Acórdão Nº 0013203-45.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo0013203-45.2012.8.24.0008
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0013203-45.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FRED RUBENS KARSTEN (RÉU) APELADO: MARLIES MAIKE MULLER (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau (1ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller como incursos nas sanções do art. 1º, incs. II e III, c/c o art. 12, inc. I, ambos da Lei n. 8.137/90, em continuidade delitiva, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 183, DOCUMENTAÇÃO1, pgs. 1-16):
Os denunciados Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller, na época dos fatos, exerciam as funções de sócios e administradores da empresa Bebidas Thomsen Ltda., com endereço comercial na rua São Paulo, n. 2349, bairro Itoupava Seca, nesta cidade.
Na condição de sócios e administradores da referida empresa, os denunciados deliberavam, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão ou redução de tributos devidos ao Estado de Santa Catarina.
Entre os anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e os meses de janeiro e fevereiro, junho a dezembro de 2005; 2006, 2007, 2008; janeiro a agosto de 2009 os denunciados Fred Rubens e Marlies Maike Muller determinaram que a empresa Bebidas Thomsen Ltda. passasse a fraudar a fiscalização tributária visando ao enriquecimento ilícito da própria empresa e/ou de seus sócios, mediante a sonegação de tributos.
Para tanto, e respectivamente em cada período elencado acima, os denunciados determinaram que a empresa deixasse de recolher aos cofres públicos importantes somas, utilizando-se de diversos artifícios para consecução de seus desideratos, tais como a emissão de notas fiscais calçadas com a descrição contraditória dos dados relativos às mercadorias, bem como a apropriação indevida de crédito de imposto não permitido pela legislação de regência, evidenciando uma intenção desenfreada e a busca de vantagem indevida.
Notificação Fiscal n. 66030042936
A partir do mês de janeiro de 2001 até fevereiro de 2005, conforme notificação fiscal de fls. 2 e 3, os denunciados Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller, em acordo de vontades, determinaram que a empresa aludida acima deixasse de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, constatadas pela emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias indicando valores diferentes e descrição contraditória dos dados relativos à especificação das mercadorias nas respectivas vias.
Para exemplificar a fraude, tome-se como exemplo a nota fiscal n. 164345, emitida em 23/02/2005 pela empresa Bebidas Thomsen Ltda. tendo como destinatário Com. de Bebidas Nego Schweitzer. A primeira via do documento fiscal (fl. 78) constou o valor de R$ 10,70 sendo que a 2ª via afixada no bloco de notas (fl. 79), além de constar divergência na descrição dos produtos, descreveu como valor total da operação o montante de R$ 0,61, resultando na supressão de imposto (ICMS).
Tal prática delitiva é conhecida como nota calçada, cuja fraude, a mando dos denunciados, ocorreu por inúmeras vezes entre os anos e meses antes mencionados.
Dessa forma, os denunciados Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller determinaram que a empresa deixasse de recolher aos cofres públicos imposto devido, conforme demonstrativo de apuração de ICMS. Valor da notificação foi apurado mediante arbitramento da base de cálculo, face a total ausência de dados seguros e confiáveis:
[...]
Notificação Fiscal n. 66030044599
A partir do mês de janeiro de 2001 até fevereiro de 2005, conforme notificação fiscal de fls. 6 e 7, os denunciados Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller, em acordo de vontades, determinaram que a empresa Bebidas Thomsen Ltda deixasse de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, constatadas pela emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias indicando valores diferentes e descrição contraditórias dos dados relativos à especificação das mercadorias nas respectivas vias.
A fraude descrita é idêntica aquela já mencionada acima, posto ter havido, a mando dos denunciados, a emissão de notas calçadas.
Em assim sendo, os denunciados Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller determinaram que a empresa deixasse de recolher aos cofres públicos o imposto devido, conforme demonstrativo de apuração de ICMS - Substituição Tributária a ser recolhido:
[...]
Notificações Fiscais n. 96030047786 e 96030104585
A conduta dos denunciados Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller referente aos meses e anos constantes das notificações fiscais de fls. 3.239-3.240 e 3.369, consistiu em determinar que a empresa Bebidas Thomsen Ltda se apropriasse de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, relativo a precatórios judiciais registrados na DIME e no Livro Registro de Apuração de ICMS, resultando em recolhimento a menos que o devido.
Para exemplificar a fraude, observe-se o lançamento do crédito indevido no mês de janeiro de 2008 no importe de R$ 42.367,33 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos). Referindo de Apuração de ICMS (fl. 3297) - resumo da apuração do imposto.
Os créditos lançados, de acordo com a legislação de regência, são tidos por ilegais e ocorreram diversas vezes, havendo, pois, redução do tributo a ser recolhido.
Em assim sendo, os denunciados determinaram que a empresa suprimisse e reduzisse tributo, conforme demonstrativo de créditos lançados indevidamente no Livro de Registro de Apuração de ICMS e na DIME:
[...]
Notificações Fiscais n. 96030047794 e 96030104593
A conduta dos denunciados Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller referente aos meses e anos constantes das notificações fiscais acima indicadas e acostadas às fls. 3.243-3.244 e 3.367, consistiu em determinar que a empresa Bebidas Thomsen Ltda. se apropriasse de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, relativo a precatórios judiciais registrados na DIME e no Livro Registro e Apuração de ICMS, resultando em recolhimento a menor que o devido de ICMS - Substituição Tributária.
Para exemplificar a fraude, observe-se o lançamento do crédito indevido no mês de março de 2009 no importe de R$ 44.405,63 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e três centavos) valor lançado na DIME (fls. 3412-3414) e posteriormente no Livro Registro de Apuração de ICMS (fl. 3446).
Os créditos lançados, de acordo com a legislação de regência, são tidos por ilegais e ocorreram diversas vezes, havendo, pois, redução do tributo a ser recolhido.
Em assim sendo, os denunciados determinaram que a empresa suprimisse e reduzisse tributo, conforme demonstrativo de créditos lançados indevidamente no Livro Registro de Apuração de ICMS e na DIME:
[...]
O inciso II, do artigo 1º, da ei n. 8.137/90, trata de um caso de falsidade e configurar-se-á o crime sempre que as operações de qualquer natureza, ou não forem devidamente escrituradas, ou o forem mediante inserção, nos livros e documentos fiscais, de elementos inexatos, não verdadeiros, resultando em supressão ou redução de tributo, o que lesa o sujeito passivo e caracteriza o crime.
Ressalte-se que os débitos fiscais retratados nas notificações fiscais que embasam o feito foram objeto dos contenciosos administrativos n. 670000018205, 670000018210, 970000020536, 970000020532, 970000038620 e 970000038622, cujos trânsitos em julgado se deram em 12 de fevereiro de 2008, 13 de setembro de 2010, 23 de setembro de 2010 e 15 de fevereiro de 2011, datas em que ocorreram as constituições definitivas dos créditos tributários, conforme certidões acostadas às fls. 3522-3527 autorizando, nos exatos termos do que preconiza a súmula vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, o ajuizamento da denúncia.
Agindo reiteradamente, os denunciados Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller determinaram que a empresa deixasse de recolher aos cofres públicos, em suas condutas delituosas anteriormente descritas, a importância de R$ 15.057.474,17 (quinze milhões, cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) com a multa, recursos estes que deveriam ser aplicados em proveito de toda a sociedade catarinense.
Recebida a denúncia em 25.06.2012 (Evento 183, DOCUMENTAÇÃO27, p. 235) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 183, DOCUMENTAÇÃO32, pgs. 247-301):
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido formulado na denúncia e absolvem-se os réus Fred Rubens Karsten e Marlies Maike Muller, nos termos do art. 386, III, do CPP.Sem custas.
Inconformado, o Ministério Público apelou (Evento 183, DOCUMENTAÇÃO32, p. 305). Nas razões, pugna pela reforma do decisum, a fim de que os acusados sejam condenados nos exatos termos da denúncia (Evento 189).
Contra-arrazoado o recurso (Evento 183, DOCUMENTAÇÃO32, pgs. 345-360), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (Evento 10, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1250012v8 e do código CRC b31ee132.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 30/7/2021, às 18:5:32
















Apelação Criminal Nº 0013203-45.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FRED RUBENS KARSTEN (RÉU) APELADO: MARLIES MAIKE MULLER (RÉU)


VOTO


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