Acórdão nº 0013066-83.2018.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualApelação
Número do processo0013066-83.2018.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :11/05/2020
Data de julgamento :18/08/2021


0013066-83.2018.8.22.0501 Apelação
Origem : 00130668320188220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Elaíde Vale Leite
Advogados : Dimas Queiroz de Oliveira Junior (OAB/RO 2622)
Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Romulo dos Santos Rodrigues (OAB/RO 8795) e
Caroline Esthefany de Pontes Santos (OAB/RO 9116)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.aPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE

A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas também as condições pessoais do agente e as do caso concreto e, ainda, as circunstâncias objetivas definidas pelo Supremo Tribunal Federal: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ausente algum dos requisitos, incabível a absolvição por atipicidade material da conduta

A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da apelante. Precedentes





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno e José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 18 de agosto de 2021.




JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :11/05/2020
Data de julgamento :18/08/2021


0013066-83.2018.8.22.0501 Apelação
Origem : 00130668320188220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Elaíde Vale Leite
Advogados : Dimas Queiroz de Oliveira Junior (OAB/RO 2622),
Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659),
Romulo dos Santos Rodrigues (OAB/RO 8795) e
Caroline Esthefany de Pontes Santos (OAB/RO 9116)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ELAÍDE VALE LEITE contra a r. sentença de fls. 170/170-verso, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que julgou procedente a denúncia e a condenou como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV (quatro vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos legais, a pena corporal foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte).

Narra a denúncia que:

1º fato: No dia 10.09.2018, por volta das 10h, no interior da loja denominada ¿O Boticário¿, localizada no 1º piso do Porto Velho Shopping, situado na Avenida Rio Madeira, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta Cidade e Comarca, as denunciadas RAIANE ALVES MENDONÇA e ELAÍDE VALE LEITE, previamente ajustadas e agindo em unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para elas, mediante fraude, 01 (um) perfume, pertencente aquele estabelecimento.
Segundo o apurado, as denunciadas dirigiam-se ao Porto Velho Shopping e, passando-se por clientes, adentraram na referida loja, sendo que a denunciada ELAÍDE simulou interesse em ser maquiada, distraindo propositalmente, a atendente da loja, ao passo que a denunciada RAIANE aproximou-se da prateleira de perfumes e passou a experimentá-los, aguardando a melhor oportunidade para subtraí-los
Ato contínuo, a denunciada RAIANE esperou o momento em que a denunciada ELAÍDE desviou a atenção da atendente, e se apoderou de um frasco de perfume, guardando-o em sua bolsa.
Posteriormente, as denunciadas saíram da loja, sem nada comprar.

2º fato: No dia 10.09.2018, por volta das 10h, no interior da loja denominada ¿Avenidas¿, localizada no interior do Porto Velho Shopping, situado na Avenida Rio Madeira, bairro
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