Acórdão Nº 0013285-65.2011.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-12-2017

Número do processo0013285-65.2011.8.24.0023
Data14 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0013285-65.2011.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FRANQUIA C/C LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA PARTE RÉ QUE COLIDE NO VEICULO DA AUTORA, UTILIZADO PARA TÁXI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ. ILEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO AFASTADA.

INSURGÊNCIA DA PARTE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CULPA DA COLISÃO EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO DE PRAÇA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES À CONVICÇÃO E COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0013285-65.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, em que são Recorrentes Aneli de Almeida e Patrício de Almeida Machado, e Recorrido Adriano Silveira:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Arca o recorrente vencido com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.



Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator

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