Acórdão Nº 0013194-62.2013.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0013194-62.2013.8.24.0036
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013194-62.2013.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ARLEIA DE FATIMA BARBOSA GAMBA DALSASSO ADVOGADO: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374) ADVOGADO: MICHELLE MAUL WUERGES (OAB SC024573) APELANTE: ANDERSON DALSASSO ADVOGADO: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374) ADVOGADO: MICHELLE MAUL WUERGES (OAB SC024573) APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Arleia de Fatima Barbosa Gamba Dalsasso e Anderson Dalsasso ajuizaram esta ação indenizatória em face do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae) perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 95, na origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

I - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ARLÉIA DE FÁTIMA BARBOSA GAMBA DALSASSO e ANDERSON DALSASSO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DOSUL - SAMAE, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.

Relatam que são proprietários de um imóvel localizado na Rua Bruno Doge, n. 66, bairro João Pessoa, neste Município, e que no ano de 2012, emtrês situações distintas, a sua residência foi inundada pelo retorno do esgoto, o qual atingiu toda a mobília da casa, dentre outros objetos.

Dizem que buscaram junto ao réu o ressarcimento dos prejuízos causados, todavia o valor oferecido pelo SAMAE para fins de reparação dos danos mostra-se irrisório, muito aquém do efetivo prejuízo material.

Sustentam que o fato lhes causou abalo moral, tendo em vista os transtornos causados pela inundação da casa por esgoto.

Juntaram procuração e documentos às fls. 12/60 e 62/67, e formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Emendas à inicial apresentadas às fls. 72/75 e 77/79.

Deferido o benefício da justiça gratuita à fl. 81.

Citado (fl. 87), o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, às fls. 90/126, arguindo, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, sustenta que, nos dias 02.12.2012 e 20.12.2012, a causa do retorno do esgoto deu-se em virtude de forte chuva, a qual, diante das forças da natureza, não é possível de prever ou evitar as consequências extremas, restando afastada, portanto, a responsabilidade do SAMAE. Aduz que parte dos móveis (portas, roupeiro, violão, jogo de cozinha, cama box casal) não apresentaram qualquer dano, motivo pelo qual não fazem jus ao ressarcimento destes itens. Assevera que, emrelação ao ocorrido no ano de 2011, os autores deram ampla quitação dos danos, nada mais tendo a reclamar. Defende, ainda, que em todas as situações enfrentadas pelos autores, se prontificou a solucionar a questão, não podendo se falar em negligência ou desídia na prestação dos serviços.

Houve réplica (fls. 131/132).

Às fls. 134/136, o representante do Ministério Público afirmou ser desnecessária a sua intervenção no feito.

Saneado o feito às fls. 138/139, foi afastada a preliminar arguida e determinada a intimação das partes para especificação de provas.

Ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (fls. 142/143 e 145), a qual foi deferida (fl. 147).

Na data aprazada, foi colhido o depoimento pessoal da primeira autora, ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelos autores e 1 (uma) testemunha arrolada pelo réu, mediante gravação audiovisual (fl. 163).

Alegações finais apresentadas às fls. 169/172 e 183/189.

Em sentença, a MM Juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, constando da parte dispositiva do decisum (evento 95, na origem):

III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLÉIA DE FÁTIMA BARBOSA GAMBA DALSASSOe ANDERSON DALSASSO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL - SAMAE e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,53 (três mil reais e cinquenta e três centavos), com a incidência de juros e atualização monetária na forma especificada na fundamentação; e

b) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros e atualização monetária na forma especificada na fundamentação.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios do advogado dos autores, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do CPC), e CONDENO os autores ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das despesas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do réu, considerando o mesmo valor fixado (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC), ficando a cobrança condicionada à comprovação de terem perdido a condição legal de necessitados, no prazo prescricional de cinco anos (artigo 98, § 3º, do CPC).

Deixo de condenar o réu nas despesas processuais face à isenção legal (artigo 33, caput, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC).

Irresignados, ambos os litigantes veicularam recurso de apelação.

Em suas razões recursais, os autores defenderam que as inundações ocorridas na sua casa ocorreram em 31-8-2011 e 2-12-2012, sendo que a primeira teve solução extrajudicialmente. A segunda, contudo, não teve o mesmo desfecho, tendo os autores suportado prejuízo material com danos nos móveis e demais bens que compunham a casa. Sustentaram que a lide foi instruída com orçamentos referente a mobiliário e todos os demais bens móveis que guarneciam a casa e que foram atingidos pelo retorno de esgoto narrado na peça inicial. Alegaram que tais orçamentos servem como prova da extensão do dano material suportado pelos autores e que o orçamento trazido pelo Samae não reflete o real custo dos bens que foram estragados. Pediram que sejam considerados os orçamentos trazidos pelos autores, com a fixação da extensão do dano material em R$ 5.042,90. Diante disto, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 102, na origem).

O Samae, a seu turno, argumentou que os fatos narrados na peça inicial derivaram de fortes chuvas ocorridas na localidade e que a ocorrência de tal evento climático é causa excludente da responsabilização civil, pois caracteriza "caso fortuito ou força maior", a ensejar o rompimento do nexo de causalidade apontado pelos autores. Aduziu que buscou evitar a ocorrência de novos danos aos autores, conforme restou demonstrado na peça inicial. Arguiu que nas datas e incidentes narrados na peça inicial prontificou-se a solucionar o problema, não havendo que se falar em negligência nem desídia. "Assim, na linha analógica do quanto previsto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, sendo o fato de impedimento ou contenção impossíveis, descabe o pedido de indenização por danos morais pela singela fundamentação de seu suposto caráter pedagógico e/ou repressivo a futuras reparações por atos negligentes, vez que inaplicáveis à espécie". Pugnou pelo afastamento da condenação a pagar indenização por dano moral. Alternativamente, alegou que o valor da reparação por dano moral está fixado em patamar exacerbado e comporta redução. Requereu fosse o recurso conhecido e provido (evento 103, na origem).

Houve contrarrazões apenas pela parte autora (evento 109, na origem).

Com isto os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Evento 15), manifestando-se pela inexistência de interesse público a tutelar.

Após redistribuição, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

1. Responsabilidade civil

Os autos cuidam de recursos de apelação interpostos tanto pelos autores quanto pela ré em face da sentença que, proferida nestes autos de ação indenizatória movida por Arleia de Fatima Barbosa Gamba Dalsasso e Anderson Dalsasso em face do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), acolheu parcialmente os pedidos de indenização formulados pelos primeiros.

É fato incontrovertido nos autos que os autores são proprietários de um imóvel localizado no município de origem e que, pelo menos em duas oportunidades, a residência foi inundada em razão de refluxo do esgoto sanitário, atingindo o interior da casa, causando dano em toda a mobília e demais objetos que compunham a residência. Em razão de tais fatos, os autores alegaram que cumpre à ré - gestora do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto - indenizar os prejuízos materiais causados e, ainda, pagar reparação pelos danos morais daí advindos.

Como tese de resistência recursal, o Samae alegou que os infortúnios narrados na peça inicial derivaram de fortes chuvas ocorridas na data dos fatos, que o fenômeno climático é imprevisível e que as precipitações pluvais de grandes proporções são consideradas "caso fortuito ou força maior", a...

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