Acórdão nº 0013194-06.2008.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 12-07-2021

Data de Julgamento12 Julho 2021
Case OutcomeAcolhimento em parte de Embargos de Declaração
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação23 Julho 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0013194-06.2008.8.11.0002
AssuntoAposentadoria por Invalidez

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0013194-06.2008.8.11.0002
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[CLOVIS FRANCISCO NEVES - CPF: 345.404.901-68 (EMBARGANTE), DOLORES MARIA ALVES DE MOURA - CPF: 487.138.721-68 (ADVOGADO), VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - CPF: 483.730.011-15 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS (EMBARGADO), INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – OMISSÃO RECONHECIDA – OMISSÃO NA PARTE DA EMENTA DO DECISUM - ACOLHIMENTO DO RECURSO EM PARTE - NOVA REDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Os Embargos de Declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

2. Verificando-se que não constou da ementa do decisum embargado, menção quanto a necessidade do INSS, em submeter o Recorrente a processo de Reabilitação Profissional, bem como a obrigatoriedade do Segurado ao comparecimento aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, é imperioso corrigir a omissão apontada na ementa do decisum impugnado, para fazer constar a referida determinação.

3. No tocante ao prequestionamento em relação a verba honorária, evidencia-se, assim, que o Embargante na verdade pretende a rediscussão das questões já julgadas de maneira inequívoca por esta C. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

R E L A T Ó R I O

EMBARGANTE: CLÓVIS FRANCISCO NEVES

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clóvis Francisco Neves, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisum proferido ao ID. 47995483, na Apelação Cível registrada sob nº. 0013194-06.2008.811.0002, que, à unanimidade, proveu parcialmente o recurso e não conheceu da Remessa.

Assegura que, o decisum embargado incorreu em omissão, uma vez que na ementa, não houve menção quanto a necessidade do INSS submeter o Recorrente ao processo de reabilitação profissional.

Relata que, com o intuito de suprir a omissão ou afastar a obscuridade acerca de questão, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para constar no Acordão, determinação para que o INSS submeta o embargante a processo de reabilitação nos termos do artigo 62 da Lei n.8.213/91.

Prequestiona-se no tocante aos honorários advocatícios, alegando que a fixação de 1.000,00 (mil reais), como verba honorária não atende às disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, e não faz justiça ao trabalho do advogado.

Nesse contexto, requer o provimento do recurso para suprir as omissões, contradições e obscuridade demonstradas nos aclaratórios, bem como o prequestionamento da matéria em relação aos honorários.

As contrarrazões foram aportadas aos autos por meio do ID. 50710997.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 3 de março de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

Conforme relatado alhures, os presentes embargos visam reformar o acórdão proferido ao ID. 47995483, na Apelação Cível registrada sob nº. 0013194-06.2008.811.0002, que, à unanimidade, proveu parcialmente o recurso e não conheceu da Remessa.

Ab initio, destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Confira-se:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

Pois bem.

O aresto, ora embargado, foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213/91 (RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA) – PREENCHIMENTO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC/73 – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1 - Se há nos autos elementos capazes de demonstrar que, ainda que a sentença possuí condenação ilíquida, o montante da condenação, dependendo apenas de mero...

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