Acórdão nº 0013165-10.2020.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-06-2021

Data de Julgamento01 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0013165-10.2020.8.11.0042
AssuntoCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0013165-10.2020.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO]

Parte(s):
[WELLISSON DE JESUS SILVA (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RODRIGO KENJI SUMIOSHI - CPF: 040.999.791-99 (VÍTIMA), LUCAS BARBOSA DOS SANTOS SILVA - CPF: 072.016.161-45 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013165-10.2020.8.11.0042


APELANTE: WELLISSON DE JESUS SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO [PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] E CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE – IMPERTINÊNCIA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DO TERMO DE DECLARAÇÃO, DA NOTA DE PLENO E FORMAL CONHECIMENTO DE ATO INFRACIONAL E QUALIFICAÇÃO EM SEDE POLICIAL, COM INDICAÇÃO DOS NÚMEROS DO CPF E DO REGISTRO GERAL – DEMONSTRAÇÃO DA IDADE POR OUTROS MEIOS – PREMISSAS DO STJ E TJMT – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA DO APELANTE, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A comprovação da menoridade, para fins de condenação do crime de corrupção de menor, não exige a apresentação de documentos oficiais, podendo ser aferida por outros elementos hábeis, inclusive produzidos no inquérito policial.

O STJ possui premissa no sentido de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea.

“A comprovação da utilização de arma de fogo no roubo pode-se dar por outros meios, como a prova oral colhida (...). A incidência da majorante do emprego de arma no roubo prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. (STJ, AgRg no AREsp 1557476/SP). Incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o roubo foi cometido com o uso de simulacro. (TJMT, AP nº 0023194-85.2017.8.11.0055).” (TJMT, N.U 0014329-10.2020.8.11.0042)

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.



ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013165-10.2020.8.11.0042


APELANTE: WELLISSON DE JESUS SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELLISSON DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (Código 624418), que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado [pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo] e corrupção de menor, em concurso formal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, em regime fechado – artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do CP, do Código Penal, c/c o artigo 244-B da Lei 8.069/90.

Em síntese, o apelante requer: 1) a absolvição do crime de corrupção de menor, dada “a ausência de provas que confirmem a idade do coautor Lucas Barbosa dos Santos Silva”; 2) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes; 3) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, haja vista que o artefato não foi apreendido, tampouco periciado.

Prequestiona “os artigos 65, III, ‘d’ e 67, do CP; (...) inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do CP (...); e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013165-10.2020.8.11.0042


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A denúncia expõe que:

“No dia 08/05/2020, por volta de 23h30min, em via pública, na Rua J, bairro Nova Conquista, nesta capital, o denunciado WELLISSON, em companhia do menor infrator Lucas Barbosa dos Santos Silva e de um indivíduo não identificado, agindo com prévio ajuste de vontades, mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, subtraíram para si o veículo voyage, ano/modelo 2013, de cor vermelha, placa ONA-1062, de propriedade da vítima Rodrigo.

Segundo consta do incluso caderno investigativo, na data do fato, a vítima Rodrigo, que é motorista do aplicativo UBER, recebeu uma solicitação de corrida (...); ao chegar à praça mencionada, adentraram no veículo o denunciado WELLISSON, o menor infrator Lucas e um indíviduo não identificado.

Em seguida, a vítima dirigiu o automóvel até o bairro 1º de março, sendo que, ao chegar ao destino solicitado, o acusado WELLISSON, mediante emprego de arma de fogo, anunciou o roubo e pegou a chave do veículo da vítima.

(...) durante a fuga, o denunciado e seus comparsas bateram o automóvel em um muro, vindo a abandonar o veículo subtraído da vítima.

A polícia militar foi acionada (...), quando se deparou com o denunciado WELLISSON e com o menor infrator Lucas, os quais estavam saindo das proximidades de um matagal. (...).”

Encerrada a fase instrutória, o magistrado singular identificou as responsabilidades criminais atribuídas ao apelante na denúncia, consoante se extrai deste excerto da sentença, in verbis:

“A ocorrência dos crimes contra o patrimônio se encontra plenamente comprovada, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso conforme está demonstrado pelo termo de apreensão, termo de entrega, boletim de ocorrência e auto de avaliação indireta anexados aos autos.

A autoria restou positivada na pessoa do réu, que foi preso em flagrante delito logo após o cometimento do delito e confessou a autoria delitiva.

O réu Wellisson de Jesus Silva ao ser interrogado declarou em juízo:

“(...) Participei sim; nós estávamos com um simulacro; os caras me chamaram só pra eu levar o carro, me ofereceram setecentos reais pra levar o carro e eles estavam com o simulacro; ai não deu certo e nós abandonamos o carro e fugimos; o que estava com o simulacro fugiu para o mato e eu fui embora a pé e deixei o carro lá; eu estava junto quando foi pedido a corrida até o bairro e chegando lá anunciamos o assalto; eu encontrei o menor e o outro elemento lá no centro; eu não conhecia eles; eles chegaram em mim e perguntaram se eu queria ganhar setecentos reais e se eu sabia dirigir e eu disse que sim e aceitei; eles disseram que era pra eu levar o carro em um determinado lugar, mais eu não sabia que eles iam roubar um uber; o outro que estava com a réplica fugiu; eles ligaram para o uber no celular e o uber foi até o centro; antes deles ligarem eles me perguntaram se que sabia dirigir e se eu queria ganhar setecentos reais; eles me mostraram o simulacro, era de plástico, cor preto; eu não ganhei o dinheiro porque a polícia me pegou; eu não sei pra onde eles queriam que eu levasse o carro; eles noiaram com a polícia que vinha atrás, mandou eu entrar em uma rua, depois em outra e mandaram eu parar o carro; dai o outro fugiu para o mato e nós dois fomos pela rua e a polícia nos pegou.. o Maycon também estava no carro, ele que chamou o uber; o menor não tem nada a ver; acho que ele estava saindo da casa da namorada dele; a pessoa que pediu o uber estava no carro junto com nós, ele tinha em torno de 1,70m e era moreno (...)”

A vítima Rodrigo Kenji Sumioshi relatou em juízo:

“(...) Quando foi solicitada a viagem, fui até o local, próximo ao centro e peguei três rapazes, aparentemente inofensivos; levei eles até o bairro primeiro de março; eles ficaram rodando comigo procurando o endereço, mais fiquei desconfiado, já desconfiei que era um assalto; andamos mais um pouco e daí paramos em uma rua meio deserta, escura; os dois que estavam no banco de trás desceram e o que estava do meu lado ficou no carro; logo os dois retornaram e disseram que não acharam o endereço; os dois que...

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