Acórdão Nº 0013090-27.2013.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0013090-27.2013.8.24.0018
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0013090-27.2013.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, Unicard Banco Multiplo S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, opôs Embargos à Execução Fiscal n. 018.12.019376-8, que lhe move a Municipalidade.
Aduziu, em apertada síntese, que o processo administrativo que culminou com aplicação de multa no importe de R$ 9.947,60 (nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) é nulo, pois "não houve desrespeito à legislação consumerista, uma vez que o Embargante prestou os esclarecimentos solicitados em seu Recurso Administrativo, e demonstrou que o problema apontado pelo Reclamante já havia sido resolvido."
Afirmou que cumpriu integralmente a determinação emanada pela decisão administrativa, esclarecendo o procedimento ao consumidor e, principalmente, atendendo de pronto a sua solicitação.
Ressaltou a aplicação de multa pelo Procon caracteriza bis in idem, porquanto houve ajuizamento de demanda pelo reclamante com o mesmo objeto.
Alternativamente, caso se entenda pela exigibilidade do título executivo, pugnou pela redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recebida, processada e autuada a inicial, o Município de Chapecó apresentou impugnação aos embargos.
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, de cuja parte dispositiva extrai-se:
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos à Execução Fiscal opostos por Unicard banco múltiplo S.A em desfavor do Município de Chapecó, o que faço com esteio no art. 269, inciso 1, do CPC. Em consequência, declaro nula a CDA n. 302/2011 e JULGO EXTINTA sem análise de mérito a execução fiscal aparelhada, o que faço com esteio no art. 267, incisos IV e VI, do CPC. - Sem custas. Condeno o ente público municipal ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador daquela, fixados dm R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dó art. 20, § 30 e 4° do ÇPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, § 30). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de. execução, após voltem conclusos a execução para destinação de valor penhorado.
Irresignado com a prestação jurisdicional, o Município de Chapecó, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, buscando, em síntese, a total improcedência dos pedidos ao argumento de que "aplicou a penalidade pela simples violação por parte da apelada de um comando geral d abstrato, que interessa a todos os usuários".
Asseverou, ainda, que o processo administrativo respeito todos os trâmites legais, proporcionando ao embargante o pleno exercício da ampla defesa, de modo que a não apresentação de documentos solicitados pelo Procon configura atitude passível de responsabilização administrativa, nos termos do artigo 42 do Decreto n° 2.181/97 e dos arts. 55 e 56 do CDC.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 30/04/2018.
Este é o relatório

VOTO


De início, mister enfatizar que, como a decisão vergastada foi publicada na vigência de Código de Processo Civil de 1973, as disposições do novo regramento processualista não se aplicam ao presente recurso.
Dito isto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a insurgência merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Chapecó, contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos pelo Unicard Banco Multiplo S.A., julgou procedentes os pedidos, extinguindo a execução fiscal correlata ante o reconhecimento da nulidade da CDA que a instrui.
No caso, a instituição financeira promoveu descontos durante três meses no cartão de crédito do correntista Ricardo Diedrich, no valor mensal de R$ 14,22 (catorze reais e vinte e dois centavos), referente a um seguro contra acidentes pessoais, que jamais foi contratado.
Feita a denúncia perante o Procon,...

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