Acórdão nº 0013153-29.2014.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2015

Data de Julgamento14 Janeiro 2015
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0013153-29.2014.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :17/12/2014
Data de julgamento :14/01/2015


0013153-29.2014.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00208245520148220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente : Leidiany Ferreira Faustino
Impte (Adv) : Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408)
Advogado : Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon (Art. 31, inc. I, do RITJRO)


EMENTA

Habeas corpus. Art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Medidas cautelares. Insuficiência. Eventual substituição da pena. Inviável antecipação. Supostas condições pessoais favoráveis. Irrelevância

1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão

2. Mantém-se a prisão preventiva da paciente que, embora não registre antecedentes, demonstra conduta incompatível com o estado de liberdade verificada pelos elementos indiciários de que juntamente com seu companheiro/codenunciado usava a própria residência como ponto de venda de drogas, inclusive guarnecida com uso de arma de fogo, especialmente quando não demonstra preencher os requisitos para a concessão de liberdade provisória, mostrando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas

3. Descabe conceder a liberdade provisória sob a alegação de que, em caso de eventual condenação, a paciente não ficará privado de sua liberdade de locomoção em razão das possíveis modificações que podem ocorrer no decorrer da instrução criminal, como é o caso da hipótese prevista no art. 384 do CPP

4. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva. Precedentes

5. Ordem denegada.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 14 de janeiro de 2015.


DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT