Acórdão Nº 0013159-86.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 29-11-2022

Número do processo0013159-86.2019.8.24.0038
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0013159-86.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: DRIELE DE MATOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Driele de Matos, recebida em 30-7-2019 (evento 20, DEC46), dando-a como incursa nas sanções do "artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal" (evento 17, PET44):

No dia 20 de julho de 2019, por volta das 18h07min, no interior do supermercado Condor, situado na Rua Florianópolis, n. 100, Bairro Bucarein, nesta Cidade e Comarca, a denunciada, acompanhada de terceiras pessoas não identificadas com quem agia em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentou subtrair para si 18 (dezoito) peças de carne bovina, 3 (três) pacotes de pão e 1 (uma) mochila1 , produtos avaliados em R$ 957,31 (novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos)2.

O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, uma vez que ela foi detida por funcionários do supermercado quando saía do estabelecimento com os produtos escondidos em uma mochila.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 85, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para CONDENAR a ré DRIELE DE MATOS à pena privativa de liberdade de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 2 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe defiro.

Concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade, por inexistirem os fundamentos que autorizem sua segregação cautelar.

Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pelas infrações, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, a apelante requer: "seja o recurso manejado conhecido e, no mérito, provido, ao efeito de que a respeitável sentença ora atacada seja reformada e, via de consequência, seja reconhecida a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a absolvição da acusada ou aplicação do privilégio, pelos fundamentos acima expostos. Não sendo este o entendimento, seja afastada a qualificadora do concurso de agentes, impondo à apelante reprimenda proporcional e suficiente, com plena revisão da pena que lhe foi imposta. Por fim, tratando-se de apelante assistido pela Defensoria Pública, a presunção de hipossuficiência é de rigor, razão pela qual requer-se o deferimento da gratuidade da justiça, declarando suspensa a exigibilidade das custas pelo prazo legal." (evento 99, APELAÇÃO1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso defensivo (evento 108, CONTRAZAP1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a exma. sra. Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto, que opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na extensão conhecida, pelo seu desprovimento. (evento 11, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2939054v4 e do código CRC 49dc87ab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 14/11/2022, às 9:26:12





Apelação Criminal Nº 0013159-86.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: DRIELE DE MATOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que, julgando procedente a denúncia, a condenou como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Conheço dos recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a conhecimento desta Câmara.

1. Pleito de absolvição: alegado crime impossível

Como relatado, requer a defesa a absolvição da apelante sob a alegação de crime impossível, porquanto "[...] a vigilância exercida sob a acusada foi constante e permanente, haja vista a existência de monitoramento eletrônico no local e, mais, equipe de segurança que acompanhou todos os fatos."

O argumento, com a devida vênia, não merece acolhimento.

Isso porque, ainda que a apelante estivesse sob monitoramento eletrônico e sob vigilância de um dos seguranças do estabelecimento, não é absurdo supor que, a despeito dessas duas circunstâncias, lograsse êxito em fugir na posse da res furtivae.

Outrossim, ao ler atentamente as ementas que deram ensejo ao enunciado mencionado pela Defesa, a exemplo das dispostas abaixo, resta claro que o entendimento da Corte Superior é de que ambos os monitoramentos, seja presencial ou eletrônico, não impendem por si sós as subtrações:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT