Acórdão Nº 0013319-78.2013.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo0013319-78.2013.8.24.0020
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013319-78.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: MONICA BAPTISTA PEREIRA ESTRAZULAS APELANTE: HELOISA BAPTISTA PEREIRA ESTRAZULAS APELANTE: LUCIANA BAPTISTA PEREIRA ESTRAZULAS APELADO: LINDOMAR DONADEL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Lindomar Donadel na presente "ação de anulação de ato jurídico c/c adjudicação compulsória".

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:

Cuidam os autos de ação de anulação de ato jurídico c/c adjudicação compulsória, ajuizada por Lindomar Donadel em face de Mônica Baptista Pereira Estrázulas, Heloisa Baptista Pereira Estrázulas, José Augusto Baptista Pereira Estrázulas, Luciana Baptista Pereira Estrázulas e Carbonífera Trveiso S/A, todos já qualificados nos autos, sob o argumento de que a ré Carbonífera teria firmado com o autor contrato de compromisso de compra e venda em data de 07 de junho de 1990, tendo efetuado o pagamento integral do valor avençado, sem que tenha havido a lavratura da escritura pública em seu nome. Entretanto, com o encerramento das atividades da empresa, o imóvel teria sido transferido a um dos sócios indevidamente. Assim, requereu a anulação deste ato jurídico, e que ao final, seja determinada a adjudicação compulsória dos imóveis com a respectiva lavratura da escritura pública e transferência da titularidade para seu nome.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 10-56).

Recebida a inicial em 31 de outubro de 2013, foi determinada a citação dos réus.

Os réus apresentaram contestação às fls. 103-120, aduzindo, preliminarmente, a prescrição do direito do autor. Sustentou ainda que não houve quitação de todas as parcelas referentes à compra dos imóveis.

Houve réplica.

Acrescenta-se que às p. 189-193 foi prolatada sentença, publicada em 09/11/2015, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deflagrados na ação de anulação de ato jurídico c/c adjudicação compulsória, proposta por Lindomar Donadel em face de Mônica Baptista Pereira Estrázulas, Heloisa Baptista Pereira Estrázulas, José Augusto Baptista Pereira Estrázulas, Luciana Baptista Pereira Estrázulas e Carbonífera Trveiso S/A, para, por conseguinte, DECLARAR NULO o ato da lavratura da escritura pública (fl. 12) em nome de Helena Baptista Pereira Estrázulas e, por conseguinte, DETERMINAR a adjudicação compulsória dos imóveis mencionados na exordial em favor do autor.

Oficie-se ao respectivo cartório de registro para as providências devidas.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Embora embargada, a sentença não sofreu alterações.

Irresignada, a parte ré apresenta recurso de apelação às p. 211-222, alegando cerceamento de defesa, prescrição e inadimplemento do negócio.

Contrarrazões às p. 228-230 aplaudindo a decisão vergastada e revisitando argumentos expendidos nos autos.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Cerceamento de Defesa

Ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC/73, teria lhe tolhido a oportunidade de produzir prova, aduzem os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Sem razão.

Os princípios do livre convencimento motivado do juiz e da livre admissibilidade das provas permitem ao magistrado determinar quais provas serão necessárias ao feito, bem como indeferir aquelas inúteis e julgar antecipadamente a lide.

Neste caminhar, assinala-se que não havia possibilidade de a prova oral ou mesmo pericial mudar o convencimento formado pelo magistrado através da documentação já carreada, isto porque entendeu o julgador que os recibos eram suficientes a...

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