Acórdão Nº 0013118-67.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo0013118-67.2019.8.24.0023
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0013118-67.2019.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


RECORRENTE: TATIANA VERA DOS SANTOS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O magistrado Emerson Feller Bertemes, por ocasião da sentença de pronúncia (ev. 655), elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público, com base em incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de TATIANA VERA DOS SANTOS, JESSICA SOARES, CELIO SAMUEL MACHADO, JOZUÉ MILTON FRAXIMO JAGER JÚNIOR e DIEGO ERNESTO MINO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e do art. 2º, com a causa especial de aumento de pena do seu § 2º, da Lei 12.850/13, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
"1- Do homicídio triplamente qualificado
No dia 07 de maio de 2018, por volta das 20h, na Rua Paralela, Novo Horizonte, próximo ao viaduto da via expressa, bairro Monte Cristo, nesta Capital, mediante prévio acordo de vontades, os denunciados mataram a vítima Sílvio Amarante Júnior. Com efeito, a mando do denunciado Diego Ernesto Miño, com vontade de matar, o denunciado Célio Samuel Machado e Jéferson Camargo, já falecido, acompanhados das denunciadas Jéssica Soares e Tatiana Vera dos Santos, saltaram do veículo Fiat/Siena, placas AWQ-1064, conduzido pelo denunciado Jozué Milton Fraximo Jager Júnior e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Sílvio Amarante Júnior, atingindo-lhe em regiões vitais, cujos ferimentos consistiram na causa eficiente da sua morte, conforme descrito no laudo pericial cadavérico de fls. 62-73. Os denunciados Jéssica Soares, Tatiana Vera dos Santos e Jozué Milton Fraximo Jager Júnior, em que pese não tenham atirado contra a vítima, aderiram à conduta de seus comparsas,auxiliando-os a levar a termo o plano previamente ajustado. Jozué conduziu todos em seu veículo até o local da execução, aguardou-os e deu fuga a Célio e Jéferson após o cometimento do crime, ao passo que Jéssica e Tatiana desceram do carro pouco antes dos executores e permaneceram nas proximidades, prestando-lhes apoio moral e vigiando a presença de terceiros, somente deixando o local após a consumação do delito, quando receberam um sinal luminoso do veículo envolvido.
O homicídio foi triplamente qualificado. (1) Os denunciados mataram a vítima como forma de vingança pelos furtos que estava cometendo na região, a revelar motivação torpe. (2) Utilizaram-se, ainda, de meio cruel na execução do crime, na medida em que efetuaram 22 (vinte e dois) disparos de arma de fogo contra o ofendido, principalmente no tórax (região vital), causando-lhe sofrimento desnecessário, sem que isso fosse preciso para matá-lo. Ademais, ao desferirem vários tiros em plena e movimentada via desta Capital, estabelecendo típico tiroteio, valeram-se de meio que resultou perigo comum, posto que poderiam ter atingido qualquer outra pessoa ou automóvel que estivesse passando pelo local. (3) Por fim, praticaram o delito de modo a dificultar a defesa da vítima, a qual restou colhida de inopino por seus executores, estes em superioridade numérica, sem que pudesse esboçar eficaz reação.
2 - Da participação em organização criminosa
Os denunciados integravam, na época dos homicídios retrocitados, a organização denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecida associação de mais de quatro pessoas, caracterizada pela divisão de tarefas e ordenada estruturalmente, ainda que de forma informal (ministérios, disciplinas, sintonias, etc...), com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, impondo temor à sociedade em geral, através da promoção de homicídios, roubos e tráfico de entorpecentes, dentre outras infrações penais, em regra com o emprego de arma de fogo na sua atuação.
Concluiu o Parquet requerendo que fossem os acusados processados, julgados e pronunciados a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (Evento 201)
A denúncia foi recebida em 08/03/2019. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados, contudo, foram-lhe aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo determinada suas citações para responderem à acusação (Evento 293).
A acusada Tatiana, citada por edital, não constituiu advogado e nem compareceu aos autos, sendo o processo suspensos na forma do art. 366 do CPP (Evento 401).
A ré Tatiana Vera dos Santos foi devidamente citada em cartório em 04/09/2019 (Evento 460), seguindo os autos seu curso normal.
A decisão do Evento 471 determinou a cisão dos autos com relação a acusada Tatiana.
A resposta à acusação foi apresentada através da Defensoria Pública no Evento 484.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 06 testemunhas comuns à acusação e defesa (Evento 532), tendo o Ministério Público desistido da testemunha Brenda (Evento 583). Por fim, foi a acusada Tatiana interrogada (Evento 632).
A ré Tatiana contituiu Defensor no Evento 535.
Em alegações finais, sob forma de memoriais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia da ré, nos termos descritos na denúncia (Evento 640).
A acusada Tatiana apresentou suas derradeiras alegações no Evento 652, sede em que requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a impronúncia. Requereu ainda o afastamento das qualificadoras e a improcedência da denúncia no que tange ao crime de participação em organização criminosa.
Acrescente-se que a denúncia foi parcialmente admitida para impronunciar Tatiana Vera dos Santos em relação ao crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, por ausência de indícios mínimos de autoria; bem como pronunciá-la pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito (ev. 665). Em suas razões, pugnou pela despronúncia por fragilidade probatória quanto à participação no delito. Subsidiariamente, almejou o afastamento das qualificadoras.
Contrarrazões do Ministério Público no ev. 670.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol (ev. 11, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso

VOTO


Inicialmente, é cediço que, para que a ré venha a ser pronunciada e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
A propósito, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. (Código de processo penal comentado. 15.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 2, p. 80).
Assim sendo, nesta fase processual, deve-se apenas perquirir se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor da denunciada. Confirmada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Fixadas referidas premissas, infere-se que a materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência (ev. 203), no formulário de levantamento de local de homicídio (ev. 222), nas imagens da câmera de segurança (ev. 279) e nos laudos periciais (evs. 226, 229, 235 e 240).
Com relação à autoria, a prova testemunhal amealhada aponta a recorrente como suposta agente que auxiliou para a prática do crime narrado na exordial acusatória.
Nesse contexto, a Delegada de Polícia Salete Mariano Teixeira, responsável pelo inquérito, narrou em juízo:
Que esteve no local no dia do homicídio e visualizaram a vítima jogada em um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT