala, estas devidamente descritas na exordial acusatória, a viabilizar a incidência do instituto da emendatio libelli.

Dessume-se dos autos, ademais, que o ora recorrente confessou em ambas as fases processuais o cometimento do crime de furto qualificado, pairando a sua irresignação exclusivamente no...

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