Acórdão nº 0013130-63.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0013130-63.2014.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0013130-63.2014.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO]

Parte(s):
[ALTAMIRO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: 291.575.441-15 (AGRAVANTE), SIRLEI CABRAL MORAIS - CPF: 284.072.021-34 (ADVOGADO), MOACIR VELOZO JUNIOR - CPF: 075.143.276-81 (ADVOGADO), HELENA MILAGRES NORONHA OLIVEIRA - CPF: 526.356.006-00 (AGRAVANTE), IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA - CNPJ: 14.911.473/0001-55 (AGRAVADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), JULIANA CATHERINE TRECHAUD - CPF: 011.882.131-80 (ADVOGADO), LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - CPF: 078.081.649-84 (ADVOGADO), ROBSON WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: 024.654.301-90 (ADVOGADO), AUGUSTO MATHIAS DE OLIVEIRA - CPF: 032.299.191-90 (ADVOGADO), TIAGO MAYOLINO DE SANTA ROSA - CPF: 005.195.271-86 (ADVOGADO), GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - CPF: 034.802.291-31 (ADVOGADO), GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - CPF: 034.802.291-31 (ADVOGADO), TIAGO MAYOLINO DE SANTA ROSA - CPF: 005.195.271-86 (ADVOGADO), AUGUSTO MATHIAS DE OLIVEIRA - CPF: 032.299.191-90 (ADVOGADO), ROBSON WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: 024.654.301-90 (ADVOGADO), LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - CPF: 078.081.649-84 (ADVOGADO), JULIANA CATHERINE TRECHAUD - CPF: 011.882.131-80 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA - CNPJ: 14.911.473/0001-55 (AGRAVANTE), HELENA MILAGRES NORONHA OLIVEIRA - CPF: 526.356.006-00 (AGRAVADO), MOACIR VELOZO JUNIOR - CPF: 075.143.276-81 (ADVOGADO), SIRLEI CABRAL MORAIS - CPF: 284.072.021-34 (ADVOGADO), ALTAMIRO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: 291.575.441-15 (AGRAVADO), RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 227.517.198-30 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A


AGRAVO INTERNO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA – DECISÃO MANTIDA – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NO PJE – REVOGAÇÃO TÁCITA DAS PROCURAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO.

Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito. (AgInt no AREsp 1096126/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)


R E L A T Ó R I O


Agravo Interno, (id. 62563455), interposto por ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA e HELENA MILAGRES NORONHA OLIVEIRA, contra decisão que acolheu os Embargos de Declaração da parte contrária, reconhecendo a nulidade da intimação do acordão e a tempestividade dos Embargos de e Declaração de id. 45275967.

Inicialmente as partes alegam que para interposição dos Embargos de Declaração, deve haver demonstração da ocorrência de obscuridade, omissão u contradição e, que no caso, houve nítida pretensão de infringência.

Pontuam que: “O relator substituto reconheceu, à revelia de sequer uma fagulha de prova a esse respeito produzida pela Agravada, que por algum erro não houve a devida conclusão do cadastramento do pedido de habilitação nos autos e, quanto à intimação dos advogados constituídos anteriormente, há de se reconhecer a revogação tácita com a constituição de nova procuração e que da interpretação que se tem da notificação extrajudicial de renúncia em nome de um dos advogados, Tiago Mayolino, há renúncia do escritório em si.”.

Explicam ainda que após solicitar habilitação, há várias providências a serem tomadas e certificadas pelo advogado habilitante; também que causa estranheza o fato da renúncia do Dr. Tiago Mayolin, ocorrida no dia 02/08/2.019, só foi juntada no dia 15/05/2.020 e neste interregno ele se manteve inerte sem informar a esse e. Tribunal e sem fazer a exclusão de seu nome no Sistema e continuou recebendo as intimações do processo, que era publicada também em nome de outros 06 (seis) advogados regularmente constituídos pela Agravada, inclusive William Khalil, a quem havia sido requerido exclusividade nos chamamentos.

Defendem os agravantes que a decisão monocrática reexaminou a matéria sem que estivesse presente qualquer dos requisitos a autorizar a interposição dos Embargos de Declaração.

A respeito dos fatos ainda alegam que com a intimação de inclusão do processo em pauta para julgamento no dia 19/05/2020, o advogado Ronaldo realizou a juntada da petição solicitando a sustentação oral e juntada de procuração, porém, não confirmou a inclusão deste processo em seu acervo e nem fez requerimento para as intimações se dessem exclusivamente em seu nome.

Também que deveria ter concluído sua habilitação e exclusão dos advogados anteriormente constituídos. Além disso, após a petição do Dr. Robson nos autos é que se tornou sem efeito a intimação publicada para a agravada apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelos agravantes.

Ao final aduzem que a teratologia do pedido é ainda mais manifesta, pois, foram intimados do v. acordão seis advogados regularmente habilitados, inclusive Willian Khalil, a quem havia sido requerida exclusividade nos chamamentos.

Não procedido ao juízo de retratação, pugnam para que os autos sejam levados a julgamento.

Nas contrarrazões, o agravado aduz que a decisão agravada é despacho de saneamento do processo, e não julgamento do mérito dos Embargos de Declaração. No mérito, aduz que não houve qualquer equivoco na decisão e que procedeu com a juntada de habilitação nos autos; também que é extremamente contraditório tornar sem efeito apenas uma intimação, com relação às contrarrazões dos Embargos e não tornar sem efeito a intimação do próprio...

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