Acórdão nº 0013244-88.2018.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0013244-88.2018.8.11.0064
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0013244-88.2018.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), DEUSDETE BISPO DE OLIVEIRA - CPF: 003.226.921-80 (APELANTE), KLIVIA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: 017.008.831-60 (VÍTIMA), GEOVANE SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 057.283.381-43 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 306, CAPUT, C/C ART. 298, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REDUÇÃO DO AUMENTO REALIZADA NA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MAJORADA DE FORMA DESPROPORCIONAL – PENA ALTERADA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – VIABILIDADE – PENA DE MULTA DEVE TER HARMONIA COM A PENA APLICADA – READEQUAÇÃO OPERADA – ALTERAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PROCEDÊNCIA – PERÍODO DE SUSPENÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA APLICADA – MODIFICAÇÃO REALIZADA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INCABIMENTO – PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AFETA AO JUIZ DE EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...] O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. [...] (HC 478.748/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019)

A pena de multa foi calculada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

A suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.

A isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal extraído dos autos de Ação Penal nº 0013244-88.2018.8.11.0064 - Cód. 681941, que tramitou pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, na qual Deusdete Bispo de Oliveira, condenado pelo art. 306, caput, c/c art. 298, inc. III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 09 (nove) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto. (Id. 77269480 – Sentença).

Inconformado com os termos da sentença, a recorrente interpôs recursos de apelação criminal. Em suas razões, requer a readequação da pena-base, no que tange ao aumento realizado; alterar a pena de multa para ser proporcional a pena aplicada; pugna a modificação do prazo aplicado na suspensão da habilitação para conduzir o veículo automotor; por fim pede o perdimento da fiança para pagamentos de custas judiciais. (Id. 77269488 até 77269489)

Em resposta, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso e consequente manutenção incólume sentença de primeiro grau. (Id. 77269492 até 77269493)

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça José Norberto de Medeiros Júnior, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assim sintetizando: (Id. 78553459)

Sumário: Apelação Criminal – Réu condenado pelo cometimento do crime tipificado nos artigos 306, c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – Irresignação defensiva – Pleiteada redução da censura basilar para o mínimo legal – Impossibilidade – Reprimenda fixada de acordo com os preceitos dos artigos 59, do CP – Busca-se ainda a redução da pena de multa – Inadmissibilidade – A pena de multa restou devidamente estabelecida em conformidade com a reprimenda corporal, nos termos empregados pelo magistrado sentenciante, em perfeita homenagem ao princípio da proporcionalidade, bem como, em razão da situação econômica da apelante, vez que o valor do dias-multa foi fixado no mínimo legal – Pretendida fixação do mínimo cominado no artigo 293, qual seja, de 02 (dois) meses para a imposição da suspensão para dirigir – Inviabilidade – Pena imposta razoável e proporcional a pena privativa de liberdade – Almejada a isenção do pagamento das custas processuais, afastando-se o perdimento da fiança – Impertinência. Pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela defesa.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou a acusada Deusdete Bispo de Oliveira, condenada pelo art. 306, caput, c/c art. 298, inc. III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 09 (nove) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto.

Inicialmente cumpre informar que a materialidade e autoria não são objetos do presente recurso, não havendo qualquer insurgência a respeito das mesmas.

Para análise mais acurada do referido pedido, mister a transcrição da dosimetria feita pelo juízo a quo, vejamos:

3.1. Dosimetria de pena.

A culpabilidade do acusado é normal ao tipo. Deixo de apreciar os antecedentes e assim o faço em razão do princípio da presunção de inocência. Não existem no feito elementos que me permitam aquilatar a personalidade ou a conduta social do réu. Os motivos são normais ao tipo. As circunstâncias do crime fogem a normalidade, posto que o acusado colidiu com três veículos automotores que se encontravam estacionados na via pública, colocando em risco a vida e integridade física de terceiros, causando danos reais ao patrimônio de terceiros, motivo pelo qual agravo a sua pena em 03 (três) meses. O delito não deixou consequências. A vítima é o Estado e em nada contribuiu à conduta maléfica do agente.

Assim, fixo a pena base do condenado em 09 (nove) meses e 50 (cinquenta) dias-multa.

Considerando que o réu não possuía permissão/carteira de habilitação na época dos fatos, reconheço a agravante do art. 298, III, do CTB e aumento em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias-multa a pena aplicada. Por outro lado, diante da confissão do réu em Juízo, reconheço a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP e atenuo a pena em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase dosimétrica, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.

Portanto, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 09 (nove) meses de detenção 50 (quarenta) dias-multa.

3.2. Da pena de multa.

Em atenção ao art. 60 c/c art. 49 e seguintes todos do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos.

3.3. Do regime.

Diante o quantum da pena fixada, por dispositivo legal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

3.4. Da substituição da pena.

Considerando que as condições impostas no art. 44, § 2º, do CP, são favoráveis ao condenado, urge ser substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade.

Neste sentir, converto a pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, no montante de uma hora para cada dia de condenação, observando-se o disposto no art. 46, do CP, devendo o local e as condições ser fixadas pelo juiz executor.

3.5. Da suspensão da habilitação.

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, terá a duração de dois meses a cinco anos, nos termos do art. 293 do CTB, devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. Nesse sentir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. O prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado...

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