Acórdão Nº 0013140-86.2007.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021

Número do processo0013140-86.2007.8.24.0075
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013140-86.2007.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEOCLESIO DA SILVA MENDES

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação cível contra decisão que, nos autos da ação previdenciária de revisão de benefício n. 0013140-86.2007.8.24.0075, determinou a revisão da RMI do auxílio-doença e da aposentadoria recebidos pelo segurado, conforme o artigo 29, II e §5º, da Lei n. 8213/91, respectivamente, bem como estabeleceu a incidência do INPC para fins de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (evento 224, PROCJUDIC2, fls. 104-119).

Após tecer considerações a respeito de seu direito, sobreveio a apresentação de contrarrazões e, seguidamente, a prolação de acórdão (evento 224, PROCJUDIC2, fls. 159-201) que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, em julgado assim ementado:

ACIDENTE DE TRABALHO - REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA APÓS GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUIR O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91 - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, que manda considerar como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício recebido por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), com os devidos reajustes, tem como pressuposto o recebimento, pelo segurado, de renda mensal correspondente a benefício anterior ao acidente de trabalho e não decorrente do próprio infortúnio. Assim, se o benefício de auxílio-doença decorrente de um acidente de trabalho for convertido em aposentadoria por invalidez, não cabe considerar o salário-de-benefício daquele, no período em que o segurado ficou recebendo tal benefício, porque o cálculo da renda mensal inicial leva em conta o salário-de-benefício calculado pelo salário-de-contribuição auferido até a data do acidente e não referente a período posterior a ele. Para o cálculo da RMI, nesse caso, é pertinente a regra do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, que o INSS tem seguido, corretamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006564-9, de Tubarão, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2009).

Opostos aclaratórios, os mesmos restaram rejeitados (evento 224, PROCJUDIC2, fls. 215-220):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, mesmo que opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535, do CPC, não se prestando tal recurso para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, da embargante. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.006564-9, de Tubarão, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2010).

Ainda insatisfeito, houve a interposição de Recurso Especial pelo então apelante, sobrevindo, então, decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência noticiando o julgamento do REsp n. 1.495.146/RS (Tema n. 905/STJ) pela Corte da Cidadania, com assentamento de tese com repercussão direta no caso e determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este Colegiado para, nos conformes do art. 1.030, inciso 'II', do CPC, proceder a eventual juízo de adequação (Evento 235).

É o relatório do necessário.

VOTO

Trata-se de apelação que, após proferição de decisões colegiadas, retornou à esta Câmara julgadora por decisão da 2ª Vice-Presidência para, nos conformes do art. 1.030, II, do CPC, proceder a eventual juízo de adequação ante o aparente conflito do entendimento exarado nos Acórdãos (evento 224, PROCJUDIC2, fls. 159-201 e fls. 215-220) com o Tema n. 905/STJ.

Pois bem. O decisum contra o qual foi manejado o Recurso Especial teve como deslinde o provimento parcial do reclamo, mantendo os critérios de atualização monetária fixados na sentença, o INPC como índice de correção monetária e o percentual de 1% (um por cento) na fixação dos juros de mora.

No ponto específico sob revisão, colhe-se do julgado:

"No tocante à correção monetária, não há dúvida de que se deve respeitar a legislação que rege os benefícios previdenciários e acidentários, na qual são previstos os respectivos índices.

Desde que a correção monetária foi autorizada pela Lei n. 6.899, de 09.04.1981, para atualizar os débitos oriundos de decisões judiciais, os índices previstos na legislação geral e na própria legislação previdenciária/acidentária acompanham a seqüência abaixo: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. e , da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06).

[...]

Conclui-se, portanto, que o INPC previsto no art. 41, da Lei n. 8.213/91, foi substituído pelo IGP-DI nos termos da Medida Provisória n. 1.415/96, convertida na Lei n. 9.711/98, a partir de maio de 1996. O IGP-DI não deixou de ser aplicado pelo advento da Medida Provisória n. 167/04, convertida na Lei n. 10.887/04, que incluiu o art. 29-B, na Lei 8.213/91, uma vez que o INPC estabelecido no referido art. 29-B, da Lei n. 8.213/91, aplica-se apenas para a correção monetária dos salário-de-contribuição utilizados para calcular o salário-de-benefício a fim de apurar a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário/acidentário, mas não se aplica para a correção das prestações dos benefícios pagos em atraso. O IGP-DI é o índice utilizado para a correção monetária dos valores dos benefícios pagos em atraso de maio de 1996 até julho de 2006.

Somente a partir de agosto de 2006 é que o IGP-DI deixou de ser utilizado porque o art. 41 (§ 7º), da Lei n. 8.213/91 citado na legislação para a substituição do INPC pelo IGP-DI, foi expressamente revogado pelo art. 7º, da Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Além disso a referida Medida Provisória incluiu o art. 41-A, na Lei n. 8.213/91, e o INPC retornou a ser o índice de correção das prestações dos benefícios pagos em atraso: "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE". E, consoante o que dispunha o art. 41, § 7º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 8.444/92, reforçado pelo art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880, de 27.05.1994, bem como em face do art. 31, do Estatuto do Idoso, o índice utilizado para a correção monetária das parcelas pagas com atraso é o mesmo do reajuste dos benefícios da previdência social.

A correção monetária, que obedece às normas do art. 1º, da Lei n. 6.899, de 08.04.1981 (cf. Súmula n. 148, do STJ), deve ser calculada a partir do vencimento de cada parcela do benefício previdenciário ou acidentário pago com atraso, em face do que determina expressamente a legislação de regência (art. 41, § 6º, depois renumerado para § 7º pela Lei n. 8.444/92, da Lei n. 8.213/91, substituído e revogado pelo art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880, de 27.05.1994; e art. 175, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005): o valor das parcelas dos benefícios pagos com atraso importa na atualização do respectivo valor "no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento" (evento 224, PROCJUDIC2, fls. 159-201).

[...]

Não tem aplicação ao caso o disposto...

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