Acórdão nº 0013168-62.2020.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 12-05-2021
Data de Julgamento | 12 Maio 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 0013168-62.2020.8.11.0042 |
Assunto | Roubo |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0013168-62.2020.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo]
Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI
Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[EDSON OTAVIO OLIVEIRA MIRANDA - CPF: 076.468.861-81 (APELANTE), VANESSA TAIS MARQUES DA SILVA - CPF: 017.584.741-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CAMILA DUARTE BRANDAO BORGES - CPF: 031.880.021-73 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO – DESCABIMENTO – GRAVE AMEAÇA À PESSOA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA – 2. ALMEJADA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – PENA FINAL REAJUSTADA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto quando demonstrado que o apelante subtraiu o patrimônio alheio com o emprego de grave ameaça, refletida no acuamento da vítima por meio de abordagem abrupta promovida com o uso de motocicleta que subiu na calçada para alcançá-la, secundada do anúncio de assalto que tanto a atemorizou que se viu compelida a despojar-se do aparelho celular exigido pelo infrator mesmo acreditando que ele não estivesse armado.
2. Havendo o concurso da agravante da reincidência com as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, descabida a majoração da pena na segunda fase dosimétrica, porquanto o entendimento jurisprudencial mais recente é no sentido de que a menoridade relativa prevalece sobre qualquer agravante, pois vinculada à personalidade do agente, ao passo que a reincidência e a confissão, por serem igualmente preponderantes, devem ser integralmente compensadas, mormente quando a reincidência diz respeito à uma única condenação definitiva, e não múltiplas.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
R E L A T Ó R I O
EDSON OTÁVIO OLIVEIRA MIRANDA |
|
APELADO: |
MINISTÉRIO PÚBLICO |
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por EDSON OTÁVIO OLIVEIRA MIRANDA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da ação penal n.º 0013168- 62.2020.8.11.0042 - Cód. 11609939, na qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal.
Nas razões recursais disponíveis no ID 67047500, o recorrente pretende a desclassificação da conduta que se lhe foi atribuída para o crime de furto, com o consecutivo reajuste da dosagem penal de acordo com os limites da novel capitulação jurídica e a subsequente expedição de alvará de soltura em seu favor dado o tempo de custódia cautelar a ser detraído, ao argumento de que inexistiu emprego de grave ameaça contra a vítima, especialmente porque o acusado estava desarmado, não houve contato físico tampouco outra conduta capaz de intimidar a ofendida ou impossibilitar-lhe a resistência, e a ação ocorreu em via pública durante o dia, não bastando eventual medo sentido pela vítima para caracterizar a elementar em questão.
Subsidiariamente, almeja a compensação integral da agravante da reincidência com as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, independentemente da desclassificação para o tipo penal do art. 155 do Código Penal.
Em contrarrazões vistas no ID 67047503, o Ministério Público manifesta-se pelo parcial provimento do apelo, apenas para que seja feita a compensação entre a agravante da reincidência e as duas atenuantes reconhecidas.
Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 75308459, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da irresignação defensiva, tão-somente para se proceder à retificação da pena intermediária, tal qual consta das contrarrazões ministeriais.
É o relatório.
À douta Revisão.
V O T O R E L A T O R
VOTO (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado ao alcance da finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defesa.
Verte da denúncia que, na data de 13/05/2020, por volta das 08h35min, na Rua N, bairro Bosque da Saúde, na cidade de Cuiabá-MT, o ora apelante EDSON OTÁVIO OLIVEIRA MIRANDA, mediante grave ameaça, subtraiu em proveito próprio coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular Samsung S10, pertencente à vítima Camila Duarte Brandão Borges.
Segundo a narrativa do órgão acusatório, na mencionada data, a vítima desceu de seu veículo para adentrar no Edifício Bosque da Saúde, quando foi surpreendida pela aproximação do apelante em uma motocicleta, o qual anunciou tratar-se de um assalto e exigiu a entrega do aparelho celular que estava nas mãos da ofendida, que temendo eventual represália, entregou o eletrônico ao denunciado e este se evadiu do local na posse do bem.
Todavia, um terceiro logrou anotar as características do veículo utilizado pelo infrator, incluindo os caracteres da placa, motivo pelo qual a Polícia Militar foi acionada e iniciou as diligências, logrando encontrar o recorrente a partir do rastreamento do aparelho celular subtraído, oportunidade na qual o réu tentou furtar-se da abordagem policial ao pular um muro, mas acabou detido e admitiu que a res furtiva estava ocultada na residência de sua avó, ao passo...
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