Acórdão nº 0013061-48.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016

Data de Julgamento09 Dezembro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0013061-48.2014.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 24/08/2015
Data do julgamento : 07/12/2016

0013061-48.2014.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0013061-48.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante : Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712)
Apelado : Bruno Arthur Bravin da Silva
Advogado : Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2.863)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori


EMENTA

Apelação cível. Imóvel. Compra e venda. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Danos morais. Verbas devidas.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a inexecução do contrato de compra e venda de imóvel, consubstanciada na ausência de entrega na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, estando em mora a construtora desde a data em que deveria ter entregado o bem.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 7 de dezembro de 2016.


Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 24/08/2015
Data do julgamento : 07/12/2016

0013061-48.2014.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0013061-48.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante : Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712)
Apelado : Bruno Arthur Bravin da Silva
Advogado : Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2.863)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda. na “ação de indenização por danos materiais” movidas por Bruno Arthur Bravin da Silva, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO ARTHUR BRAVINDA SILVA contra GAFISA SPE 85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONDENO a requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. CONDENO a requerida a pagar ao requerente valor mensal a título de lucros cessantes, desde a data limite para entrega do imóvel negociado entre as partes
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