Acórdão Nº 0013317-17.2013.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0013317-17.2013.8.24.0018
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0013317-17.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PARTE AUTORA: CLEITON MÁRCIO FOSSÁ (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) PARTE RÉ: GUILHERME CECCHIN (RÉU) PARTE RÉ: JOCIELI FATIMA CECCHIN MACHADO (RÉU) PARTE RÉ: SERGIO WALLNER (RÉU) PARTE RÉ: AUTO VIACAO CHAPECO LTDA (Representado) (RÉU) PARTE RÉ: DIRCEU CECCHIN (RÉU) PARTE RÉ: HUMBERTO CIRO SCOPEL (RÉU) PARTE RÉ: IRINEU BIAZIBETTI (RÉU) PARTE RÉ: JOAO CARLOS SCOPEL (RÉU) PARTE RÉ: JOSE CLAUDIO CARAMORI (RÉU) PARTE RÉ: LUANA BECKER FERRONATO (RÉU) PARTE RÉ: TRANSPORTE TURISMO TIQUIN EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação popular aforada por Cleiton Márcio Fossá em desfavor de Município de Chapecó e outros, nestes termos (evento 250 na origem):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Descabe a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais, conforme interpretação do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 13 da Lei n. 4.717/1965. Não verifico má-fé do autor a justificar sua condenação.

Sem recurso voluntário, o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo desprovimento da remessa (evento 12).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Extrai-se dos autos que Cleiton Márcio Fossá ajuizou a presente Ação Popular em face do Município de Chapecó, Auto Viação Chapecó e outros. Na inicial, defendeu que deve ser declarada a nulidade do Decreto n. 26.632/2012, editado no Município de Chapecó, que majorou as tarifas do serviço de transporte coletivo da cidade. Explicou que em 31-5-2013 foi editada a Medida Provisória n. 617, reduzindo a zero as alíquotas da contribuição destinada ao PIS/PASEP e ao COFINS incidentes sobre a receita obtida com a prestação dos serviços de transporte coletivo, visando reduzir os preços das passagens cobradas aos usuários. Assim, disse que, apesar da desoneração tributária implementada por meio da Medida Provisória n. 617/2013, o Município não repassou a redução (que deveria atingir 3,6%) às passagens cobradas da população, e sim majorou o valor delas pelo Decreto n. 26.632/2012. Requereu, assim, que seja declarado nulo o Decreto n. 26.632/2012, que efetivou o reajuste da tarifa do transporte coletivo; que haja redução da tarifa ao montante correspondente à isenção dos impostos do PIS/PASEP e COFINS, autorizada pela Medida Provisória n. 617/2013; e que sejam tais efeitos retroativos à respectiva redução da tarifa à data da publicação da mencionada Medida Provisória, com o devido ressarcimento ao erário.

Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, ora em reexame.

Em relação à tarifação do serviço público de concessão, como é o caso do transporte público, dispõe a Lei n. 8.987/1995:

Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1° A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).

§ 2° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 4° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

[...]

Art. 29. Incumbe ao poder concedente: [...]

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

Por seu turno, estabeleceu o Decreto n. 26.632/2012 (revogado pelo Decreto n. 29.763/2014), que está sendo questionado na demanda:

Art. 1º. Fica concedida majoração das tarifas do serviço de transporte coletivo, nos trajetos concedidos no perímetro urbano, cujos valores passam a vigorar conforme segue:

I - Passagens para estudante R$ 1,10;

II - Passagem Geral adquirida nos postos de vendas e nas empresas concessionárias R$ 2,20;

III - Passagem em Geral adquirida diretamente nos veículos R$ 2,50.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 21 de outubro de 2012.

Posteriormente foi editado o novo Decreto n. 28.066/2013, que reduziu a tarifa do transporte público local, da seguinte forma:

Art. 1º. O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 26.632, de 19 de outubro de 2012...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT