Acórdão Nº 0013206-52.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo0013206-52.2012.8.24.0023
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013206-52.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: EDIFICIO COMERCIAL MIRAGE TOWER APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Edifício Comercial Mirage Tower ajuizou "ação declaratória c/c repetição de indébito" contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, objetivando, em síntese, que este último promova a cobrança do consumo de água do condomínio da parte autora pelo efetivo consumo e não com base na multiplicação da taxa mínima pela quantidade de unidades consumidoras, ao argumento de que só há um hidrômetro.

Após a apresentação de contestação pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, foi proferida sentença que, excluindo período atingido pela prescrição, julgou parcialmente procedentes os pedidos "formulados por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMERCIAL MIRAGE TOWER, nos autos da presente ação declaratória, que move contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, já identificados nos autos. Em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 269, I, do CPC e: a) determino que a ré cesse a cobrança da tarifa de água pelo sistema de economias, no condomínio autor, devendo ser adotado o sistema de cobrança pelo consumo real aferido; b) condeno a ré à restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, de forma simples, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso de cada parcela e incidentes de juros de mora, nos patamar de 1% ao mês, a contar da juntada do instrumento de citação. c) autorizo a consignação em juízo dos valores que o demandante entende devidos, nos termos do art. 890 do CPC".

Inconformados, autor e réu apelaram.

Após o oferecimento das contrarrazões, este Órgão Fracionário, em sessão realizada no dia 30.06.2015, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Pedro Manoel Abreu, negou provimento aos recursos.

Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados.

Não resignado, o Edifício Comercial Mirage Tower interpôs Recurso Especial em que alegou, em síntese, que o acórdão combatido negou vigência ao art. 205 do Código Civil, bem como gerou divergência jurisprudencial, acerca do prazo prescricional.

A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN também interpôs Recurso Especial, sustentando violação aos comandos dos arts. 535 e 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil; dos arts. 2º, 5º, 'caput', inciso XVIII, 37, 'caput', 165, 'caput', e 182, § 2º, todos da Constituição Federal; dos arts 23, inciso V, 30, inciso IV, da Lei Federal n. 11.445/07, 8º, 29, 30, inciso II, alínea "f", e 38, inciso II, alínea "b", do Decreto- Lei n. 7.217/10; e do art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42.

Interpôs, também, recurso extraordinário sustentando, em síntese, que houve infringência aos comandos dos arts. 5º, 'caput', incisos II e XXXIII, 97, 170, inciso III, e 182, §§ 2º e 4º, incisos II, II e III da Constituição Federal, e do art. 23 da Lei Federal n. 11.445/2007. Por fim, disse que o acórdão negou vigência à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.

Com as contrarrazões, tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário ofertados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, tiveram seguimento negado pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça.

Já em relação ao recurso especial interposto pelo Edifício Comercial Mirage Tower, a 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça determinou a devolução dos autos a este Órgão Fracionário para fins do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, para o juízo de adequação.

Conclusos para julgamento, este Órgão Fracionário, operando juízo positivo de retratação, deu provimento parcial ao recurso do Edifício Comercial Mirage Tower, para aplicar à demanda o prazo prescricional decenal, mantendo-se, no mais, a sentença.

Das decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, a empresa ré, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, interpôs os respectivos agravos, sendo que em relação ao julgamento do agravo em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de lavra do eminente Ministro Luiz Fux, determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" e, quanto ao mais, negou seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Após, a 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete o exame de admissibilidade do recurso, devolveu a esta Terceira Câmara de Direito Público os presentes autos para fins do disposto no art. 1030, II, do Código de Processo Civil, no tocante à aplicação do Tema 856 do STF.

Em 01.12.2021 os autos vieram conclusos.

VOTO

Trata-se de reexame, para eventual juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, do julgamento da Apelação Cível, em que foi negado provimento ao recurso da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

Contra o respectivo acórdão a parte demandada interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido pelo eminente 2º Vice-Presidente deste Tribunal, porém, interposto agravo contra essa decisão, o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Presidente, Ministro Luiz Fux, no ARE n. 1.1.342.588, determinou o retorno dos autos a esta Terceira Câmara de Direito Público para eventual juízo de retratação sobre a aplicação, ou não, do Tema 856/STF, de repercussão geral.

Pois bem.

O art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, no que interessa ao deslinde da causa, estabelece:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

"(...)

"II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".

Como se relatou, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs recurso de apelação contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Comercial Mirage Tower, para determinar que a apelante ré cesse a cobrança da tarifa de água pelo sistema de economias, no condomínio autor, e adote o sistema de cobrança pelo consumo real aferido.

A controvérsia, no momento, reside em estabelecer se a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema 856), tem o condão de alterar o acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 2015.009482-1 (atualmente n. 0013206-52.2012.8.24.0023), em sessão de julgamento realizada por esta Terceira Câmara de Direito Público no dia 30.06.2015.

O acórdão objeto de reexame para fins de realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, está assim ementado:

"Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas. Hidrômetro único. Cobrança ilícita. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Medição que deve ocorrer pelo consumo real aferido. Prescrição trienal. Repetição devida de forma simples. Sociedade de economia mista e concessionária de serviço público. Recursos desprovidos.

"A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (REsp 1166561/RJ)."

Já a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática do regime de recursos repetitivos (RE n. 914.045 MG - Tema 856), foi no sentido de que:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.

"1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.

"2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

"3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais" (STF, Plenário, RE n. 914.045, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16.10.2015).

Alega a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no que importa ao julgamento aqui tratado, que o acórdão revisando, ao não reconhecer a norma regulamentadora que estabelece o critério de "fatura mínima por economia" a ser praticado por ela no Município...

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