Acórdão Nº 0013260-63.2012.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0013260-63.2012.8.24.0008
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013260-63.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: HARRY REITER APELANTE: LIBIA MARIA REITER APELANTE: GETULIO VARGAS WOLFF RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Getúlio Vargas Wolff (autor), Harry Reiter e Líbia Maria Reiter (réus) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 66, PROCJUDIC10, p. 11-16) que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Getúlio Vargas Wolff, qualificado, propôs "ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela" contra Harry Reiter e Líbia Reiter, igualmente individuados, alegando, em síntese, que prestou serviços aos réus de implantação de loteamento residencial, tendo se comprometido a efetuar o parcelamento do solo em duas etapas, respectivamente de desmembramento e de loteamento. Que concluída a primeira, inclusive com o competente registro imobiliário, uma parcela de terra foi doada pelos réus à sua filha, sendo que o remanescente deveria ser loteado. Aduziu que a forma de pagamento ajustada entre as partes foi a de que receberia 50% dos lotes (parcelas A e B), porém isso não ocorreu. Informou que os demandados revogaram a procuração pública a ele outorgada para a realização dos atos necessários à concretização do loteamento; contudo, antes mesmo de tomar conhecimento de tal situação já havia providenciado várias medidas administrativas, bem como várias obras já tinham sido concretizadas. A título de antecipação de tutela pediu fossem os réus compelidos a transferirem a propriedade dos lotes A e B. Ao final, requereu a procedência do reclamo, devendo os réus ser obrigados a firmarem procuração pública que possibilite a conclusão do loteamento. No mais, repisou o pleito formulado como de urgência.

A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a réplica (fl. 23).

Citados, os réus ofereceram resposta na forma de contestação, dizendo, em síntese, que ao contrário do relato da exordial, não houve a realização de obras para a implementação do loteamento. Que o autor falta com a verdade ao afirmar que realizou o desmembramento dos lotes 'A', 'B', 'C' e 'D', pois estes foram custeados pelos demandados, que destinaram um deles para sua filha. Mencionaram que após demora injustificada do demandante e ausência de informações e de prestação de contas do que estava sendo realizado, aliado ao lapso de tempo entre a assinatura do pacto e início das obras, não restou outra senão a atitude de revogarem a procuração pública outorgada ao autor e a consequente resolução do contrato. Ao final, após discorrerem sobre a legislação aplicável e pugnaram pela improcedência do reclamo deduzido na inicial.

Houve réplica (fls. 86-88).

Por ocasião do decisum de fl. 102 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e colhidas as declarações de duas testemunhas por ele arroladas (fls. 198-199).

As partes apresentaram alegações finais.

Este é, em escorço, o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

'Ex positis', JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente "ação ordinária de obrigação de fazer" ajuizada por Getúlio Vargas Wolff contra Harry Reiter e Libia Reiter, o que faço com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para o fim de determinar a conversão em perdas e dados da obrigação constante do contrato entabulado entre os litigantes, cuja indenização deverá ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento (NCPC, art. 509, I), observados os termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 75% e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes que, diante da iliquidez da indenização, deverão corresponder a 20% sobre o valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2°).

Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento do restante das despesas processuais, a qual também deverá arcar com honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa.

Não há que se falar em compensação de honorários, porquanto vedada pelo atual ordenamento jurídico (art. 85, § 14).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Ainda, convém transcrever o trecho da fundamentação mencionado no dispositivo:

O parâmetro indenizatório, levando-se em consideração que o autor não concluiu a totalidade das duas etapas do parcelamento do solo, deverá corresponder a 75% do valor da avaliação de dois lotes, na forma do AJUSTE SEXTO (fl. 11).

Em suas razões recursais (Evento 66, PROCJUDIC10, p. 21-40), a parte ré asseverou que não ficou comprovada a prestação dos serviços de implantação do Loteamento Jardim Blumenau III e que, em relação aos lotes 'A', 'B', 'C' e 'D', afirmou que "os quatro lotes foram custeados pelos Requeridos, e não houve infraestrutura no local, porque os lotes são na via principal, não ensejando o cumprimento do contrato" (p. 24).

Aduziu que "Não houve a elaboração do estudo de impacto ambiental, plano de parcelamento do solo urbano, escrituração dos lotes, regularização junto ao INCRA, sondagem do solo e por fim restou pendente de autorização para obras" (destaques no original - p. 24).

Alegou que as provas produzidas dizem respeito exclusivamente ao Loteamento Jardim Blumenau II e argumentou que a revogação da procuração pública foi a providência adotada diante da "demora injustificada [e da] falta de prestação de informações e contas do que estava sendo realizado" (p. 25) por parte do demandante.

Mencionou que os litigantes mantiveram parceria durante anos, "realizando loteamentos como Residencial Jardim Blumenau I e Residencial Jardim Blumenau II", nos quais "os trabalhos foram parcialmente realizados e prestados a contento, sendo que o Autor realiza as vendas dos lotes antes da implementação e outorga das escrituras, causando aborrecimento aos Réus que possuem vários entraves até a presente data com a transferência de titularidade dos antigos lotes" (p. 25).

Reiterou a tese de exceção de contrato não cumprido para defender a legalidade do desfazimento do pacto e apontou para a culpa exclusiva do autor, além de invocar os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade.

Por fim, postulou a reforma da sentença para que sejam rejeitados os pedidos da exordial.

A parte autora, por sua...

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