Acórdão Nº 0013153-27.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 02-09-2021
Número do processo | 0013153-27.2019.8.24.0023 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0013153-27.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Luiz Henrique Corrêa Júnior, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (Evento 34):
"Em 06 de outubro de 2019, por volta das 10h15min, à Rua Presidente Coutinho, S/N, Centro, nesta cidade, o denunciado Luiz Henrique Corrêa Júnior recebeu e conduziu, em proveito próprio, o automóvel VW/Fox, placas FRN-8985, de cor preta, conhecendo que se tratava de produto de crime antecedente, qual seja um furto ocorrido no dia 22 de agosto de 2019, por volta das 11h25min, à Rodovia Jornalista Manoel de Menezes, S/N, Fortaleza da Barra, nesta cidade, de que foi vítima Guilherme Orefece".
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (Evento 143):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, c/c art. 65, inciso I, todos do Código Penal.
Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena imposta ao acusado, em atenção aos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal.
Prejudicada a análise da detração tendo em vista que o réu não permaneceu preso neste processo.
Com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo de Execução, pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta.
Entendo que essa modalidade de pena restritiva é a mais adequada ao caso concreto e é também a socialmente recomendável em razão da condição pessoal do réu. Além disso, é razoável e proporcional ao crime cometido e suas circunstâncias, bem como mostra-se adequada ao cumprimento da repressão penal, visando, especialmente, a ressocialização do indivíduo6.
Assim, prejudicada a concessão de sursis penal (art. 77, CP).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, até porque se trata de medida sensata e adequada diante da substituição ora operada.
A pena pecuniária deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), uma vez que fora assistido por Defensor Constituído".
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora constituída, requerendo em síntese, sua absolvição do delito em que restou condenado, por entender que inexistem provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. No mais, defendeu a modificação da pena restritiva de direito imposta para pagamento de cestas básicas. (Evento 20 destes autos).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (Evento 26 destes autos).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto (Evento 29 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1301933v2 e do código CRC aab6b790.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 16/8/2021, às 13:34:8
Apelação Criminal Nº 0013153-27.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, e em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. De plano insta salientar que a tese absolutória, pela insuficiência probatória quanto o cometimento do ilícito, não merece acolhimento.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto condenatório de Evento 143, motivo pelo qual, peço vênia à Defesa e, por economia processual, a fim de evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
"Dito isso, tenho que a materialidade e a autoria do delito encontram-se amplamente comprovadas diante do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11, ev. 01), dos Boletins de Ocorrência (fls. 04/08, ev. 01, e evento 27), do Laudo Pericial de Identificação de Veículo (evento 28), do Termo de Reconhecimento e Entrega (evento 30) e da prova oral coligida nos autos.
"[...] Muito embora o acusado negue a autoria, a mesma restou confirmada nos depoimentos dos policiais militares que foram uníssonos em afirmar que o réu foi abordado dirigindo o veículo objeto de furto e que não apresentou qualquer justificativa para tal situação, sendo evidenciando o dolo de sua conduta.
A respeito dos fatos, a vítima Guilherme Orefece, sob o crivo do contraditório:
Que foi na Praia Mole e deixou seu veículo; que foi surfar e quando voltou, seu carro não estava mais ali; que notou uma rapaz olhando, que lhe seguiu; que deixou o carro de manhã; que saiu do mar perto das 10h30min e o carro não estava mais ali; que três meses depois recuperou o veículo; que é motorista de aplicativo uber e teve muitos problemas; quando recuperou o veículo, este estava muito diferente; que havia colocado um som, de seis mil reais, que foi retirado; que havia outra placa; que o estepe era de outro carro;
O policial militar Thiago Gularte Cardoso relatou em juízo:
que a guarnição fazia rondas pela área central quando visualizou um veículo andando na contramão da direção; que foi procedida à abordagem; que no interior estava o réu; diante da guarnição já conhecer o réu de outros crimes, verificaram o chassi do veículo e constataram que era placa adulterada; que conseguiram identificar que o veículo era objeto de furto; que o réu não explicou a posse do veículo; que havia também uma mulher no veículo; que o réu conduzia o veículo; que não se recorda se havia documentos; que a mulher estava junto dele; que a...
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Luiz Henrique Corrêa Júnior, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (Evento 34):
"Em 06 de outubro de 2019, por volta das 10h15min, à Rua Presidente Coutinho, S/N, Centro, nesta cidade, o denunciado Luiz Henrique Corrêa Júnior recebeu e conduziu, em proveito próprio, o automóvel VW/Fox, placas FRN-8985, de cor preta, conhecendo que se tratava de produto de crime antecedente, qual seja um furto ocorrido no dia 22 de agosto de 2019, por volta das 11h25min, à Rodovia Jornalista Manoel de Menezes, S/N, Fortaleza da Barra, nesta cidade, de que foi vítima Guilherme Orefece".
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (Evento 143):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, c/c art. 65, inciso I, todos do Código Penal.
Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena imposta ao acusado, em atenção aos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal.
Prejudicada a análise da detração tendo em vista que o réu não permaneceu preso neste processo.
Com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo de Execução, pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta.
Entendo que essa modalidade de pena restritiva é a mais adequada ao caso concreto e é também a socialmente recomendável em razão da condição pessoal do réu. Além disso, é razoável e proporcional ao crime cometido e suas circunstâncias, bem como mostra-se adequada ao cumprimento da repressão penal, visando, especialmente, a ressocialização do indivíduo6.
Assim, prejudicada a concessão de sursis penal (art. 77, CP).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, até porque se trata de medida sensata e adequada diante da substituição ora operada.
A pena pecuniária deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), uma vez que fora assistido por Defensor Constituído".
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora constituída, requerendo em síntese, sua absolvição do delito em que restou condenado, por entender que inexistem provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. No mais, defendeu a modificação da pena restritiva de direito imposta para pagamento de cestas básicas. (Evento 20 destes autos).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (Evento 26 destes autos).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto (Evento 29 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1301933v2 e do código CRC aab6b790.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 16/8/2021, às 13:34:8
Apelação Criminal Nº 0013153-27.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, e em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. De plano insta salientar que a tese absolutória, pela insuficiência probatória quanto o cometimento do ilícito, não merece acolhimento.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto condenatório de Evento 143, motivo pelo qual, peço vênia à Defesa e, por economia processual, a fim de evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
"Dito isso, tenho que a materialidade e a autoria do delito encontram-se amplamente comprovadas diante do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11, ev. 01), dos Boletins de Ocorrência (fls. 04/08, ev. 01, e evento 27), do Laudo Pericial de Identificação de Veículo (evento 28), do Termo de Reconhecimento e Entrega (evento 30) e da prova oral coligida nos autos.
"[...] Muito embora o acusado negue a autoria, a mesma restou confirmada nos depoimentos dos policiais militares que foram uníssonos em afirmar que o réu foi abordado dirigindo o veículo objeto de furto e que não apresentou qualquer justificativa para tal situação, sendo evidenciando o dolo de sua conduta.
A respeito dos fatos, a vítima Guilherme Orefece, sob o crivo do contraditório:
Que foi na Praia Mole e deixou seu veículo; que foi surfar e quando voltou, seu carro não estava mais ali; que notou uma rapaz olhando, que lhe seguiu; que deixou o carro de manhã; que saiu do mar perto das 10h30min e o carro não estava mais ali; que três meses depois recuperou o veículo; que é motorista de aplicativo uber e teve muitos problemas; quando recuperou o veículo, este estava muito diferente; que havia colocado um som, de seis mil reais, que foi retirado; que havia outra placa; que o estepe era de outro carro;
O policial militar Thiago Gularte Cardoso relatou em juízo:
que a guarnição fazia rondas pela área central quando visualizou um veículo andando na contramão da direção; que foi procedida à abordagem; que no interior estava o réu; diante da guarnição já conhecer o réu de outros crimes, verificaram o chassi do veículo e constataram que era placa adulterada; que conseguiram identificar que o veículo era objeto de furto; que o réu não explicou a posse do veículo; que havia também uma mulher no veículo; que o réu conduzia o veículo; que não se recorda se havia documentos; que a mulher estava junto dele; que a...
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