Acórdão nº 0013112-13.2015.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016

Data de Julgamento09 Dezembro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0013112-13.2015.822.0005
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :04/10/2016
Data de julgamento :09/12/2016


0013112-13.2015.8.22.0005 Apelação
Origem : 00131121320158220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : Eduardo da Silva Pinto
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO59B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira


EMENTA

Apelação criminal. Embriaguez no volante. Dano potencial para duas pessoas ou mais. Fuga do local. Confissão e outros elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade

A confissão do apelante em harmonia com o depoimento policial, bem como demais elementos de provas acostados aos autos, bastam para sustentar o decreto condenatório


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

Os desembargadores Daniel Ribeiro Lagos e José Jorge R. da Luz, acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 9 de dezembro de 2016


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :04/10/2016
Data de julgamento :09/12/2016


0013112-13.2015.8.22.0005 Apelação
Origem : 00131121320158220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : Eduardo da Silva Pinto
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO59B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira


RELATÓRIO

Eduardo da Silva Pinto, qualificado nos autos, foi condenado à pena de 1 ano de detenção, 10 dias-multa, em regime aberto e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses, substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor da fiança recolhida, mais juros e correção monetária, por infração ao art. 306 c.c art. 298, inc. I e art. 305, todos do CTB, pelos seguintes fatos, em síntese:

1º Fato.

No dia 25/12/2015, por volta das 3h30min, na Estrada de Nova Londrina, Bairro Zona Rural, em Ji-Paraná/RO, Eduardo conduzia o veículo automotor, tipo automóvel, marca GM, modelo Celta, placas NCI-0044, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, realizando manobras irregulares (zig zag), e ao
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT