Acórdão Nº 0013197-90.2012.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0013197-90.2012.8.24.0023
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013197-90.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENTINA APELADO: MARCOS JOSE WIESE

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENTINA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que nos autos da ação de cominatória cumulada com restituição de valores e danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS JOSE WIESE.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

MARCOS JOSÉ WIESE ingressou com a presente "ação cominatória c/c restituição de valores e indenização por danos morais" em face de CONDOMÍNIO FLORENTINA. Arguiu, em síntese, que: a) é proprietário do apartamento 901 e das garagens 11 e 12, todos no condomínio réu; b) desde a constituição do condomínio participou ativamente das reuniões, buscando os seus direitos e dos demais condôminos; c) após a entrega foram constatadas falhas construtivas e acabamentos não finalizados; d) como membro da "comissão de obras", buscou resolver o problema junto à construtora; e) foi acordado que os reparos seriamrealizados pela empresa Art& Visual; f) o trabalho demorou além do previsto e não foi finalizado até a propositura da demanda; g) tinha uma cópia da chave que dá acesso ao telhado do prédio, por ser área comum, mas como forma de retaliação o síndico trocou o cilindro sem qualquer aviso; h) o serviço mal feito pela Art& Visual causou o rompimento da manta impermeabilizante e consequentes infiltrações nas garagens e danos no seu veículo; i) comunicou o condomínio de todos os problemas, mas não foram tomadas providências; j) o portão do prédio foi trocado, o que causou transtornos pois não pôde comprar outro carro, maior, e teve que resolver a situação diretamente com a empresa que instalou o equipamento; k) para solucionar o problema na garagem o síndico disponibilizou a vaga da construtora, o que não poderia fazer; l) posteriormente pôde utilizar uma vaga para visitante, mas o síndico sequer o comunicou disto; m) esta vaga estava ocupada em 07/02/2012; n) no andar em que está a vaga de visitante não há carrinho de supermercado para subir com as compras; o) o condomínio é omisso quanto aos problemas relatados.

Alegou ainda que: a) o condomínio é responsável pela manutenção de suas áreas e fiscalização do cumprimento dos contratos por ele firmados; b) o síndico é omisso, o que caracteriza ato ilícito; c) teve prejuízo material com seu veículo, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); d) a infiltração, além da garagem, afeta a cozinha e um dos quartos do apartamento; e) a conclusão das obras no condomínio é essencial para que possa finalizar o seu apartamento; f) deve ser restituído da taxa de condomínio das garagens; g) o condomínio é responsável pelos reparos; h) são devidos danos morais.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e requereu: a) a citação do réu; b) a produção de provas; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo; d) a condenação do réu à devolução da taxa condominial referente às garagens; e) a condenação do réu a realizar os reparos necessários; f) a condenação do réu ao fornecimento de novas chaves de acesso ao telhado; g) a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (páginas 27/107).

Citado (página 110), o réu apresentou contestação (páginas 114/129) na qual alegou, em preliminar: a) a necessidade de denunciação da lide à empresa Art & Visual; b) a necessidade de denunciação da lide ao ex-síndico, André Luiz das Neves. Em relação ao mérito sustentou que: a) o autor recebeu, em acordo firmado com a construtora, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparos em seu apartamento; b) a inexistência de ato ilícito, pois a administração do condomínio sempre buscou resolver o problema; c) à época da contestação o condomínio estava buscando outras empresas para resolverem o problema de infiltração; d) o ex-síndico não tinha conhecimento de engenharia, logo, não pode ser responsabilizado; e) a responsabilidade pelo dano no veículo do autor é da empreiteira; f) os demais problemas relatados são divergências quanto à administração do condomínio e não configuram ato ilícito; g) não há que se falar emrestituição da taxa de condomínio referente às garagens, pois a culpa pelo problema é da empreiteira; h) o condomínio está se dedicando aos reparos necessários; i) não há que se falar em dano moral, pois as situações relatadas são mero dissabor.

Pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela produção de provas e pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração (páginas 111/112) e documentos (páginas 130/165).

Houve réplica (páginas 168/194) e foram apresentados documentos (páginas 195/206 e 209/263, 264/282 e 283/290).

Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição não restou exitosa (página 295). Na ocasião as partes especificaram as provas que pretendiam produzir.

O autor se manifestou acerca da audiência (páginas 301/310) e acostou documentos (páginas 311/326).

O feito saneado, foram indeferidas as preliminares e determinada a produção de prova pericial (páginas 333/335). A produção de prova oral foi, a princípio, dispensada.

O autor se manifestou novamente e apresentou documentos (páginas 339/435, 440/442, 456/460).

Em decisão interlocutória foi determinada a suspensão da...

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