Acórdão Nº 0013317-17.2013.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022
Número do processo | 0013317-17.2013.8.24.0018 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0013317-17.2013.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PARTE AUTORA: CLEITON MÁRCIO FOSSÁ (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) PARTE RÉ: GUILHERME CECCHIN (RÉU) PARTE RÉ: JOCIELI FATIMA CECCHIN MACHADO (RÉU) PARTE RÉ: SERGIO WALLNER (RÉU) PARTE RÉ: AUTO VIACAO CHAPECO LTDA (Representado) (RÉU) PARTE RÉ: DIRCEU CECCHIN (RÉU) PARTE RÉ: HUMBERTO CIRO SCOPEL (RÉU) PARTE RÉ: IRINEU BIAZIBETTI (RÉU) PARTE RÉ: JOAO CARLOS SCOPEL (RÉU) PARTE RÉ: JOSE CLAUDIO CARAMORI (RÉU) PARTE RÉ: LUANA BECKER FERRONATO (RÉU) PARTE RÉ: TRANSPORTE TURISMO TIQUIN EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação popular aforada por Cleiton Márcio Fossá em desfavor de Município de Chapecó e outros, nestes termos (evento 250 na origem):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Descabe a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais, conforme interpretação do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 13 da Lei n. 4.717/1965. Não verifico má-fé do autor a justificar sua condenação.
Sem recurso voluntário, o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo desprovimento da remessa (evento 12).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
Extrai-se dos autos que Cleiton Márcio Fossá ajuizou a presente Ação Popular em face do Município de Chapecó, Auto Viação Chapecó e outros. Na inicial, defendeu que deve ser declarada a nulidade do Decreto n. 26.632/2012, editado no Município de Chapecó, que majorou as tarifas do serviço de transporte coletivo da cidade. Explicou que em 31-5-2013 foi editada a Medida Provisória n. 617, reduzindo a zero as alíquotas da contribuição destinada ao PIS/PASEP e ao COFINS incidentes sobre a receita obtida com a prestação dos serviços de transporte coletivo, visando reduzir os preços das passagens cobradas aos usuários. Assim, disse que, apesar da desoneração tributária implementada por meio da Medida Provisória n. 617/2013, o Município não repassou a redução (que deveria atingir 3,6%) às passagens cobradas da população, e sim majorou o valor delas pelo Decreto n. 26.632/2012. Requereu, assim, que seja declarado nulo o Decreto n. 26.632/2012, que efetivou o reajuste da tarifa do transporte coletivo; que haja redução da tarifa ao montante correspondente à isenção dos impostos do PIS/PASEP e COFINS, autorizada pela Medida Provisória n. 617/2013; e que sejam tais efeitos retroativos à respectiva redução da tarifa à data da publicação da mencionada Medida Provisória, com o devido ressarcimento ao erário.
Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, ora em reexame.
Em relação à tarifação do serviço público de concessão, como é o caso do transporte público, dispõe a Lei n. 8.987/1995:
Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1° A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
§ 2° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
[...]
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: [...]
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Por seu turno, estabeleceu o Decreto n. 26.632/2012 (revogado pelo Decreto n. 29.763/2014), que está sendo questionado na demanda:
Art. 1º. Fica concedida majoração das tarifas do serviço de transporte coletivo, nos trajetos concedidos no perímetro urbano, cujos valores passam a vigorar conforme segue:
I - Passagens para estudante R$ 1,10;
II - Passagem Geral adquirida nos postos de vendas e nas empresas concessionárias R$ 2,20;
III - Passagem em Geral adquirida diretamente nos veículos R$ 2,50.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 21 de outubro de 2012.
Posteriormente foi editado o novo Decreto n. 28.066/2013, que reduziu a tarifa do transporte público local, da seguinte forma:
Art. 1º. O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 26.632, de 19 de outubro de 2012...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PARTE AUTORA: CLEITON MÁRCIO FOSSÁ (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) PARTE RÉ: GUILHERME CECCHIN (RÉU) PARTE RÉ: JOCIELI FATIMA CECCHIN MACHADO (RÉU) PARTE RÉ: SERGIO WALLNER (RÉU) PARTE RÉ: AUTO VIACAO CHAPECO LTDA (Representado) (RÉU) PARTE RÉ: DIRCEU CECCHIN (RÉU) PARTE RÉ: HUMBERTO CIRO SCOPEL (RÉU) PARTE RÉ: IRINEU BIAZIBETTI (RÉU) PARTE RÉ: JOAO CARLOS SCOPEL (RÉU) PARTE RÉ: JOSE CLAUDIO CARAMORI (RÉU) PARTE RÉ: LUANA BECKER FERRONATO (RÉU) PARTE RÉ: TRANSPORTE TURISMO TIQUIN EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação popular aforada por Cleiton Márcio Fossá em desfavor de Município de Chapecó e outros, nestes termos (evento 250 na origem):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Descabe a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais, conforme interpretação do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 13 da Lei n. 4.717/1965. Não verifico má-fé do autor a justificar sua condenação.
Sem recurso voluntário, o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo desprovimento da remessa (evento 12).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
Extrai-se dos autos que Cleiton Márcio Fossá ajuizou a presente Ação Popular em face do Município de Chapecó, Auto Viação Chapecó e outros. Na inicial, defendeu que deve ser declarada a nulidade do Decreto n. 26.632/2012, editado no Município de Chapecó, que majorou as tarifas do serviço de transporte coletivo da cidade. Explicou que em 31-5-2013 foi editada a Medida Provisória n. 617, reduzindo a zero as alíquotas da contribuição destinada ao PIS/PASEP e ao COFINS incidentes sobre a receita obtida com a prestação dos serviços de transporte coletivo, visando reduzir os preços das passagens cobradas aos usuários. Assim, disse que, apesar da desoneração tributária implementada por meio da Medida Provisória n. 617/2013, o Município não repassou a redução (que deveria atingir 3,6%) às passagens cobradas da população, e sim majorou o valor delas pelo Decreto n. 26.632/2012. Requereu, assim, que seja declarado nulo o Decreto n. 26.632/2012, que efetivou o reajuste da tarifa do transporte coletivo; que haja redução da tarifa ao montante correspondente à isenção dos impostos do PIS/PASEP e COFINS, autorizada pela Medida Provisória n. 617/2013; e que sejam tais efeitos retroativos à respectiva redução da tarifa à data da publicação da mencionada Medida Provisória, com o devido ressarcimento ao erário.
Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, ora em reexame.
Em relação à tarifação do serviço público de concessão, como é o caso do transporte público, dispõe a Lei n. 8.987/1995:
Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1° A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
§ 2° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
[...]
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: [...]
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Por seu turno, estabeleceu o Decreto n. 26.632/2012 (revogado pelo Decreto n. 29.763/2014), que está sendo questionado na demanda:
Art. 1º. Fica concedida majoração das tarifas do serviço de transporte coletivo, nos trajetos concedidos no perímetro urbano, cujos valores passam a vigorar conforme segue:
I - Passagens para estudante R$ 1,10;
II - Passagem Geral adquirida nos postos de vendas e nas empresas concessionárias R$ 2,20;
III - Passagem em Geral adquirida diretamente nos veículos R$ 2,50.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 21 de outubro de 2012.
Posteriormente foi editado o novo Decreto n. 28.066/2013, que reduziu a tarifa do transporte público local, da seguinte forma:
Art. 1º. O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 26.632, de 19 de outubro de 2012...
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