Acórdão Nº 0013202-06.2011.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0013202-06.2011.8.24.0005
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0013202-06.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.

RECURSO DO CONDOMÍNIO REQUERIDO. TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CONDÔMINOS. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA EM QUE NÃO SÃO DISCUTIDOS OS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS PROPRIETÁRIOS.

PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO EM 1997. PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUE, ATÉ A ENTRADA DA NOVA CODIFICAÇÃO, NÃO HAVIA SIDO SUPERADO PELA SUA METADE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 COM INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA NOVA CODIFICAÇÃO.

"Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003" (Apelação Cível n. 2009.039448-5, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 11/4/2013). [...] (TJSC, Apelação n. 0000903-77.1997.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2016).

SENTENÇA QUE CONVERTE A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO QUE PRESSUPÕE NEGÓCIO VÁLIDO E INADIMPLIDO. VENDA A NON DOMINO QUE MACULA O AJUSTE. POSSIBILIDADE DE BUSCAR INDENIZAÇÃO QUE, NÃO ATRELADA AO PLEITO OBRIGACIONAL, RESTA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0013202-06.2011.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (4ª Vara Cível), em que é apelante Condomínio Edifício Residencial Fernando de Noronha e apelado(a) Silvia Cleunice Costa.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora recorrido, na presente "ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos c/c preceito cominatório e danos morais com pedido de antecipação de tutela".

Às p. 200-202 repousa o relatório do r. Juízo de primeiro grau, o qual se adota a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:

SILVIA CLEUNICE COSTA, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos c/c preceito cominatório e danos morais em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDO DE NORONHA, também qualificado, alegando, em síntese, que:

1) adquiriu do réu, por meio de escritura pública, o apartamento 802, localizado no 8º andar e o box garagem nº 13, ambos do Edifício Residencial Fernando de Noronha, situado na Rua 1001, nº 469, nesta cidade;

2) ao encaminhar a registro a escritura pública do apartamento e do box de garagem, foi informada pelo Cartório de Registro de Imóveis de que o box 13 não pertencia ao réu, vindo a constatar que se encontra registrado sob o nº 66696, no 1º Ofício de Registro de Imóveis, em nome de Verônica Pereira Duarte;

3) notificou o réu a fim de que fosse regularizada a documentação referente ao box 13, porém não houve o cumprimento;

4) deve o réu ser compelido ao cumprimento da obrigação sob pena de multa;

5) o réu possui a obrigação de regularizar a situação da matrícula do box 13, porém, caso não consiga cumpri-la, faz-se necessário a conversão da obrigação em perdas e danos, a fim de garantir o resultado prático correspondente ao inadimplemento;

6) em razão da negligência e do descumprimento contratual por parte do réu, sofreu dano moral.

Por fim, requereu a procedência do pedido para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 53.631,91, referente ao valor do box 13, independentemente da multa cominatória, para o caso de descumprimento do preceito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.

Valorou a causa em R$ 53.631,91.

Com a inicial, juntou os documentos de fls. 21-40.

Liminar indeferida (fls. 41-42).

Citado (fl. 44), o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegou, em síntese, que:

1) é incontroverso que anteriormente à data da outorga da escritura pública de compra e venda, o imóvel já estava registrado em nome de terceiro, bem como que, em razão disso, a pretensa obrigação é impossível de ser cumprida;

2) a autora não pode alegar desconhecimento de que o imóvel estava em nome de terceiro, já que tal registro é datado de 1995, anteriormente à compra, que ocorreu em 1997;

3) o negócio jurídico não preenche os requisitos legais, quais sejam, objeto lícito, agente capaz e forma prevista em lei, sendo nulo de pleno direito;

4) a pessoa que outorgou a escritura pública de compra e venda não era o síndico eleito na época, ou seja, não representava o condomínio, o qual, em razão disso, não pode ser responsabilizado.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

Com a contestação, apresentou os documentos de fls. 83-132.

Manifestação à contestação às fls. 136-169, com a qual foram juntados os documentos de fls. 170-196.

Na audiência preliminar designada, inexitosa a conciliação, as partes afirmaram não possuir outras provas a produzir, dando-se por encerrada a Instrução.

Acrescenta-se que às p. 201-216 foi prolatada sentença, publicada em 05/12/2014, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para declarar nula a venda do box garagem nº 13, do Edifício Residencial Fernando de Noronha, situado na Rua 1001, nº 469, nesta cidade, entabulada entre o réu e a autora e condenar o réu a restituir à autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (12.5.1997) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito praticado (12.5.1997).

Condeno o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 4º do artigo 20 do CPC.

Condeno também a autora, devido ao fato de ter decaído de parte do seu pedido, ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do § 4º do artigo 20 do CPC.

Os honorários advocatícios deverão ser compensados em si até a sua equivalência, conforme prescreve a Súmula n. 306 do STJ.

Embora embargada, a sentença não sofreu reparos (p. 246-248).

Irresignada, a parte ré apresenta recurso de apelação às p. 252-294, arguindo a ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a prescrição, a impossibilidade da pretensão e a má-fé da autora.

Contrarrazões às p. 301-326 aplaudindo a decisão recorrida e revisitando os argumentos expendidos nos autos.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na...

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