Acórdão Nº 0013210-45.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo0013210-45.2019.8.24.0023
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0013210-45.2019.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALEGAÇÃO QUE SE REJEITA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE CONSIDEROU CORRETAMENTE O VPA CORRESPONDENTE ÀS AÇÕES DA TELEBRÁS E O ÍNDICE REFERENTE AO PERÍODO QUE ENGLOBA O MÊS DE ASSINATURA. OBEDIÊNCIA ÀS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES DIVULGADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E À RADIOGRAFIA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. DESPROVIMENTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PELA TELEPAR DOS DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS ANTES DA INCORPORAÇÃO À EMPRESA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O FATO. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO JUDICIAL E NOS DADOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA-BRT, DIVULGADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO. EXEGESE DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.

"Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11).

No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" (Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0013210-45.2019.8.24.0023, da Comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que é Apelante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apelada André Fernando Moreno:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e, em consequência, fixar honorários recursais, em favor do procurador da parte apelada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 06 de outubro de 2020.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

Oi S.A. ingressou com apelação cível, com o objetivo de reformar a decisão exarada na ação de adimplemento contratual (n. 0036303-81.2012.8.24.0023/01), proposta por André Fernando Moreno que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em suas razões, argumentou a empresa de telefonia excesso de execução quanto ao Valor Patrimonial da Ação e referente às ações da TELEBRAS; ausência de direito a reserva de ágio.

Disse, ainda, que devem ser os dividendos limitados à data utilizada para a cotação das ações, eis que, após tal data, o autor não possui mais direito às ações e, portanto, não há dividendos a serem pagos, bem como equivocada a os dados utilizados para o seu cálculo.

Requereu, assim, o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Disse a empresa de telefonia que o cálculo do VPA (valor patrimonial da ação) encontra-se equivocado, pois adotado parâmetro diverso daquele determinado no título executivo.

E, consabido é que a distribuição ou indenização das ações deve ser feita com base na mesma classe e origem das que foram inicialmente subscritas, ou seja, o valor patrimonial da ação (VPA) deve obedecer o mesmo tipo de ação recebida pela acionista e a mesma companhia emissora, in casu, a Telebrás S/A, conforme consta na tabela apresentada pelo recorrente.

Acrescente-se que a Telebrás não emitia balancetes mensais, e sim trimestrais, os quais valiam para o mês de sua divulgação e para os dois meses anteriores.

Averbe-se o entendimento adotado por esta Câmara:

"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado.

A distribuição das ações (ou a indenização equivalente) deve ser feita com base na mesma classe das já subscritas, bem como na mesma origem. Em decorrência disso, o valor patrimonial da ação - VPA a ser utilizado deve considerar o mesmo tipo de ação recebida pelo acionista e a respectiva companhia emissora, in casu, a Telebrás.

Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores (Agravo de Instrumento n. 2014.041106-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-4-2015).

Atentando-se ao caso concreto, vê-se que foi adotado corretamente o índice (CR$ 2719,8780; Cr$570,228 e Cr$302,129) constante na tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça para o cálculo do valor correspondente ao mês de assinatura, JUNHO/93, DEZEMBRO/1992 e SETEMBRO/1992 o qual valeu para os meses correspondentes do mesmo ano, eis que proveniente do balancete trimestral de junho-julho-agosto, dezembro-janeiro-fevereiro e setembro-outubro-novembro respectivamente.

Neste sentido, averbe-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO.

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores.

FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA, NO QUE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC - IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES, ASSIM COMO DA COTAÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS E DOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR ESSA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PONTO.

No tocante à forma de cálculo da indenização devida, deve-se seguir o método registrado no julgamento do REsp 1387249/SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe de 10/03/2014, com base na fórmula matemática lá expressa. Assim, reputam-se incorretos os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, na medida em que o órgão auxiliar promoveu conversões indevidas nos títulos acionários, transformando ações da Telebrás em em ações da Telesc. Da mesma forma, o cálculo dos dividendos deve ser feito com base naqueles distribuídos pela companhia emissora dos títulos acionários, in casu, a Telebrás. Por fim, também a cotação acionária a ser observada é a pertinente a quem emitiu os papéis [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.035090-1, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1-12-2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE ACOLHE O INCIDENTE DEFENSIVO PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. INCONFORMISMO DO CREDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO VISANDO A ADEQUAÇÃO DO NUMERÁRIO REFERENTE AO VALOR TOTAL INTEGRALIZADO. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO AÇOITADO QUE JÁ CONFERIU A TUTELA PERSEGUIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ENFOQUE OBSTADO NESSA SEARA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SUSCITADA APLICAÇÃO DO MONTANTE APURADO UM MÊS ANTES DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE, POR SEREM VINCULADOS À TELEBRÁS S.A., POSSUÍAM SEUS VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIGNA A APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, VALE DIZER, OUTUBRO DE 1993. INCIDÊNCIA DA QUANTIA PATRIMONIAL DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS APRESENTADA EM DEZEMBRO DE 1993. QUANTIA QUE COMPREENDE OS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993. PRESERVAÇÃO DE FORMA HÍGIDA DA INTERLOCUTÓRIA GUERREADA. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA (Agravo de Instrumento n. 2014.065614-7, de Urussanga, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 17-3-2015).

Assim, é de ser desprovido o recurso no ponto, já que o cálculo apresentado obedeceu orientação estabelecida na "planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia-BRT", conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça.

No que se refere ao cômputo da reserva especial de ágio no cálculo da dívida, não merece reforma a decisão singular.

A referida parcela, afirme-se, faz parte do título judicial como decorrência lógica da condenação da agravante ao pagamento referente à complementação das ações, como bonificação aos acionistas quando adquiriu a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela Brasil...

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