Acórdão nº 0013203-10.2018.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0013203-10.2018.8.11.0004
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0013203-10.2018.8.11.0004
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Simples, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MANOEL CARNEIRO DA SILVA - CPF: 549.849.041-00 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOAO BATISTA COSTA - CPF: 720.100.703-30 (VÍTIMA), VALDEMAR ARAUJO VELOSO - CPF: 207.078.862-87 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – ELEMENTO SUBJETIVO DO AGIR QUE EXIGE ANÁLISE DOS JURADOS – DECISÃO DE NATUREZA PROVISIONAL – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Segundo a doutrina e jurisprudência, o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie. Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Manoel Carneiro da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças - MT, nos autos ação penal n. 0013203-10.2018.8.11.0004, que o pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, perpetrados contra as vítimas João Batista Costa e Valdemar Araújo Veloso, a fim que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (Id. 155627192)

Nas suas razões, requer a reforma da decisão de pronúncia para desclassificar a conduta para delito previsto no art. 129 do CP, subsidiariamente, em caso mantida a decisão de pronúncia, pugna pelo afastamento do concurso material de crimes (art. 69 do CP), aplicando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP). (Id. 155627200)

Em contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de pronúncia. (Id. 155627203)

Por outro lado, a d. Procuradoria de Justiça em parecer subscrito pelo i. Procuradora de Justiça – Dr. Gill Roda Fechtner, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto, e de ofício, o afastamento referente ao concurso material de crimes de pronúncia, sintetizando com a seguinte ementa: (Id. 169842189)

Recurso em sentido estrito. Dupla tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 69, todos do CP). Pronúncia. Irresignação da Defesa. Pleito de desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Prova que não permite concluir de forma inequívoca que o réu agiu sem animus necandi. Competência do tribunal do júri para deliberar a respeito. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material. Impossibilidade. Matéria relativa à aplicação da pena, cuja apreciação compete ao Juizpresidente, em caso de condenação. "Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do Juiz-presidente do Tribunal do Júri, por ocasião da sentença (se, evidentemente, condenatória)" (REsp 1.430.435/RS). Menção ao concurso material entre os delitos (art. 69, CP) deve ser excluída. Parecer pelo desprovimento do recurso defensivo, excluindo, de ofício, a referência ao concurso material de crimes da pronúncia.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conheço o presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.

Como visto, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Manoel Carneiro da Silva, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças /MT.

Narra a denúncia, in verbis:

“[...] Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 20 de julho de 2018 por volta das 13:30hs, na Rua Manoel Carmerlino, Bairro Santo A tônio, ne ta cidade, o denunciado, imbuído de animas necandi, tentou matar as vítimas João Batista Costa e Valdemar Araújo Veloso, vulgo “Maranhão” (tentativa branca), não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade deles.

Segundo apurado, o denunciado e a vítima João Batista residiam em kitnets localizadas no mencionado endereço ao passo que a vítima Valdemar administra os respectivos imóveis.

Na data em questão, o denunciado, por motivo não esclarecido, questionou à vítima João Batista, que estava na companhia da vítima Valdemar, com os seguintes dizeres: "você disse que iria me matar?"

Nesse instante, ele retirou uma arma de fogo da sua cintura e efetuou disparos contra João Batista, o qual correu, porém foi atingido na perna esquerda (Laudo de Exame de Corpo de Delito e Mapa Topográfico às fls. 07/08v-IP).

Ato continuo, o denunciado também questionou o ofendido Valdemar se ele queria lhe matar, momento em que disparou duas vezes em sua direção, mas não logrou em acertá-lo, pois a vítima empreendeu fuga e se escondeu em um quarto. Por conta disso, o denunciado efetuou mais um disparo de arma de fogo na porta daquele cômodo.

No entanto, em razão das circunstâncias alheias à sua vontade, por erro na pontaria e em virtude da reação dos ofendidos, que prontamente fugiram, o denunciado não obteve êxito no seu intento homicida. Posteriormente, a vítima João Batista foi socorrida e encaminhada ã Unidade de Pronto Atendimento local.

O denunciado, ao ser interrogado, confessou ter sido o autor dos disparos (fls. 09/10v-IP).

Pelo exposto, MANOEL CARNEIRO DA SILVA está incurso na figura típica capitulada no art. 121, caput, cic art. 14, inc. II (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei n° 8.072/90, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da denúncia e a citação do acusado para responder à acusação por escrito bem como a notificação das vítimas e das testemunhas abaixo arroladas para comparecerem à audiência de instrução a ser designada, a fim de serem inquiridas, prosseguindo conforme o rito dos arts. 406/497 do Código de Processo Penal, sendo o acusado pronunciado e submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. [...]” (Id. 155627180)

Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 20/07/2018, o denunciado com animas necandi, tentou ceifar a vida das vítimas João Batista Costa e Valdemar Araújo Veloso, vulgo “Maranhão” (tentativa branca), não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade deles.

Após a instrução processual, o Magistrado de origem julgou procedente a denúncia, pronunciando o acusado pelo crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II (por duas vezes), na forma do art. 69, todos dos Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejamos o teor da decisão, in verbis:

“[...]2. Fundamentação

Do mérito

Para prolação da decisão de pronúncia, o art. 413, do CPP, exige a demonstração de forma fundamentada quanto à presença de indícios suficientes de autoria ou participação e da materialidade delitiva.

A materialidade delitiva é demonstrada indiciariamente pelo laudo pericial de exame de corpo de delito e mapa topográfico às fls. 16/17 ID. 64317122, lesões perfuro contusa: Apresenta lesão perfuro contusa com orla de escoriação, aproximadamente 1,5crn de diâmetro, suturada por 3 pontos.

A autoria resta indiciariamente atestável, considerando o depoimento judicial de uma das vítimas Ademar Araújo Veloso, que descreveu o momento em que o denunciado disparou a arma de fogo em sua direção, bem como em desfavor da vítima João Batista Costa, corroborado com as declarações inquisitorias do réu.

A vítima Ademar Araújo Veloso em Juízo relatou que não foi atingida em razão de ter se escondido dentro do banheiro:

“(00’50’) Ele bebendo cachaça mais o João Batista, e eu estava no meu quarto, e passou muito tempo e ai o João Batista foi para fazenda, e o velho um dia viu ele lá na calçada e nós estava conversando, e o velho foi lá dentro pegou o revólver foi e fechou o portão, e disse que iria me matar, e pegou o revólver e já foi atirando, deu dois tiros nele, no João Batista; Pergunta: O João Batista correu? Resposta: Correu lá pra dentro do meu quarto, e ele atirou nele, furou a porta do meu quarto, o meu tanque de lavar roupa, (...) aí eu levantei da calçada e o João Batista continuou dentro do meu quarto, aí fui lá onde ele estava, e falei que ele estava bêbado aquele dia, e ele falou agora é tu, puxou o revólver e apontou pra mim, e eu fui afastando de costa, e ele atirou e errou, e eu entrei dentro do banheiro, e ele atirou de novo, ele deu quatro tiro; Pergunta: Ele deu dois tiros no João Batista, e dois no senhor? Resposta: Sim; Pergunta: Ele acertou o João? Resposta: Acertou ele na canela (...)”.

A vítima João Batista Costa perante a Autoridade Policial confirmou os fatos supramencionados.

A testemunha Pm Patrik Divino Ribeiro Costa relatou que apenas conversou com a vítima no momento em que já estava no hospital.

Em juízo, o réu permaneceu em silêncio....

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